Lei Ordinária 488/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 30/12/2009
EMENTA
- Altera Código Tributário Municipal (Lei Compl. 382/2005).
Integra da Norma
LEI 488/2009
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR 382/2005 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JANERSON JOSÉ DELFES FURTADO, Prefeito do Município de Cerro Negro Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber a todos que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. – Altera o Art. 249 da Lei Complementar N° 382/2005 de 20 de dezembro de 2005 que trata da Lista de Serviços e alíquotas incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passando a vigorar de acordo com a seguinte redação:
Art. 249 – As alíquotas para cobrança do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza incidentes sobre os serviços são as constantes da Lista de Serviços constantes da Tabela I, anexada a presente Lei Complementar.
Art. 2º – Altera o Art. 250 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250 – Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado nas seguintes bases:
I – profissionais de nível superior, R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por ano;
II – profissionais de nível médio, R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por ano;
III – profissionais sem especialização, R$ 120,00 (cento e vinte reais), por ano.
§ 1º Os valores dos incisos I, II e III, serão reajustados em 1º de janeiro de cada exercício pela variação acumulado do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercados) do exercício anterior.
§ 2º Terão um desconto de 20% (vinte por cento), os profissionais que efetivarem o recolhimento na parcela única, de acordo com o estipulado no Decreto que fixar os vencimentos das parcelas.
Art. 3º – Altera o Art. 355 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 355 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o município cobrará a Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização, Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF, calculada de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme a Tabela II, anexada a presente Lei Complementar.
Art. 4º – Altera o Art. 368 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 368 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o município cobrará a Taxa de Licença de Publicidade, calculada de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme a Tabela III, anexada a presente Lei Complementar.
Art. 5º – Altera o Art. 377 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 377 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços, em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Obras, calculada de acordo com UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme a Tabela IV, anexada a presente Lei Complementar.
Art. 6º – Altera o Art.384 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 384 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços e em razão do exercício do poder de polícia administrativa pela municipalidade, o município cobrará a Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo, calculada de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme a Tabela V, anexada a presente Lei Complementar.
Art. 7º – Altera o Art. 387 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 387 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de coleta de lixo, o município cobrará a Taxa de Coleta de Lixo de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme abaixo:
FREQUÊNCIA DE COLETAS ANUAL |
TIPO DE IMÓVEL |
VALOR / UFM |
Até 88 |
Residencial |
01.00 |
Art. 8º – Altera o Art. 389 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 389 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços de expediente, o município cobrará a Taxa de Expediente, calculada de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme a Tabela VI, anexada a presente Lei Complementar.
Art. 9º – Altera o Art. 391 da Lei Complementar nº 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 391 – Para o ressarcimento dos custos da prestação de serviços diversos o município cobrará a Taxa de Serviços Diversos calculada de acordo com a UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme a Tabela VII, anexada a presente Lei Complementar.
Art. 10 – Altera o Art. 394 da Lei Complementar 382 de 20 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 394 – Fica criada a Unidade Fiscal do Município – UFM de valor correspondente a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Único – A partir de 1º de janeiro de 2010 será a UFM atualizada anualmente em 1º de janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M do ano anterior.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições editadas em contrário.
Art. 12 – Esta Lei entrará e vigor em 01 de janeiro de 2010.
