Lei Ordinária 813/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 31/03/2021

EMENTA

  • Institui o Regulamento do Transporte Escolar no âmbito do Município de Cerro Negro/SC

Integra da Norma

LEI Nº 813/2021

De 31 de Março de 2021

 

 

Institui o Regulamento do Transporte Escolar no âmbito do Município de Cerro Negro/SC

 

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

 

         Art. 1°. Fica disciplinado, no âmbito do município de Cerro Negro/SC, o sistema de Transporte Escolar prestado diretamente ou indiretamente, a fim de garantir um padrão de qualidade que confira segurança e eficiência.

 

         Art. 2°. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ou outro órgão técnico que vier a substituí-la, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação desta Lei.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3°. As disposições constantes desse Regulamento devem ser observadas na prestação do serviço de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados.

§ 1º. O conteúdo desse Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação para a contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das disposições.

§ 2º. Também deve ser dado conhecimento do teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar.

 

Art. 4°. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ficam responsável pela gestão e execução do transporte escolar, sendo a mesma responsável pela coordenação dos trabalhos a serem realizados pelos servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços.

 

Art. 5°. Igualmente compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo propor a atualização ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público.

 

CAPÍTULO II
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

 

Art. 6°. O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desse regulamento e sem prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas pertinentes.

 

Art. 7°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.

§ 1°. Para o fim do disposto nesse artigo, considera-se:

I – continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;

II – regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;

III – atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital e regulamento e a sua conservação;

IV – segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, durante a viagem e no desembarque;

V – higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;

VI – cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;

VII – eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. 

§ 2°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; e,

II – por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificado à Administração.

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 8°. São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior:

I – receber serviço adequado;

II – receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III – protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;

IV – obter informações e documentos, através de solicitação por escrito, sobre os veículos e condutores, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários.

V – oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo.

§ 1º. Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Poder Público Municipal, mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;

§ 2º. São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos no Regulamento e na legislação aplicável.

 

Art. 9°. O benefício do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas a uma distância mínima de 2 (dois) quilômetros do estabelecimento de ensino do usuário, admitindo-se exceções a essa distância quando sobrarem vagas nos veículos.

§ 1. A frota escolar terá como rota principal a estrada geral, ficando as vicinais em estudo pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo sobre a possibilidade de acesso ou não, podendo a distância entre residência do usuário até a linha do itinerário ser de até 2(dois) quilômetros.

§ 2º. Constitui-se em obrigação da família e/ou responsáveis o acompanhamento do(s)  aluno(s) do trajeto da residência até o local de embarque indicado pelo Município e, o acolhimento no desembarque.

§ 3º. Constitui-se em obrigação da administração municipal o transporte escolar no trajeto do local de embarque indicado pelo Município e a escola e, desta até o local de desembarque. Esta obrigação pode ser realizada por terceiro, mediante cláusulas e condições estabelecidas neste regulamento e em contrato. 

§ 4º. Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações:

I – por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município;

II – para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em dificuldades de locomoção;

§ 5. O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino regular e modalidades de ensino atendidas pelo município, nos turnos e escolas definidos em lei municipal e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para atividades de reforço pedagógico e afins, quando houver vaga nos veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal;

§ 6º. Quando inviável a presença de familiar ou responsável nos locais de acolhimento, no retorno do transporte, o benefício fica condicionado à indicação de família ou responsável substituto para assumir este encargo necessário à segurança dos educandos, nos termos de regulamento municipal.

§ 7º. A opção unilateral, pela família do educando, pela frequência em estabelecimento de ensino diverso do indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo implica na perda do direito ao transporte escolar oportunizado pelo Município, por afetar o princípio do planejamento da política pública do transporte escolar.

 

Art. 10. O transporte escolar é exclusivo aos alunos dos níveis, modalidades, escolas e rede de ensino previsto na legislação municipal, para esse tipo de serviço, além dos compromissos decorrentes de convênio, aprovados em lei, sendo vedado o transporte de qualquer pessoa estranha.

§ 1º. Constituem exceção ao disposto no caput deste artigo:

I – o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares;

II – o deslocamento de agentes públicos da educação, no exercício de cargo ou função de direção, chefia assessoramento e orientação pedagógica, para as unidades de ensino, com o objetivo de acompanhar, fiscalizar e orientar os serviços de transporte escolar;

III – os membros do Conselho do FUNDEB, no exercício da fiscalização do transporte escolar.

