Lei Complementar 818/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 05/05/2021

EMENTA

  • “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos para acesso ao Serviço de estabelecimentos que produtos de origem animal e dá outras providências”.

Integra da Norma

LEI Nº 818/2021

De 03 de Maio de 2021

 

“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos para acesso ao Serviço de estabelecimentos que produtos de origem animal e dá outras providências”.

 

       ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

 

         Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

 

Art. 1º – Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária, no Município de Cerro Negro, para o beneficiamento, produção, industrialização e a comercialização de produtos de origem animal; do Serviço de Inspeção Municipal – SIM e dá outras providências.

 

Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade às Leis Federais nº 7.889/1989 e nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e suas alterações; Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990; Legislações provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; Legislações pertinentes do Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO; e Normativas do Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense – CISAMA.

 

Art. – A inspeção sanitária dos produtos de origem animal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal da Agricultura do Município de Cerro Negro/SC.

 

Art. 3º – Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Cerro Negro, dentro de sua jurisdição, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária e atenção a sanidade agropecuária.

§ 1º – A Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Cerro Negro atuará em parceria com os demais municípios através do CISAMA, em cooperação técnica com o Estado de Santa Catarina e a União para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA.

§ 2º –O município poderá transferir ao Consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

                    § 3º – O Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense – CISAMA é o responsável pela adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI de municípios e pelos estabelecimentos que quiserem aderir ao Sistema.

 

Art. 4º – Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:

I – Carnes e derivados;

II – Leite e derivados;

III – Produtos das abelhas e derivados;

IV – Ovos e derivados;

V – Pescado e derivados;

VI – De armazenagem; e

VII – De produtos não comestíveis.

  • § 1º – A inspeção sanitária se dará:

– nos estabelecimentos destinados ao abate de animais, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não de produtos vegetais.

         – que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos bebidas para comercialização.

         § 2º – O Serviço de Inspeção do Município de Cerro Negro poderá ser executado de forma permanente ou periódica:

I – A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

                    II – Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

§ 3º – A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada médico veterinário funcionário público concursado e devidamente habilitado para a área afim, do quadro da Secretaria de Agricultura do Município de Cerro Negro.

                    § – Os servidores públicos contratados ou designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma do regulamento desta lei, por Instruções Normativas/Instruções de Trabalho ou Resoluções do CISAMA e da legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas pelos Conselhos de Classe.

 

Art. 5º – Nos casos de vacância do cargo do médico veterinário efetivo, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, o Município Cerro Negro deverá contratar no período, Médico Veterinário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a doze (12) meses.

Parágrafo Único – A contratação será autorizada pelo Prefeito de Cerro Negro que fixará, a remuneração do contratado em nível compatível com o mercado de trabalho e dentro do recurso orçamentário disponível. 

 

Art. 6º– Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o estabelecimento deverá apresentar toda a documentação exigida (requerimentos aos responsáveis solicitando registro no Serviço de Inspeção Municipal, e atender integralmente as demais documentações exigidas pelo processo registro).

§ 1º – Deverá ser submetido à aprovação do SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.

                                                                                                   

         Art. 7º– As instalações do estabelecimento processador de produtos de origem animal obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação, e sua especificação será estabelecida pela regulamentação desta lei e Legislações Federais, Estadual (de Santa Catarina) e do CISAMA.

 

         Art. 8º– A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em legislações (regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais).

 

Art. 9 – Todas as ações da inspeção sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção, pelo CISAMA em consonância com a legislação vigente.

§ 1º – Para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º – O Serviço de Inspeção e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.

 

Art. 10 – O Conselho de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA ou outra instituição de função semelhante (Câmara Temática do Serviço de Inspeção Municipal) será a instância de discussão, julgamento, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

 

Art. 11– Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município e ou no contrato de rateio do CISAMA, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.

§ 1º – O Decreto 5.741/2006 estabelece em seu Art. 126 a possibilidade das instâncias do SUASA afixarem com base em legislação própria a cobrança de tarifas pelos serviços que prestam.

§ 2º – Fica estabelecida pela presente lei a tabela de cobrança de tarifas pelos serviços de inspeção do Município de Cerro Negro. As tarifas pelos serviços de inspeção municipal passam a vigorar de acordo com o anexo único da presente lei, podendo ser alterado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 12 – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura e pelo CISAMA depois de debatido no Conselho de Inspeção de Produtos de Origem Animal – CIPOA ou outra instituição de função semelhante.

 

Art. 13 – As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente com as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.

 

             Art. 14 – Serão considerados responsáveis por infrações a serem descritas em decreto as pessoas físicas ou jurídicas de fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção do Município de Cerro Negro, ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias­ primas.

 

Art. 15 – Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção do Município de Cerro Negro deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I – apreensão do produto;

II – suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e III – coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

§ 1º – Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º – A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

§ 3º – O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

 

       Art. 16 – As penalidades a serem aplicadas terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

 

        Art. 17 – Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto no Decreto ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má ­fé;

II – multa, nos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo 500 UFM’s, observadas as gradações definidas em Decreto;

III – apreensão ou condenação das matérias­ primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico­ sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;

IV ­– suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico ­sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico­-sanitárias adequadas; e

VI – cassação de registro do estabelecimento.

§ 1º – A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;

§ 2º – Se a interdição não for levantada nos termos da alínea anterior, decorridos seis meses será cancelado o respectivo registro.

 

Art. 18 – Para fins de aplicação da sanção de que trata o inciso IV do art. 18, caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei, quando o infrator:

I – embaraçar a ação de servidor da Secretaria de Agricultura no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

II – desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor da Secretaria de Agricultura;

                  III – omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

                  IV – simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

V – construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal do município de Cerro Negro;

VI – utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

                   VII – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor;

VIII – fraudar documentos oficiais;

IX – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;

            X – não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; ou

XII – não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 19 – Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.18, são consideradas:

I – infrações leves, a serem regulamentadas em decreto;

II – infrações moderadas, a serem regulamentadas em decreto;

III – infrações graves, a serem regulamentadas em decreto;

IV – infrações gravíssimas, a serem regulamentadas em decreto.

 

§ 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.

§ 2º Aos que cometerem outras infrações previstas em Decreto ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em decreto.

 

Art. 20. As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.

          

Art. 21 – As multas previstas no artigo 19º poderão ser agravadas até o grau máximo (até 100 vezes o valor da multa) nos casos de: artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço, ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstancias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator, os meios a seu alcance para cumprir a lei ou; o os casos em que o volume da produção do infrator faça prever que a punição será ineficaz.

§ 1º – As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

§ 2º – O documento de fiscalização com infração deve ser lavrado pelo médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 22 – As penalidades serão impostas pelo SIM, cabendo recurso à Secretaria da Agricultura do município de Cerro Negro na forma regulamentar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 23 – Para o registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Municipal – SIM e demais necessidades (alterações de projetos, registros de produtos e demais as tarifas seguem o disposto no anexo desta lei).

 

Art. 24 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

 

Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro de 03 de Maio de 2021.

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

Publicada e registrada a presente Lei em 03