Prefeitura de Cerro Negro, 30 de Dezembro de 2009
Lei registrada e publicada no mural público do município em 30 de Dezembro de 2009
ANEXO I
Lista de Serviços que trata o Art. 249 da Lei Complementar 382 de 20.12.2005
ALIQUOTAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Com a redação dada pela Lei Complementar Federal N.º 116 de 31.07.2003)
ITEM |
SERVIÇO |
Percentual sobre valor do serviço (%) |
1 |
Serviços de informática e congêneres |
|
1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
3 |
1.02 |
Programação. |
3 |
1.03 |
Processamento de dados e congêneres. |
3 |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3 |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
3 |
1.06 |
Assessoria e consultaria em informática |
3 |
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
3 |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3 |
2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 |
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
3.01 |
Locação de bens móveis (Vetado) |
VETADO |
3.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5 |
3.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5 |
3.04 (*) |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5 |
3.05 (*) |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5 |
4 |
Serviços de saúde, assistência médica e congênere. |
|
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
2 |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
2 |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
2 |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
2 |
4.05 |
Acupuntura. |
2 |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
2 |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
2 |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
2 |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
2 |
4.10 |
Nutrição. |
2 |
4.11 |
Obstetrícia. |
2 |
4.12 |
Odontologia. |
2 |
4.13 |
Ortóptica. |
2 |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
2 |
4.15 |
Psicanálise. |
2 |
4.16 |
Psicologia. |
2 |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congênere. |
2 |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congênere. |
2 |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congênere. |
2 |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de quaisquer espécies. |
2 |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
2 |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere. |
2 |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
2
|
5 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere. |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5 |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5 |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
5 |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5 |
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5 |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5 |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. |
5 |
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5 |
5.09 |
Plano de atendimento e assistência médico-veterinário. |
5 |
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congênere. |
5 |
6.02 |
Esteticistas tratamentos de pele, depilação e congêneres. |
5 |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congênere. |
5 |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5 |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
5 |
7 |
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5 |
7.02 (*) |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5
|
7.03 (*) |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5 |
7.04 (*) |
Demolição. |
5 |
7.05 (*) |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5 |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5 |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5 |
7.08 |
Calafetação. |
5 |
7.09 (*) |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5 |
7.10 (*) |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5 |
7.11 (*) |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
2 |
7.12 (*) |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
2 |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
2 |
7.14 |
Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. (Vetado) |
VETADO |
7.15 |
Tratamento e purificação de água. (Vetado) |
VETADO |
7.16 (*) |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
5 |
7.17 (*) |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5 |
7.18 (*) |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5 |
7.19 (*) |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5 |
7.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5 |
7.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5 |
7.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5 |
8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de Qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
2 |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2 |
9 |
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5 |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5 |
9.03 |
Guias de turismo. |
5 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
5 |
10.07 |
Agenciamento de notícias |
5 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
11.01(*) |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5 |
11.02(*) |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
5 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5 |
11.04(*) |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
12.01(*) |
Espetáculos teatrais. |
5 |
12.02(*) |
Exibições cinematográficas. |
5 |
12.03(*) |
Espetáculos circenses. |
5 |
12.04(*) |
Programas de auditório. |
5 |
12.05(*) |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5 |
12.06(*) |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5 |
12.07(*) |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5 |
12.08(*) |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5 |
12.09(*) |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5 |
12.10(*) |
Corridas e competições de animais. |
5 |
12.11(*) |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5 |
12.12(*) |
Execução de música. |
5 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres (*). |
5 |
12.14(*) |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5 |
12.15(*) |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5 |
12.16(*) |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere. |
5 |
12.17(*) |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5 |
13 |
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
13.01 |
Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, (Vetado). |
VETADO |
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5 |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5 |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5 |
13.05 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
5 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5 |
14.02 |
Assistência Técnica. |
5 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
5
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
5 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
5 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
5 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
5 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere. |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
16.01(*) |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
2 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere. |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de Qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congênere. |
5 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5 |
17.05(*) |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5 |
17.07 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio (vetado). |
VETADO |
17.08 |
Franquia (franchising). |
5 |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5 |
17.10(*) |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5 |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). |
5 |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5 |
17.13 |
Leilão e congêneres. |
5 |
17.14 |
Advocacia. |
5 |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5 |
17.16 |
Auditoria. |
5 |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
5 |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de Qualquer natureza. |
5 |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5 |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5 |
17.21 |
Estatística. |
5 |
17.22 |
Cobrança em geral. |
5 |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5 |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|
20.01(*) |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere. |
5 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congênere. |
5 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere. |
5 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. |
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere. |
5 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
5 |
25 |
Serviços funerários. |
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5 |
25.02 |
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
5 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5 |
26 |
Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
26.01 |
Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5 |
27 |
Serviços de assistência social. |
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
5 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5 |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
5 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
5 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
5 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5 |
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
5 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5 |
38 |
Serviços de museologia. |
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
5 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
5 |
(*) A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens assinalados, deverá proceder à retenção do ISQN na fonte, efetuando o recolhimento posteriormente no prazo legal, sob pena das cominações legais previstas na legislação.
ANEXO II
Tabela que trata o Art. 355 da Lei Complementar 382 de 20.12.2005, cobrança
da Taxa Única de Licença de Localização, Funcionamento, Fiscalização,
Saúde e Segurança de Atividade Econômica ou Social – TLLF.
Valor para cálculo em UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS – UFM.
