Lei Ordinária 794/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 25/05/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Cerro Negro, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Integra da Norma

LEI 794/2020

De 14 de Maio de 2020

                                                                             

 

Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo do Município de Cerro Negro, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a adotar medidas administrativas para regulação de pessoal com vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As medidas administrativas autorizadas pela presente norma visam compatibilizar a necessidade de equilíbrio entre as contratações administrativas, compreendidas como política pública de proteção social e de garantia de renda, e o desafio de manutenção do equilíbrio financeiro e orçamentário do Município.

 

Art.2º Entre as medidas referentes à gestão de pessoal fica autorizado o Poder Executivo a determinar:

I – Concessão unilateral das seguintes medidas administrativas:

a) Licença Prêmio, caso tenham sido preenchidos os requisitos legais para sua fruição;

b) Férias Coletivas ou férias normais individuais;

c) Férias Antecipadas, para servidores públicos que ainda não tenham cumprido o período aquisitivo.

II – Alterações na forma de cumprimento de jornada de trabalho, mediante:

a)   A instituição de modalidade de trabalho remoto (home office);

b)   A redução e flexibilização de jornada de trabalho, sem redução de remuneração;

c)   A fixação de escalas de trabalho diferenciadas

d)  Instituição de banco de horas (positivo ou negativo) para compensação em data futura;

III – Deslocamento provisório de servidores nas seguintes modalidades:

a)   designação para lotação provisória em outros órgãos da administração pública;

b)   deslocamento para composição de força de trabalho junto à órgão público diverso, integrante ou não da administração pública municipal;

IV – Suspensão ou extinção dos contratos de trabalho dos servidores admitidos em caráter temporário (ACT’s) e dos termos de compromisso de estágio.

§1º A fixação de regime de cumprimento de jornada de trabalho na modalidade de trabalho remoto (home office), prevista na letra “a” do inciso II, não gerará horas extraordinárias, tampouco poderá ser aplicada ao regime de banco de horas

§2º As medidas de instituição de banco de horas (inciso II, letra “d”) e de deslocamento para composição de força de trabalho (inciso III, letra “b”) dependem da edição prévia de decreto regulamentar para serem implementadas.

§3º Na hipótese de suspensão de servidores contratados por tempo determinando (inciso IV, letra “a”), em se tratando de profissionais do Magistério e da Educação, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, a suspensão se dará pelo tempo de suspensão das aulas presenciais, sendo que a remuneração paga nesse período deverá ser considerada como banco de horas negativo, nos termos de decreto regulamentar.

$4º Durante o período de suspensão dos termos de compromisso de estágio, referido no inciso IV, fica igualmente suspenso o pagamento de quaisquer benefícios dele decorrentes, como vale transporte e/ou auxílio alimentação; devendo ser garantido pagamento do seguro em favor do estagiário (art. 9º, inc. IV da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008), por parte da entidade conveniada ou do próprio Município.

§ 5º As ações adotadas com base na presente legislação são efetuadas sempre a título precário e não geram qualquer direito adquirido ao servidor.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo editará os decretos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e destina-se a regular os atos administrativos a praticados na vigência da situação emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Art. 5º Ficam convalidados os atos administrativos praticados anteriormente à sua promulgação, desde que compatíveis com o que nela está disciplinado.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 14 de Maio de 2020.

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 14 de Maio de 2020