Lei Ordinária 730/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 29/06/2017

EMENTA

  • Dispõe Sobre o Programa Porteira Adentro do Município de Cerro Negro/SC e dá Outras Providências

Integra da Norma

LEI Nº 730/2017

De 29 de Junho de 2017

 

“Dispõe Sobre o Programa Porteira Adentro do Município de Cerro Negro/SC e dá Outras Providências”

 

                       

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implementar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de Cerro Negro/SC e nas respectivas divisas, nos termos da Lei Municipal n. 726/2017, de 25 de abril de 2017.

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior tem como objetivos:

I – Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;

II – Construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes, açudes para captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;

III – Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de vias particulares;

IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;

V – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria Municipal de Agricultura, obedecidos os limites orçamentários, e;

VI – Transporte de calcário oriundos de programas oficiais e/ou convênios, termos de fomento e de termos de cooperação legalmente celebrados.

§ 1º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental.

§ 2º. Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal, ou de terceiros que deverão observar as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos governamentais, como CIDASC, Epagri ou outra entidade governamental, mediante instrumento jurídico que por ventura possa ser celebrado com a municipalidade.

§ 3º. Para os casos dos inciso I e III, a Prefeitura realizará os serviços mediante a comprovação da necessidade e utilidade do serviço, a ser previamente especificado em estudo da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 3º. Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria Municipal de Agricultura, bem como de prévio recolhimento da taxa correspondente ao agricultor familiar ou produtor rural, através de Guias de Recolhimento de Arrecadação Municipal.

§ 1º. Os Serviços prestados pela Prefeitura Municipal em propriedades particulares, como forma de incentivo agropecuário, deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo poder público municipal.

§ 2º. Os serviços decorrentes da presente Lei gozarão de desconto de 50% limitado a quantia de até 10 (dez) horas por máquina no ano, sendo devido o valor integral em caso de horas excedentes, estas limitadas ao número máximo de 30 (trinta) horas ao ano.

§ 3º. Para o cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em “hora equipamento trabalhada”, o Poder Executivo levará em conta, no mínimo, o custo com combustível, mão-de-obra dos operadores, manutenção e depreciação do maquinário utilizado.

Art. 4º. Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:

I – Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, como produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente ou, ainda, comprovar a qualidade de agricultor familiar mediante documento idôneo;

II – Ter como atividade principal à atividade rural, e;

III – Estar adimplente com todas as obrigações perante a Fazenda Municipal.

Art. 5º. A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal da Agricultura que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei.

Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infra-estrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 29 de Junho de 2017.

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e Registrada a presente Lei em 29 de Junho de 2017.