ITEM |
A T I V I D A D E |
UFM/ANO |
01 |
Agropecuárias |
05.00 |
02 |
Indústrias em Geral. |
10.00 |
03 |
Bar e Lanchonete, no interior. |
04.00 |
04 |
Comercio em geral, no interior. |
04.00 |
05 |
Estabelecimentos bancários. |
20.00 |
06 |
Cooperativas de Crédito e Postos Bancários. |
15.00 |
07 |
Demais Comércios Varejistas. |
05.00 |
08 |
Comércio de Materiais de Construção, Elétricos, Tecidos, Confecções, Alimentos e Atividades a fins. |
07.00 |
09 |
Comércio Atacadista em geral. |
08.00 |
10 |
Comércio Combustíveis e derivados |
10.00 |
11 |
Prestadores de Serviços de: Mecânica, Chapeação e Pintura, Serralherias, Marcenarias e demais prestadores de serviço. |
07.00 |
12 |
Serviços de terraplanagens e atividades da construção civil. |
10.00 |
13 |
Danceterias, Conjuntos Musicais. |
10.00 |
14 |
Hotéis e Motéis. |
08.00 |
15 |
Bazar, Papelaria, Brinquedos e Bijuterias. |
05.00 |
16 |
Abatedouros, Açougue. |
09.00 |
17 |
Consultórios, Farmácias e Drogarias. |
15.00 |
18 |
Churrascaria, Restaurante e Pizzaria. |
10.00 |
19 |
Bar e Lanchonete. |
05.00 |
20 |
Comércio de Frutas e Verduras. |
05.00 |
21 |
Funerária. |
10.00 |
22 |
Academias, Clínicas e Óticas. |
07.00 |
23 |
Atividades de Cerealistas. |
10.00 |
24 |
Demais atividades não previstas nos itens anteriores. |
05.00 |
25 |
Autônomos sem formação profissional. |
04.00 |
26 |
Autônomos com formação profissional |
05.00 |
27 |
Autônomos com nível médio instrução |
07.00 |
28 |
Autônomos com instrução superior |
10.00 |
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL |
NÚMERO DE UFM.
|
|||
Itens |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: |
Anual |
Mensal |
Dia |
01 |
– Lanches: |
|
|
|
|
a) por carrinho, isopor ou similar. |
10.00 |
02.00 |
00,50 |
|
b) por veículos ou semi-reboque (trailler). |
20.00 |
04.00 |
01.00 |
02 |
– Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas, verduras, frutas nacionais ou estrangeiras, gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, frutas secas, queijos, peixes, óleos, sabões, vísceras, carnes, etc: |
|
|
|
|
a) – com veículo de tração a motor |
45.00 |
15.00 |
02.00 |
|
b) – outras formas, sem veículo de tração a motor. |
30.00 |
10.00 |
01.00 |
03 |
– Armarinhos e miudezas, artefatos de couro, artigos de papelaria, artigos de toucador, brinquedos, louças, ferragens, artefatos de plástico, de borracha ou de cimento, escovas, vassouras, palhas de aço e semelhantes, tecidos e roupas feitas, etc: |
|
|
|
|
a) – com veículo de tração a motor |
45.00 |
15.00 |
02.00 |
|
b) – outras formas, sem veículo de tração a motor. |
25.00 |
10.00 |
01.00 |
04 |
– Artigos próprios de: carnaval, festejos juninos, natal, páscoa e do dia de finados. |
30.00 |
15.00 |
01.00 |
05 |
– Jóias e relógios, peles e pelicas, plumas e confecções de luxo. |
150.00 |
30.00 |
10.00 |
06 |
– Artigos para fumantes, baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar. |
150.00 |
30.00 |
10.00 |
07 |
– Artigos não especificados nesta tabela |
100.00 |
04.00 |
02.00 |
ANEXO III
Tabela que trata o Art. 368 da Lei Complementar 382 de
20.12.2005, para cobrança da Taxa de Licença de Publicidade.
Valor para cálculo em UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS – UFM.
ITEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
UFM |
01 |
Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por produto anunciado e por ano. a) – pequeno; b) – grande. |
01.00 02.00 |
02 |
Anúncio em veículos destinados exclusivamente à publicidade, por veículo por ano. |
05.00 |
03 |
Publicidade pintada em muros e edifícios, por m2, por ano. |
01.00 |
04 |
Anúncio em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive nas rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por mês: a) – Out door iluminado. b) – Out door não iluminado. c) – acoplados a relógios, termômetros e/ou outros meios semelhantes. |
02.00 01.00 03.00 |
05 |
Anúncio veiculado em locais públicos, por anúncio e por ano: a) – animado; b) – inanimado. |
02.00 01.00 |
06 |
Distribuição de Folhetos e boletins, por mês. |
02.00 |
07 |
Cartazes e faixas, por dia. |
00,50 |
ANEXO IV
Tabela que trata o Art. 377 da Lei Complementar 382 de 20.12.2005,
para cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras
Valor para cálculo em UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS – UFM.
