Lei Ordinária 806/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/12/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, de acordo com o § 2º do artigo 47, da Lei Complementar nº 640/2014.

Integra da Norma

‘LEI 806/2020

De 16 de Dezembro de 2020

                                                                

Dispõe sobre as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, de acordo com o § 2º do artigo 47, da Lei Complementar nº 640/2014.

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A presente lei estabelece normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, previsto no artigo 47, § 2º, da Lei nº 640/2014 que dispõe sobre o regime de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de interesse público excepcional.

 

Art. 2° A contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, far-se-á em observância à Lei Complementar nº 640, de 15 de maio de 2014, a presente Lei e ao respectivo Edital de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 3° A contratação de pessoal disciplinada nesta Lei se dará mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, preferencialmente, prova de títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.

§ 1° O processo seletivo será realizado por Comissão de Seleção e Avaliação, composta por 5 (cinco) servidores públicos municipais, dos quais 3 (três) deverão ser de provimento efetivo, instituída por portaria, a quem incumbirá todos os atos pertinentes.

§ 2° A análise da prova de títulos se dará a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple entre outros, fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.

 

Art. 4° A Comissão de Seleção e Avaliação terá as seguintes competências:

 I.     Elaborar e publicar edital de abertura do processo seletivo;

 II.   Receber, processar e avaliar a documentação exigida nos processos de seleção;

 III.  Apreciar os títulos apresentados ou outra modalidade de prova, conforme o caso;

 IV.  Apreciar eventuais recursos;

 V.   Elaborar, após julgamento, lista de classificados nos processos; e

VI.   Encaminhar lista de classificação final a autoridade superior.

 

Art. 5º Para dar efetividade ao Processo Seletivo Simplificado ficam estabelecidos os títulos que poderão ser aceitos no sistema de pontuação da prova de títulos, atribuída à pontuação em cada processo, se houver, totalizando 100 pontos:

 I. Titulação acadêmica:

a) doutorado na área específica;

b) mestrado na área específica;

c) atuação na área específica; e

d) especialização na área específica;

II. Experiência profissional na área de atuação pleiteada seja no setor público, com maior pontuação, ou na iniciativa privada; e

III. Certificados, diplomas, atestados ou outros instrumentos autênticos que comprovem capacitação, aprimoramento, atualização ou aperfeiçoamento do profissional na respectiva área de atuação pleiteada.

§ 1º Os critérios referentes à prova de títulos serão especificados no respectivo Edital de Processo Seletivo Simplificado, inclusive em relação aos elementos comprobatórios, podendo ocorrer, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada área, a definição de outras situações além das elencadas nos incisos deste artigo que ensejem a análise de títulos, conforme se dispuser no respectivo edital.

§ 2º No caso de ocorrer além da prova de títulos, outro tipo de avaliação, a mesma será regulamentada no edital.

 

Art. 6° Nos cargos que exijam qualificação técnico profissional e/ou de nível superior será exigido o respectivo diploma com registro no conselho de classe se for ocaso, podendo ser apresentado por cópia autenticada ou simples, nesta última hipótese, mediante apresentação do original para conferência.

Parágrafo único. A habilitação específica exigida não será pontuada para fins de classificação.

 

Art. 7° O edital de processo seletivo simplificado será divulgado:

  1. Em jornal que circule no município;
  2. No sítio eletrônico https://www.cerronegro.sc.gov.br/
  3. No Diário Oficial dos Municípios.

 

Art. 8° Informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado, tais como o âmbito no qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

 

Art. 9° O prazo para inscrição do processo seletivo será no mínimo de 15 (quinze) dias corridos podendo ser reduzido em caso de extrema urgência para 07 (sete) dias úteis.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 16 de Dezembro de 2020.

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 16 de Dezembro de 2020