IV – o transporte de professores e demais profissionais do magistério, presentes nas seguintes condições:

a) existência de assentos disponíveis, com o transporte de professores e demais profissionais do magistério, não implicando no transporte de passageiros em pé;

b) exclusivamente para o deslocamento às escolas da rede de ensino;

c) com embarque e desembarque em ponto estabelecido da rota do transporte escolar;

d) os professores e demais profissionais do magistério contemplados se comprometem a contribuir para o controle do comportamento dos estudantes, com vistas à segurança e educação para o trânsito, durante os respectivos trajetos.

 

Art. 11. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.

 

Art. 12. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou decorrentes de legislação superior:

I – frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;

II – contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços;

III – cooperar com a limpeza dos veículos;

IV – comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque;

V – cooperar com a fiscalização do Município;

VI – ressarcir os danos causados aos veículos;

VII – acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores escolares designados pelo Município e dos demais agentes públicos responsáveis.

§ 1º. Os pais ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de responsabilização por omissão.

§ 2º. Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.

§ 3º. Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas providências cabíveis.

§ 4º. Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederão à cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

CAPITULO IV

DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 13. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.

§ 1°. São exigências para o transporte escolar próprio e contratado, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:

I – registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV – Certificado de Registro do Licenciamento de Veículo;

II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

III – autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;

IV – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

V – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, aferido a cada dois anos e lacrado;

VI – lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta na extremidade da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VII – cintos de segurança em número igual à lotação;

VIII – alarme sonoro de marcha à ré.

IX – espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, nos termos dos regulamentos do CONTRAN.

X – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

XI – seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e veículos.

§ 2°. Os veículos de trajetos com usuários portadores de necessidades especiais terão exigências específicas fixadas em edital, compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos, portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e todos os demais itens necessários.

§ 3°. O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horário a serem percorridos pelos veículos.

§ 4°. A Administração poderá determinar novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público.

 

Art. 14. A frota de veículos próprios da municipalidade ou de terceiros, deverá ser de idade não superior a dez (10) anos de fabricação, devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, no caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de veículos que já ultrapassaram tal idade.

§ 1°. O critério da Administração Pública, mediante vistoria, desde que contempladas todas as exigências dispostas no art. 13, poderá os veículos próprios ou de terceiros ter idade superior a (10) anos de fabricação.

§ 2°. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.

 

Art. 15. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º. A frequência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo reduzido, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado.

§ 2º. O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os estabelecimentos que atendam as exigências técnicas para a inspeção semestral, com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.

§ 3º. Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município para a verificação dos aspectos de segurança, higiene e conservação.

§ 4°. A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado da empresa credenciada no INMETRO;

§ 5°. A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória;

 

Art. 16. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e contratuais, o Município emitirá uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Administração, para conhecimento da comunidade escolar.

Parágrafo único. Constitui obrigação adicional a fixação da autorização para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da lotação, emitida pelo órgão estadual de trânsito.

 

Art. 17. Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 15, para atendimento do art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, todos os veículos de transporte escolar serão vistoriados pelo Município, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências desse regulamento e do edital de licitação, em frequência de acordo com a seguinte idade dos veículos:

I – veículos de 0 a 5 anos incompletos: a cada 120 dias;

II – veículos de 5 anos a 8 anos incompletos: a cada 90 dias;

III – veículos com mais de 8 anos: a cada 60 dias.

Parágrafo único. A frequência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo reduzido, por ordem da Administração, para atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do contratado.

 

Art. 18. O contratado, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e a inspeção veicular.

 

Art. 19. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.

Parágrafo único. É vedada a exploração de publicidade comercial de espaços nos veículos públicos e contratados, incluídos os sistemas de sonorização e/ou audiovisual.

 

Art. 20. O veículo do contratado deverá transitar nos itinerários e horários estabelecidos pela Administração.

Parágrafo único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, ou que tenha apresentado falha mecânica no percurso, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.

 

CAPITULO V

DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 21. Os condutores do transporte escolar próprio ou contratados, deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito.

§ 1°. Ao condutor do transporte escolar fica proibido de abrir e/ou fechar portões ou porteiras quando em tráfego nas estradas secundárias.

§ 2°. Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições:

I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”;

III – ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;

IV – comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V – apresentar no momento da concessão da autorização e quando lhe for solicitado, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

VI – outras exigências da legislação de trânsito.

§ 2º. Comprovados os documentos e condições especificados nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.

§ 3º. Comprovada a falta de condições especificadas neste artigo, a Administração suspenderá a autorização específica para o condutor, no período estipulado pela autoridade de trânsito.

 

Art. 22. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.

 

Art. 23. Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutor que preencha todos os requisitos exigidos no artigo anterior, constitui falta punível com multa, a ser fixada no edital de licitação, a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do § 1.° do art. 21, no aspecto relativo à autorização municipal.

§ 1º. A condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.