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR %UFM/m² |
01 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções residenciais, em alvenaria. |
00,15 % |
02 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções comerciais em alvenaria. |
00,20 % |
03 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções industriais em alvenaria. |
00,25 % |
03 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções residenciais em madeira. |
00,10 % |
04 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções comerciais em madeira |
00,15 % |
04 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções industriais em madeira |
00,20 % |
01 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções residenciais, mistas. |
00,12 % |
02 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções comerciais mistas. |
00,17 % |
03 |
Análise, aprovação e fiscalização da execução de projetos de licença para construções industriais mistas. |
00,22% |
ANEXO V
Tabela que trata o Art. 384 da Lei Complementar 382 de 20.12.2005,
para cobrança da Taxa de Licença para Execução de Parcelamento do Solo.
Valor para cálculo em UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS – UFM.
ITEM |
DESCRIÇÀO DO SERVIÇO. |
VALOR % UFM |
01 |
Projetos de loteamento, por lote parcelado. |
100,00% |
02 |
Projetos de desmembramento, por lote desmembrado. |
100,00% |
03 |
Alterações em Projetos de parcelamento e desmembramento. |
50,00% |
04 |
Projeto de terraplanagem. |
50,00% |
ANEXO VI
Tabela que trata o Art. 389 da Lei Complementar 382
de 20.12.2005, para cobrança da Taxa de Expediente – TE
Valor para cálculo em UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS – UFM.
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
VALOR/UFM |
||
01 |
Inscrição no cadastro mobiliário municipal. |
01.00 |
||
02 |
Buscas de qualquer natureza. |
00,50 |
||
03 |
Atestados e declarações de qualquer espécie. |
00,50 |
||
04 |
Vistoria e emissão de habite-se para imóveis com área: Até 100,00m2; Até 200,00m2; Até 300,00m2; Até 400,00m2; Acima de 400,00m2. |
02.00 04.00 05.00 10.00 20.00 |
||
05 |
Cancelamento de projetos. |
01.00 |
||
06 |
Cancelamento de Multas e Notificações. |
01.00 |
||
07 |
Certidão Negativa de qualquer natureza. |
01.00 |
||
08 |
Reclamações ou recursos do contencioso tributário e consultas fiscais |
01.00 |
||
09 |
Pedidos de revisão de tributos de qualquer natureza. |
01.00 |
||
10 |
Transferência de projetos. |
01.00 |
||
11 |
Rebaixamento de meio fio para acesso a imóveis, valor fixado em metro linear. |
01.00 |
||
12 |
Serviço de numeração em imóveis, por emplacamento. |
01.00 |
||
13 |
Baixa de Atividades no cadastro mobiliário. |
01.00 |
||
14 |
Autenticação de livros fiscais. |
01.00 |
||
15 |
Expedição de Notas Fiscais de Serviço Avulsas. |
00,50 |
||
16 |
Expedição de Autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). |
00,50 |
||
17 |
Emissão de 2as vias de DAM. |
00,30 |
||
18 |
Protocolização de requerimentos de qualquer natureza para autoridades municipais. |
00,50 |
||
19 |
Editais de qualquer natureza. |
01.00 |
||
20 |
Alvará de licença para execução de edificações, demolições e reformas (inclusive andaimes). |
00,50 |
||
21 |
Alvará de licença para localização e funcionamento. |
00,50 |
||
22 |
Alvará para parcelamento de solo. |
00,50 |
||
23 |
Segunda via de Alvarás (diversos). |
00,50 |
||
ANEXO VII
Tabela que trata o Art. 391 da Lei Complementar 382 de
20.12.2005, para cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
Valor para cálculo em UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS – UFM.
ITEM |
DESCRIÇAO DO SERVIÇO. |
VALOR/UFM |
01 |
Inumação (todos os tipos); |
03.00 |
02 |
Abertura de Sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu |
01.00 |
03 |
Abertura de Sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu para nova inumação; |
05.00 |
04 |
Exumação, antes de vencido o prazo de decomposição; |
10.00 |
05 |
Exumação depois de vencido prazo de decomposição; |
02.00 |
06 |
Perpetuidade, por metro quadrado ou fração; |
05.00 |
07 |
Permissões para construções, reconstruções, reformas ou reparos em sepulturas, carneiras, jazigos e mausoléus, por autorização; |
01.00 |