Lei Ordinária 744/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 15/12/2017
EMENTA
- Institui o Plano Plurianual do município de CERRO NEGRO – SC, para o período 2018 a 2021 – PPA 2018 A 2021
Integra da Norma
LEI Nº 744/2017
De 15 de Dezembro de 2017
Institui o Plano Plurianual do município de CERRO NEGRO – SC, para o período 2018 a 2021.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.
Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do município para o exercício de 2018 a 2021.
Art.2º. O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º. O PPA tem como diretrizes:
I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental;
II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados;
III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV – a excelência na gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º. O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
I –Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II –Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 5º. Os programas temáticos são compostos por indicadores de desempenho, objetivos e valores para os quatro exercícios.
§ 1º. O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e a sua avaliação, sendo sua perspectiva de evolução demonstrada pelas metas.
§ 2º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas e tem como atributos:
I – Órgão e Unidade Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do objetivo;
II –Meta: é uma medida do alcance do objetivo vinculada ao indicador de desempenho; e
Art. 6º. A cada meta são associadas iniciativas que podem ser orçamentárias ou não orçamentárias.
§ 1º. As iniciativas declaram as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias (atividades, projetos ou operações especiais) e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§ 2º.As iniciativas que se caracterizarem por projetos serão identificadas por subtítulos (localizador de gasto), utilizados especialmente para especificar a localização física da ação.
Art. 7º. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 8º. Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da previsão da receita para o período e metodologias de cálculo; e
II – Demonstrativo dos Programas de Governo para o período.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 9º. Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 10. O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Art. 11. O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.
Art. 12. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – atualizar os valores do PPA a cada LDO e LOA; e
II – incluir, excluir ou alterar:
a) iniciativas não orçamentárias.
b) os indicadores de desempenho;
c) as Metas;
d) o Órgão e a Unidade Responsável; e
e) os subtítulos (localizadores de gastos) que não sejam originados de emendas impositivas.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 13. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar n. 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”.
Art. 14. O município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 15 de Dezembro de 2017.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada a presente Lei em 15 de Dezembro de 2017.
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