Lei Ordinária 739/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/11/2017

EMENTA

  • ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 739/2017

De 23 de Novembro de 2017

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                       

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º – […]

Parágrafo Único – O disposto neste Estatuto não se aplica, salvo quanto a obrigatoriedade do controle de jornada:

I – aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

III – aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Art. 2º. O art. 69 da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 69 – O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal e por ato correspondente das demais autoridades competentes, observando, necessariamente, a obrigatoriedade de todos os ocupantes de cargos públicos em sujeitarem-se ao controle de jornada, salvo os cargos de natureza política e de constante deslocamento, ante a necessidade da administração pública.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 23 de Novembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 739/2017

De 23 de Novembro de 2017

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                       

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º – […]

Parágrafo Único – O disposto neste Estatuto não se aplica, salvo quanto a obrigatoriedade do controle de jornada:

I – aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

III – aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

Art. 2º. O art. 69 da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 69 – O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal e por ato correspondente das demais autoridades competentes, observando, necessariamente, a obrigatoriedade de todos os ocupantes de cargos públicos em sujeitarem-se ao controle de jornada, salvo os cargos de natureza política e de constante deslocamento, ante a necessidade da administração pública.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 23 de Novembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e Registrada a presente Lei em 23 de Novembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e Registrada a presente Lei em 23 de Novembro de 2017.