Lei Ordinária 789/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 29/04/2020

EMENTA

  • REVOGA A LEI Nº 627 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, DENOMINA DE COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI 789/2020

De 16 de Março de 2020

                                

 

REVOGA A LEI Nº 627 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013, DENOMINA DE COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  

Art. 1º – Fica alterada a denominação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Cerro Negro, SC., diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I – Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social.

 

II – Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

 

III – Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

 

IV – Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

 

Art. 3º – A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º – Poderão constar dos currículos escolares dos estabelecimentos municipais e rede particular ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.

 

Art. 6º – A COMPDEC compor-se-á de:

I. Coordenador;

II. Secretaria;

III. 01 (um) Representante de cada entidade que segue: Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria da Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Educação e Turismo, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente, Poder Legislativo Municipal, Engenheiro Agrônomo, Epagri, Casan, Celesc, Policia Civil, Policia Militar, Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, Bombeiro Voluntário, Sindicato dos Trabalhadores, Sindicato dos Servidores, Rádio Comunitária Sul FM, IML e Exército Brasileiro.               

           

Art. 7º – O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.

 

Art. 8º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

       Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro de 16 de Março de 2020.

 

 

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 16 de Março de 2020.