Lei Ordinária 759/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 23/08/2018
EMENTA
- Cria o Fundo Sustentável de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e dá Outras Providências
Integra da Norma
LEI Nº 759/2018
De 23 de Agosto de 2018
“Cria o Fundo Sustentável de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e dá Outras Providências”
ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.
Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Sustentável de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FSDAF, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações e proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDR.
Art. 2°. O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I- dotação consignada mensalmente no orçamento Municipal de 5% (cinco por cento) do repasse de compensação financeira provenientes das Usinas Hidrelétricas que explorem o recurso hídrico no território municipal;
II- transferência da União e do Estado, e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III- doações de contribuintes do imposto de renda ou outros incentivos fiscais;
IV- doações, auxílios, contribuições subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação governamentais ou não governamentais;
V- produto de aplicações dos recursos financeiros, respeitados a legislação vigente;
VI- renda proveniente de aplicações financeiras respeitadas a legislação vigente;
VII- receitas oriundas de promoções da Diretoria Municipal da Agricultura, relativa a cursos, congressos, simpósios e outras atividades congêneres.
Parágrafo único. As receitas descritas nos incisos do caput do presente artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida na agência de estabelecimento oficial de crédito e movimentada com a assinatura necessariamente, do Presidente do Conselho Gestor do FSDAF e do Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 3º. Constituem ativos do FSDAF:
I – disponibilidade somatória em bancos oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;
II – direitos que porventura vier a constituir;
§ 1º. Bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos do FSDAF serão incorporados ao patrimônio do Município de Cerro Negro, sob a administração da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FSDAF.
Art. 4º. Constituem passivos do FSDAF as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, com anuência do CMDR, para implantação de planos na área rural da agricultura familiar.
Art. 5º. O FSDAF será administrado por um Conselho Gestor e por um Conselho Fiscal.
Art. 6º. O Conselho Gestor, integrado por 04 (quatro) membros, eleitos dentre os integrantes do CMDR e Secretaria Municipal de Agricultura, terá a seguinte constituição:
I- Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- Secretário;
IV- Tesoureiro.
Art. 7° – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, eleitos pelo Conselho Gestor, dentre os integrantes do CMDR.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal elegerá, entre seus membros, o Presidente e Secretário.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Gestor e Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho Gestor e Conselho Fiscal não serão remuneradas, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público e social.
Art. 9°. Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do FDRS;
II- receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III- administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu controle por meio de conta bancária;
IV- decidir quanto à aplicação de recursos;
V- autorizar despesas;
VI- opinar quanto ao mérito na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII- avaliação de projetos rurais submetidos ao FSDAF;
VIII- elaborar seu regimento interno.
IX- publicar, anualmente, edital para seleção de projetos;
X- estabelecer a forma de seleção de projetos individuais ou coletivos, incentivando jovens e mulheres.
Parágrafo único. O CMDR participará, obrigatoriamente, das seleções dos projetos apresentados para apreciação do Conselho Gestor do Fundo.
Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal o controle e fiscalização da gestão econômico-financeira do FSDAF.
Art. 11. Os recursos provenientes do FSDAF serão empregados 50% para os agricultores que comprovadamente foram diretamente atingidos pelos empreendimentos da Usinas Hidrelétricas e os outros 50% serão empregados para os demais agricultores do município em projetos estruturantes dos aspectos socioambientais e de infraestrutura de produção, observando-se os seguintes princípios:
I- adequação de propriedades com vistas à superação dos problemas relativos ao passivo ambiental tais como: recomposição de mata ciliar, construção e manutenção de estrutura de conservação e melhoria dos aspectos físicos e químicos de solo e água, destinação de embalagens e resíduo químico; adequação sanitária das propriedades;
II- viabilização ao acesso das propriedades rurais, a forma alternativa de energia e comunicação;
III- criação, adaptação e ou adequação de estruturas, edificações, equipamentos de uso coletivo, via associações ou grupo de produtores, que possibilitem melhoria na qualidade dos produtos agropecuários e lhes acrescente valor agregado;
IV- programas de educação ambiental, educação alimentar e educação para melhoria das condições de saúde dos trabalhadores rurais e sua família; formação e capacitação de mão de obra rural;
V- programa de diversificação da produção agropecuária nas propriedades rurais, que visem o aumento na renda e confira segurança econômica a atividade produtiva;
VI- as despesas devem atender aos programas e ações definidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária, na Lei Orçamentária Anual e as Leis 8.666/93 e 10.520/2002.
VII- implantação, manutenção, adaptação e melhorias na infraestrutura dos pontos de comercialização da produção agropecuária, agroindustrial e de artesanato rural;
VIII- programas de conservação de solo em estradas rurais, principalmente com medidas que minimizem o assoreamento de cursos d’água, por meio de direcionamento das águas pluviais com tubulações e bacias de contenção entre outros;
IX- Incentivo a produção, industrialização e fomento a comercialização de produtos provenientes do desenvolvimento da agricultura familiar, bem como atividades ligadas a pecuária, apicultura e piscicultura.
§ 1º. Os projetos submetidos ao FSDAF serão recebidos em data pré estabelecida e avaliados juntamente com o CMDR e quando necessário por uma equipe externa técnica habilitada, que dará seu parecer.
§ 2º. Os projetos poderão ser total ou parcialmente financiados considerando grau de alcance coletivo do projeto proposto.
§ 3º. A aprovação do projeto se dará pelo CMDR desde que haja disponibilidade de recursos para sua implantação.
§4º. O recurso por ventura aplicado terá uma contrapartida do beneficiário correspondente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) calculados sobre o valor total do projeto, devendo o beneficiário efetuar a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor total recebido, corrigido monetariamente pelos índices do INPC ao fundo, em no máximo 05 parcelas vencíveis cada período de 12 meses.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 23 de Agosto de 2018.
Ademilson Conrado
Prefeito
Registrada e Publicada a presente Lei em 23 de Agosto de 2018