§ 2º. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada no parágrafo anterior.

 

CAPITULO VI

DOS CUIDADORES DO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 24. O município poderá exigir que o transporte seja realizado com o acompanhamento de cuidadores(as) do transporte escolar, em número a ser fixado em edital ou ordem de serviço.

§ 1°. Somente poderão atuar cuidadores(as) de transporte escolar previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições, especificadas mediante ato administrativo:

I – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

II – ter como nível de escolaridade mínima o ensino médio;

III – apresentar no momento da concessão da autorização e quando lhe for solicitado, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

§ 2°. O Município poderá exigir, a qualquer tempo, outros requisitos para o exercício da atividade de cuidador escolar.

VI – outras exigências da legislação de trânsito.

§ 3º. Comprovados os documentos e condições especificados nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para cada cuidador escolar, que deverá utilizá-la na forma de crachá.

 

CAPITULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS

 

Art. 25. Incumbe aos prestadores de serviços contratados:

I – prestar serviço adequado, na forma prevista neste regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II – manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;

III – entregar mensalmente, ou quando solicitado pela Administração Pública, cópia reprográfica dos discos do tacógrafo e do diário de bordo do veículo;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;

V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, aos registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e, às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados;

VI – zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos;

VII – observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;

VIII – participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores e, quando haver, os cuidadores escolares, a cursos e treinamentos determinados pelo Município;

IX – prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;

X – cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar;

XI – manter relação respectiva a cada turno e itinerário, com informações do nome dos usuários autorizados, telefone para contato, nome dos pais ou responsáveis, endereço residencial e outras informações determinadas pelo Município;

XII – indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 2003;

XIII – responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros.

Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão de obra, feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o Município.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 26. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e será implementada da seguinte forma:

I – mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem fiscalizados,

II – através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais;

III – com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias Municipais;

IV – em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno;

V – em caráter permanente, com frequência mínima mensal;

Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ou outro órgão incumbido poderá requerer a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização.

 

Art. 27. Os veículos do transporte escolar somente poderão rodar após a fiscalização e conferência pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, das condições de trafegabilidade das estradas (cascalhamento, pontes, ladeiras, mata-burro, despraiados, entre outros).

 

Art. 28. Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e mensalmente serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as providências cabíveis.

 

Art. 29. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo em modelo a ser definido pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR

 

Art. 30. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas do presente Regulamento, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.

Parágrafo único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, além das previstas nesse Regulamento.

 

Art. 31. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e prazo de (15) dias para a devida adequação:

I – utilizar veículo fora da padronização;

II – fumar dentro do veículo do transporte escolar;

III – conduzir o veículo trajado inadequadamente;

IV – omitir informações solicitadas pela Administração;

V – deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração;

VI – operar sem portar a relação atualizada dos nomes e endereços dos passageiros transportados.

VII – faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;

 

Art. 32. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 2% ao dia sobre o valor do contrato ou do vencimento mensal, caso for servidor municipal:

I – desobedecer às orientações da fiscalização;

II – conduzir o veículo sem a autorização fornecida pela Administração;

III – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;

IV – deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido;

V – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;

VI – deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do contratado;

VII – realizar o transbordo de passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de força maior;

VIII – embarcar ou desembarcar alunos ou professores/profissionais do magistério em escolas não autorizadas pela Administração;

IX – desobedecer as normas e regulamentos da Administração;

X – não cumprir os horários determinados pela Administração.

 

Art. 33. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e multa de 5% ao dia sobre o valor do contrato ou do vencimento mensal, caso for servidor municipal:

I – operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;

II – alterar ou rasurar o selo de vistoria;

III – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Administração;

IV – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;

V – não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração;

VI – transportar passageiros não autorizados pela Administração;

VII – trafegar com portas abertas;

VIII – trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;

IX – conduzir veículos com imprudência ou negligência;

X – parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração;

 

Art. 34. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e rescisão contratual, de acordo com o disposto no parágrafo único desse artigo ou, caso servidor público, instauração de processo disciplinar:

I – deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos;

II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;

III – trafegar com portas abertas;

IV – conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;

V – a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança;

VI – operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares;

VII – conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;

VIII – assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;

IX – conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;

X – a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único. Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais elencadas.

 

                                                                CAPÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA

 

Art. 35. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços por terceiros contratados serão processadas mediante abertura de processo administrativo, e demais recursos de acordo com a Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 e outras disposições aplicáveis.

 

Art. 36. Em qualquer situação, fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito.

 

Art. 37. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.

 

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

Art. 39. Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro de 31 de Março de 2021.

 

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 31 de Março de 2021.