Lei Ordinária 777/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/10/2019

EMENTA

  • INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – CMCTUR.

Integra da Norma

 

LEI Nº 777/2019

De 10 de Outubro de 2019

                                                                

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – CMCTUR.

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 1º – Fica Instituído o Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Cerro Negro – CMCTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, destinado a promover e incentivar as ações de Cultura e Turismo no Município de Cerro Negro.

Parágrafo Único – O CMCTUR tem como objetivo específico, implementar a Política Municipal de Cultura e Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, das atividades de cultura e turismo no Município, de forma a garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do Município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação, promoção e gerência do desenvolvimento da cultura e do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor no Município de Cerro Negro.

Art. 2º – O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público e interesse na cultura e no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho, através de Lista Tríplice, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma eleição.

Art. 3º – O CMCTUR é órgão consultivo e de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins aos segmentos cultural e turístico.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º – O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Cerro Negro – CMCTUR compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento cultural e turístico do Município.

Art. 5º – O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Cerro Negro – CMCTUR será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento da Cultura e do Turismo:

 

| – Membros do Poder Executivo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Saneamento Ambiental.

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.

 

II – Da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;

b) 01 (um) representante da Classe de Artesãos;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR;

d) 01 (um) representante da Epagri;

e) 01 (um) representante da 14º Região do MTG de Santa Catarina.

§ 1º – Todos os Conselheiros Titulares do CMCTUR terão suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º – Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item |, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º – Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item Il, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.

 

Art. 6º – A coordenação do CMCTUR será exercida por 02 (dois) coordenadores, sendo um deles advindo do Poder Público, o qual deverá ser titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e outro da iniciativa privada, ambos auxiliados por 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 (um) representante do Poder Público e outro das entidades privadas.

§ 1º – A escolha do Coordenador e do Secretário será realizada na 1º (primeira) reunião ordinária da gestão, através de candidaturas e votação aberta. O 1º (primeiro) exerce a função de coordenador do grupo e o 2º (segundo) terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.

§ 2º – A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo com a Plenária, que poderá ser de 01 (um) ano para cada entidade e membro da coordenação, devendo a documentação emitida pelo Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 7º – Ao CMCTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem as seguintes atribuições:

| – emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;

Il – organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o Município;

III – elaborar e organizar o seu Regimento Interno;

IV – auxiliar na coordenação para incentivo e promoção da cultura e do turismo no Município, melhorando e ampliando a infraestrutura e qualificando os atrativos culturais e turísticos;

V – contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas a atividades culturais e turísticas;

VI – desenvolver programas e projetos de interesse cultural e turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e cultural;

VII – estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;

VIII – colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município;

IX – programar e executar debates sobre os temas de interesse cultural e turístico para a cidade e região;

X – diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse cultural e turístico, bem como orientar sua melhor divulgação;

XI – formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de cultura e turismo;

XII – manter intercâmbio com as diversas entidades de cultura e turismo do município ou fora dele, oficiais e privadas;

XIII – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de cultura e turismo;

XIV – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação da cultura e do turismo;

XV – promover e divulgar as atividades ligadas à cultura e ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância;

XVI – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento da cultura e do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria cultural e turística;

XVII – formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;

XVIII – eleger seu presidente e vice-presidente;

XIX – apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes a cultura e ao turismo.

 

Art. 8º – Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Turismo:

I – representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

II – organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;

III – convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;

IV – coordenar as atividades do Conselho;

V – cumprir as determinações do Regimento Interno;

VI – propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

VII – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VIII – responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos recursos utilizados;

IX – adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse cultural e turístico do Município;

X – convidar pessoas de áreas de interesse cultural e turístico para participar das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XI – garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum democrático e com o devido controle social;

XII – determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas pelo Secretário;

XIII – conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XIV – colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;

XV – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

XVI – propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XVII – mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

XVIII – estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XIX – conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XX – encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;

XXI – agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;

XXII – propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras técnicas específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída;

XXIII – após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.

Parágrafo único – Compete ao Vice-Presidente do CMCTUR: substituir, auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.

 

Art. 9º – Compete ao Secretário Executivo e ao Secretário Adjunto:

I – assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;

II – secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;

III – redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;

IV – receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;

V – responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.

Parágrafo único – Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO

 

Art. 10º – O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Cerro Negro – CMCTUR reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

Art. 11º – As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário Adjunto.

Parágrafo único – As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por cento, acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1º (primeira) convocação dos membros do CMCTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.

 

Art. 12º – O CMCTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a reunião de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a Comissão responsável que participará da indicação dos membros da Sociedade Civil.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 – A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal de Cultura e Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 14 – O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 15 – O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 16 – As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.

 

Art. 17 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura municipal de Cerro Negro, SC, 10 de Outubro de 2019.

                                                        

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 10 de Outubro de 2019