Lei Ordinária 696/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 10/06/2016

EMENTA

  • AUTORIZA ADESÃO AO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DESTINADO A ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS, COM VISTAS AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

Integra da Norma

LEI Nº 696/2016

De 10 de Junho de 2016

                                                                

AUTORIZA ADESÃO AO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DESTINADO A ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS, COM VISTAS AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

 

 

SIRLEI KLEY VARELA, Prefeita do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º.  Esta Lei trata da adesão ao Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Cerro Negro.

 

Art. 2º. O Município de Cerro Negro, como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e as Leis Federais nº 11.455/2007 e 12.305/2010 e, seus respectivos regulamentos e a Política Municipal de Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo único A Política Municipal de Resíduos Sólidos citada no caput deste artigo será estabelecida em Lei específica.

 

Art. 3º. Em consonância com o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, fica o município dispensado da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, optando pelas soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos nos termos do Anexo Único.

 

Art. 4º. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto a cada quatro anos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual Municipal.

 

Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

Parágrafo Primeiro A referida revisão deverá ser precedida de análise e opinião de órgão colegiado municipal instituído para este fim.

 

Parágrafo Segundo O órgão colegiado terá caráter consultivo, assegurada a representação:

  1.         i.            do titular do serviço;
  2.       ii.            de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
  3.     iii.            dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
  4.     iv.            dos usuários de serviços de saneamento básico;
  5.       v.            de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

 

Parágrafo Terceiro As funções e competências do órgão colegiado poderão ser exercida por órgão colegiado já existente, com a devida adaptação da lei que o criou (os municípios que já possuem conselho municipal de saneamento básico podem remeter a este órgão colegiado no parágrafo primeiro, excluindo este parágrafo).

 

Parágrafo Quarto O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense – CISAMA e também, solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e com o Governo Federal, através do Ministério das Cidades, Meio Ambiente e/ou Saúde.  

 

Art. 6º. As revisões do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da Agência Reguladora.

 

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.    

Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 10 de Junho de 2016

 

Sirlei Kley Varela

Prefeita

Publicada e registrada a presente Lei em 10 de Junho de 2016