Lei Ordinária 693/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 06/04/2016

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, SC., DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, SC., DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

                        SIRLEI KLEY VARELA, Prefeita Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina                                                                                                                       

                    

                        Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de estimular e propor a formulação das Políticas de Educação do município.

 

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal.

 

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões;

II – estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

III – emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado;

IV – acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação;

V – analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

VI – promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo;

VII – manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins;

VIII – divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;

IX – emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino do Sistema Municipal de Ensino;

X – estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 3º – O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhado das solicitações das alterações com as devidas justificativas.

 

Parágrafo Único – Vencido o prazo previsto no caput as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Educação, fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por nove membros e seus respectivos suplentes, representados abaixo:

           

I – três representantes da Secretaria Municipal de Educação de Cerro Negro;

II – um representante dos profissionais da educação da Rede Púbica Municipal de Ensino;

III – um representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV – um representante das organizações não-governamentais (ONGs),

V – um representante de pais vinculados às APP’s do Sistema Municipal de Ensino;

VI- um representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais;

VII – um representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil.

 

Parágrafo único – A duração do mandato será de quatro anos, contados da data de nomeação.

 

Art. 5º – Os representantes das entidades somente poderão ser substituídos após o término de seu mandato no Conselho, salvo se sobreviver sua renúncia ou destituição na forma prevista no Regimento Interno.

 

Art. 6º – O Conselho será presidido pelo Presidente, substituído nos impedimentos pelo Vice-Presidente ou por um dos eleitos, caso necessário, nas sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 8º – O desempenho das funções de Conselheiro Municipal de Educação não será remunerado, sendo considerados de caráter relevante serviços prestados e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargos ou função pública e/ou privada.

 

Art. 10º – As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 11º – Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria da educação consignada no orçamento do Município.

 

Art. 12º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infra-estrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

 

Parágrafo Único – As reuniões e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação será na sede da Secretaria Municipal de Ensino.

 

Art. 13o – Esta lei entra vigor na data de sua publicação e todas as disposições em contrário serão revogadas.

Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC., 06 de Abril de 2016

 

 

Sirlei Kley Varela

Prefeita Municipal

 

 

 

Publicada e Registrada a presente Lei em 06 de Abril de 2016