Lei Ordinária 796/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 29/07/2020

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETARIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI 796/2020

De 20 de Julho de 2020

                                                                

 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETARIOS MUNICIPAIS, PARA A LEGISLATURA 2021/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. As remunerações dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cerro Negro, serão fixadas nos termos desta Lei.

Art. 2º. Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 2.757,50 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).

§ 1º. A ausência do Vereador, sem justificativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao numero total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.

§ 2º. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em plenário dos motivos apresentados, sob a forma de requerimento, para a ausência.

§ 3º. As sessões extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

Art. 3º. O Vereador Presidente da Câmara Municipal receberá, enquanto mantiver esta condição, subsídio mensal, pago em parcela única, no valor de R$ 4.136,25 (quatro mil cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos).

Parágrafo Único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio do Vereador Presidente da Câmara, previsto neste artigo, proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 4º. O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada quando da revisão geral da remuneração dos servidores do município, considerados os mesmos índices e datas.

Parágrafo Único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando desde já o presidente da Câmara autorizado a proceder aos devidos ajustes.

Art. 5 º. O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 9.404,67 (nove mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos).

Art. 6º. O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 4.702,33 (quatro mil setecentos e dois reais e trinta e três centavos).

Art. 7º. Os Secretários Municipais receberão um subsídio mensal em parcela única, no valor de R$ 2.757,50 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).

Parágrafo Único: Consideram-se, para efeitos desta Lei, Secretários Municipais os agentes políticos assim determinados legalmente e que detenham responsabilidade funcional, administrativa e financeira por órgão ou agrupamento de serviço, com subordinação hierárquica direta ao Prefeito, ou com autoridade para movimentar dotações orçamentárias.

Art. 8º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerados os mesmos índices e datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município.

Art. 9º. O Vice-Prefeito que, na forma legal, assumir a chefia do executivo Municipal, nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do subsidio, previsto no artigo 5º desta Lei proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 10. Aos agentes políticos elencados no art. 1º desta Lei, Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, será devida anualmente, no mês de dezembro, a titulo de décimo terceiro subsídio, importância equivalente ao seu subsidio mensal.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 20 de Julho de 2020.

 

 

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal