Lei Ordinária 699/2016
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 14/07/2016
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 699/2016
14 de Julho de 2016
DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SIRLEI KLEY VARELA, Prefeita Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes do Município de Cerro Negro, serão fixadas nos termos desta Lei.
Art. 2º. Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º. A ausência do Vereador, sem justificativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao numero total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
§ 2º. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados, sob a forma de requerimento, para a ausência.
§ 3º. As sessões solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 3º. O Vereador Presidente da Câmara Municipal receberá, enquanto mantiver esta condição, subsídio mensal, pago em parcela única, no valor de R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio do Vereador Presidente da Câmara, previsto neste artigo, proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 4º. O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada anualmente quando da revisão geral da remuneração dos servidores do município, considerados os mesmos índices e datas.
Parágrafo Único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando desde já o presidente da Câmara autorizado a proceder aos devidos ajustes.
Art. 5º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – individualmente para cada Vereador a remuneração do Prefeito Municipal;
II – anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receitas de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado através do convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo.
Art. 7º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 8º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 9º. Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes receberão um subsídio mensal em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único: Consideram-se, para efeitos desta Lei, Secretários Municipais e Autoridades equivalentes, os agentes políticos assim determinados legalmente e que detenham responsabilidade funcional, administrativa e financeira por órgão ou agrupamento de serviço, com subordinação hierárquica direta ao Prefeito, ou com autoridade para movimentar dotações orçamentárias.
Art. 10. Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerados os mesmos índices e datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Art. 11. O Vice-Prefeito que, na forma legal, assumir a chefia do executivo Municipal, nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do subsidio, previsto no artigo 10 desta Lei proporcionalmente ao prazo de substituição.
Art. 12. Aos agentes políticos elencados no art. 1º desta Lei, será devida anualmente, no mês de dezembro, a titulo de décimo terceiro subsídio, importância equivalente ao seu subsidio mensal.
Parágrafo Único. É condição de legalidade para o pagamento do décimo terceiro subsídios observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC., 14 de Julho de 2016
Sirlei Kley Varela
Prefeita Municipal
Publicada e Registrada a presente Lei em 14 de Julho de 2016