Lei Complementar 778/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/10/2019

EMENTA

  • CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 778/2019

De 10 de Outubro de 2019

                                                                

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO FME

 

Art. 1º – O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Cerro Negro/SC, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, projetos e programas, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que compreende:

I – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação básica;

II – Capacitação e desenvolvimento dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, vinculados à educação;

III – Construção, manutenção, ampliação, aquisição, locação ou aparelhamento de imóveis que venham a constituir a rede das unidades educacionais e administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

IV – A aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação;

V – A melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos da secretaria de educação;

VI – Prestação de serviços de terceiros para elaboração ou execução de projetos específicos na área da educação;

VII – A realização de outras atividades relacionadas à melhoria da gestão educacional;

VIII – Recursos específicos do FUNDEB para pagamento dos profissionais da educação (professores), da rede municipal de ensino;

IX – Recursos específicos para pagamento dos demais profissionais de apoio ao ensino da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FME

 

Art. 2º – Constituem receitas do FME:

I – As dotações orçamentárias que lhes forem destinadas pelas receitas:

a)      As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – FNDE;

b)      Dotações orçamentárias do Município.

 

II – As transferências que lhe forem destinadas:

a)      Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, para investir na alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creche e pré-escola) e do ensino fundamental (anos iniciais);

b)      Programa Caminho da Escola, para renovar a frota de veículos do transporte escolar através de linha de crédito especial;

c)      Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, para compra de material de custeio, manutenção, conservação e pequenos reparos nas escolas, bem como para aquisição de material permanente;

d)      PDE Interativo, incluindo a adesão em alguns programas, a critério da Secretaria Municipal de Educação, como o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, Educação Conectada, Mais Alfabetização, Novo Mais Educação e demais Programas disponibilizados pelo SIMEC-PAR (Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – Plano de Ações Articuladas).

 

III – Do Salário Educação:

a)      Que financia projetos e ações na educação básica pública através das cotas municipais de arrecadação da contribuição social do Salário Educação, distribuído proporcionalmente ao número de alunos matriculados na rede de ensino municipal da educação básica.

 

IV – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, transferência de recursos para manutenção do transporte escolar.

 

V – Recursos provenientes de:

a)      Convênios, contratos e acordos firmados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

b)      Operações de crédito referente à antecipação de receita.

 

VI – Os auxílios, contribuições, doações, legados e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

§ 1º. Os recursos de que trata este artigo são depositados e movimentados em banco oficial, geridos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

§ 2º. Os recursos oriundos da receita do FME integram unidade orçamentária própria.

§ 3º. Aplicam-se ao FME as normas gerais da contabilidade e execução orçamentárias financeiras públicas.

 

VII – Parcelas do produto da arrecadação, de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços, e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei.

 

Art. 3º – O funcionamento e a operacionalização do FME programam-se na estrutura operacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FME

                 

Art. 4º – A gestão do FME:

I –  Compete privativamente ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Turismo, Secretário (a) de Administração e Finanças e ao (a) Prefeito (a) Municipal:

a)      Exercer o controle da execução orçamentário-financeira da aplicação dos recursos do FME;

b)      Efetuar os pagamentos a cargo do FME, promovendo os correspondentes registros contábeis;

c)      Controlar as contas bancárias do FME;

d)      Assinar a movimentação dos recursos previamente analisadas pelo profissional da contabilidade;

e)      No prazo legal, prestar contas da aplicação dos recursos aos Conselhos vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

 

II – Da contabilidade com as seguintes regras:

a)      Identificação e consolidação em demonstrativos orçamentário-financeiros da despesa fixa e variável;

b)      Escrituração da receita e despesa operacional, patrimonial e administrativa em regime de caixa e competência, respectivamente;

c)      Publicidade dos relatórios contábeis conforme os prazos legais;

d)      Aplicação das normas e princípios contábeis vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS DECISÕES E DELIBERAÇÕES DO FME

 

Art. 5º Fica designado ao Conselho Municipal de Educação – CME, as tomadas de decisões, as quais serão deliberadas com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao presidente a decisão final em caso de impasse.

 

Parágrafo Único As reuniões do Conselho serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu presidente, sendo considerado de interesse público relevante, como atividade não remunerada.

 

Art. 6º – Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – Definir as normas operacionais do Fundo;

II – Estabelecer critérios e prioridades para a aplicação dos recursos;

III – Alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômica e financeira;

IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos das ações financiadas pelo FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;

V – Manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VI – Manter arquivo com informações referentes aos programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VII – Deliberar sobre a proposta anual de orçamento do FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º – A aplicação dos recursos do FME obedece:

I – Às políticas de investimento aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação – CME.

 

Art. 8º – Os bens adquiridos com recursos do FME integram o patrimônio do Município, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura municipal de Cerro Negro, SC, 10 de Outubro de 2019.

                                                        

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 10 de Outubro de 2019