Lei Complementar 815/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 14/04/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno no Município de Cerro Negro e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 815/2021

De 14 de Abril de 2021

 

Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno no Município de Cerro Negro e dá outras providências.

 

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 1o A organização e fiscalização no Município através do sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei e nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição Federal.

Art. 2o. A organização dos controles internos visa o controle e à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Art. 3o. Integram o sistema de controle interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta, incluindo os fundos especiais, autarquias, fundações públicas instituídas pelo Município, de direito público ou privado, os consórcios públicos que o Município fizer parte, e o Poder Legislativo.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que recebam recursos públicos, ficam ao alcance da fiscalização pelo sistema de controle interno do Município.

Art. 4o. Considera-se para efeito desta Lei:

 

I – Sistema de Controle Interno: conjunto de métodos, processos e pessoas, orientadas para evitar erros, fraudes e desperdícios.

 

II – Controle interno: processo desenvolvido para identificar eventos que possam afetar o desempenho da entidade, a fim de monitorar riscos e assegurar que estejam compatíveis com a propensão ao risco estabelecida, de forma a prover, com segurança razoável, o alcance dos objetivos, em especial nas seguintes categorias:

a)      Estratégica: categoria relacionada com os objetivos estratégicos da entidade, estabelecidos em seu planejamento;

b)     Eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os objetivos e as metas de desempenho, bem como da segurança e qualidade dos ativos;

c)      Confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e demonstrações contábeis, na qual todas as transações devem ser registradas, todos os registros devem refletir transações reais, consignadas pelos valores e enquadramentos corretos; e

d)     Conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos aplicáveis ao órgão ou entidade e a sua área de atuação.

 

III – Órgão de Controle Interno: unidade administrativa integrante da estrutura do órgão ou entidade, com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas.

 

IV – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas;

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5o. As responsabilidades no sistema de controle interno ficam assim definidas:

 

I – Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, com legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas é do Prefeito.

II – A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos procedimentos de controles internos é de cada servidor e de cada unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata.

III – A responsabilidade pelo planejamento e normatização do controle interno é do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

IV – A responsabilidade pela auditoria e acompanhamento da gestão é compartilhada entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle Interno de cada órgão ou entidade da Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL

Art. 6o. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle Interno serão compostos unicamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, de categorias profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva nos órgãos de controle interno.

§1o. As categorias profissionais deverão possuir competências, habilidades e atitudes condizentes com as atribuições de coordenação do sistema de controle interno.

§2o. Legislação específica disporá sobre:

I – Inclusão na estrutura administrativa do Município do Órgão Central do Sistema de Controle Interno e dos demais Órgãos e Entidades o Órgãos de Controle Interno a que se vincula;

II – Criação de cargos e funções exclusivos para os Órgãos de Controle Interno, com competências, habilidades, atitudes, atribuições, carga horária e remunerações.

§3o. Não poderão ser designados os servidores para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e para os Órgãos de Controle Interno:

I – que tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

II – que sejam filiados a partidos político-partidário;

III – que exerçam, concomitantemente com a atividade no Órgão de Controle Interno, qualquer outra atividade, seja no município, em outro ente público, ou qualquer outra função profissional na atividade privada, salvo atividade de docência;

IV – que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe de qualquer Órgão ou Entidade do Município, até o terceiro grau;

V – que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções.

§4o. É vedada a participação dos servidores que integram os Órgãos de Controle Interno em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais.

Art. 7o. O servidor responsável pelas auditorias e/ou perícias contábeis deverá possuir curso superior em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Das atribuições dos órgãos de Controle Interno

 

Art. 8o. São atribuições dos Órgãos de Controle Interno:

I – contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

II – acompanhar, supervisionar e avaliar:

a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos do Estado ou do Município, conforme o caso;

b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da aplicação de recursos públicos concedidos a entidades de direito privado;

c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

d) a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;

e) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

f) o cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, previstas na Lei Complementar nº 101/2000;

g) a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência do ente da federação, em consonância com o artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000;

III – supervisionar e avaliar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Estado ou Município;

IV- avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;

V – fiscalizar o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal;

VI – emitir relatório sobre a execução dos orçamentos que deve ser encaminhado com a prestação de contas anual de governo, em atendimento ao disposto no artigo 47, parágrafo único, e no artigo 51 da Lei Complementar n° 202/2000;

VII – promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade;

VIII – verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para a concessão de renúncia de receitas;

IX – organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Corte de Contas os respectivos relatórios quando solicitado;

X – dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de dano ao erário;

XI – realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;

XII – emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;

XIII – manifestar-se acerca da análise procedida pelos setores competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidade ou ilegitimidades constatadas, concordando ou não com a conclusão da análise feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

XIV – representar ao Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar as providências para correção de irregularidade ou instauração de tomada de contas especial;

XV – prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial e respectivos resultados;

XVI – coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;

XVII – receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;

XVIII – acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou entidade sob seu controle;

XIX – verificar a correta composição da prestação de contas anual;

XX – supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na internet, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação.

 

Seção II

Das atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno

 

Art. 9o. São atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, além das previstas no artigo anterior:

I – Determinar a devolução de valores pelos gestores aplicados em desconformidade com os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira e administrativa, desde que seja:

a)       oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

b)      tipificado especificamente o dispositivo legal violado;

c)       identificado o gestor e o período da gestão; e

d)     demonstrado por meio de cálculos o efetivo prejuízo.

II – Normatizar as rotinas e processos que integram o sistema de informações para o controle interno;

III – Apreciar os esclarecimentos em relatórios de auditoria, mantendo ou afastando os apontamentos, e emitir o Parecer Conclusivo.

IV – Emitir Instruções Normativas de Controle Interno.

§1o. As instruções normativas de controle interno serão elaboradas após a participação de todas as unidades administrativas e pessoas envolvidas nas rotinas e processos e comprovação de treinamento às pessoas envolvidas nos processos ou procedimentos.

§2o. As Instruções Normativas de Controle Interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.

 

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA

 

Art. 10. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle Interno, no exercício de suas funções, estabelecerão o plano e os programas de auditorias para cada exercício financeiro.

§1º. As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria o qual será concedido prazo de 30 dias para que o gestor apresente, por escrito, seus esclarecimentos, podendo fazer uso do contraditório valendo-se de documentos e provas, ou a comprovação de regularização das falhas apontadas.

§2º. Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, o qual concluirá pela manutenção ou afastamento das falhas, podendo emitir recomendações aos gestores no Parecer Conclusivo.

§3º. Os responsáveis pelos órgãos de controle interno remeterão ao Tribunal de Contas relatórios específicos registrando irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos públicos quando não forem adotadas as medidas cabíveis para a sua regularização pela autoridade administrativa.

 

CAPÍTULO VI

GARANTIAS DOS SERVIDORES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 11.  São garantias dos servidores que atuam nos órgãos de Controle Interno:

I – Autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;

II – Acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Instrução Normativa de Controle Interno disporá sobre o Manual do Sistema de Controle Interno.

 

                 Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 01/01/2022.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro de 14 de Abril de 2021.

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

Publicada e registrada a presente Lei em 14 de Abril de 2021.