Lei Ordinária 707/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 07/11/2016

EMENTA

  • CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Integra da Norma

 

LEI Nº 707/2016

De 07 de Novembro de 2016

 

                                                                

CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

 

            SIRLEI KLEY VARELA,Prefeita do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 8.842, de 04/01/94 e da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

 Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da Política Municipal do Idoso em Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo Único. O CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso).

 

Art. 2º. O CMI será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, cabendo-lhes as seguintes funções:

 

        I.            formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específicas;

     II.            avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município, por meio de emendas que a atualizem;

  III.            indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

  IV.            zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o desrespeito a qualquer uma delas, e propondo medidas para a observância de seus direitos;

    V.            atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

  VI.            fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n. 10.741/03.

  1. inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;
  2. estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência filantrópica ou casa-lar, nos casos em que a cobrança seja facultada, não podendo exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele recebido;

  IX.            apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela previsão de investimentos voltados à política de atendimento do idoso;

    X.            indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

  XI.            acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União nas questões afetadas aos direitos dos idosos;

  1. elaborar o seu regimento interno;
  2. assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso,na conformidade desta lei;
  3. colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
  4. assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros,para programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.

 

Parágrafo único. Aos membros do CMI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente as Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

 

Art. 3º. O CMI é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

 

 

        I.            5 (cinco) representantes governamentais:

 

a)      um representante titular da Secretaria da Assistência Social e respectivo suplente;

b)      um representante titular da Secretaria da Saúde e respectivo suplente;

c)      um representante titular da Secretaria da Educação e respectivo suplente;

d)      um representante titular da Proteção Social Básica/ SCFV Idoso e respectivo suplente;

e)      um representante titular da Secretaria de Administração/Finanças e respectivo suplente.

 

     II.            5 (cinco) representantes de órgãos não-governamentais:

 

a)      um representante idoso titular, indicado por entidades com atuação no meio rural e urbano, e respectivo suplente;

b)      um representante idoso beneficiário do BPC, e respectivo suplente;

c)      um representante idoso do SCFV – Idoso, e respectivo suplente;

d)      um representante do Fórum Municipal dos Trabalhadores da Assistência Social, e respectivo suplente;

e)      um representante de serviços e organizações de Assistência Social (igrejas, grupos e centros de convivência de idosos, asilo, casa lar), e respectivo suplente.

 

Art. 4º. Os representantes das organizações governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem.

 

Art. 5º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.

 

Art. 6º. A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

 

Art. 7º. O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 anos, facultada a recondução ou a reeleição.

 

§ 1º – Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ 2º – Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.

 

Art. 8º. As entidades não governamentais representadas no CMI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

        I.            extinção de sua base territorial de atuação no Município;

     II.            irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

  III.            aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,devidamente comprovadas.

 

Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

        I.            desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

     II.            faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

  III.            apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

  IV.            apresentar ato incompatível com a dignidade das funções;

    V.            for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 11. O CMI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12. O CMI terá a seguinte estrutura:

 

        I.            Assembléia Geral;

     II.            Diretoria;

  III.            Comissões;

  IV.            Secretaria Executiva;

 

§ 1º – À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

 

§ 2º – A Diretoria é composta de Presidente e Vice-Presidente, que serão escolhidos por maioria absoluta dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho e dar cumprimento às decisões plenárias.

 

§3º – No que tange à Presidência e Vice-Presidência, deve haver uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

 

§ 4º – Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e às áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.

 

§ 5º – À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

 

§ 6º – A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.

 

§7º – O Vice-Presidente do CMI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois,a Presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

§8º – Cada membro do CMI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade,sempre que houver empate.

 

Art. 13. À Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho.

 

Art. 14. As Organizações de Assistência Social responsáveis pela execução de programas de atendimento aos idosos devem submetê-los à apreciação do CMI.

 

Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no CMI,conforme exigências legais.

 

Art. 15. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMI.

 

Art. 16. Ao CMI caberá elaborar e colocar em discussão e aprovação, pela Assembléia Geral, o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

 

§ 1º – O Regimento Interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º – Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de deliberação e aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO

 

 

Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Cerro Negro.

 

Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

 

        I.            recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

     II.            transferências do Município;

  III.            as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

  IV.            rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

    V.            as advindas de acordos e convênios;

  VI.            as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

  1. outras.

 

Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo CMI.

 

§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, a ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após análise e aprovação do CMI.

 

§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e o controle do CMI, cabendo ao seu titular:

 

        I.            solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMI;

     II.            submeter ao CMI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

  III.            assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

  IV.            outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Para a primeira instalação do CMI, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Cerro Negro, 07 de Novembro de 2016.

 

 

 

Sirlei Kley Varela

Prefeita Municipal

 

 

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 07 de Novembro de 2016