Lei Ordinária 817/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/05/2021
EMENTA
- CRIA INCENTIVOS À INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 817/2021
De 03 de Maio de 2021
CRIA INCENTIVOS À INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e de infraestrutura às empresas enquadradas como Micro Empreendedor Individual, Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, dos setores: Industrial, Agroindústria, Comercial, Turismo e Prestadores de Serviços, que se instalarem ou expandirem suas atividades, gerando novos postos de trabalho no município.
§1º Em caso de expansão, só será considerado habilitado ao benefício, a empresa que comprovar o aumento mínimo de 40,0% (quarenta) por cento da área do estabelecimento, com a criação de no mínimo 20,0% (vinte) por cento de novos empregos diretos no respectivo negócio, num período de até quatro meses após a conclusão da obra. As empresas que possuírem de 0 (zero) a 05 (cinco) empregados terão que contratar pelo menos 01 empregado.
§2º Os novos empreendimentos, que não necessitarem de serviços do município, para terem direito ao benefício da isenção, terão que contratar pelo menos 01 empregado.
§3º Os incentivos referidos no caput deste artigo constituir-se-ão na isenção de pagamento por um período de quatro anos, contados a partir da emissão do alvará de licença para construção ou funcionamento da empresa, dos seguintes tributos e serviços:
a) Taxa de expediente;
b) Taxa de licença para construção;
c) Taxa de licença para funcionamento;
d) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel do empreendimento;
e) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre imóveis adquiridos para a empresa;
f) Serviços de infraestrutura prestados pelo município.
Art. 2º Os serviços referidos na letra f, §3, do art. 1º, desta lei, serão: serviços de terraplenagem, revestimento primário (cascalhamento), preenchimento de terrenos ou escavação, nas áreas internas dos imóveis a serem construídos ou adquiridos para instalação das empresas referidas no artigo 1º, que sejam de propriedade da pessoa jurídica ou do sócio administrador da pessoa jurídica, bem como do titular do MEI.
§1º O benefício da isenção de que trata este artigo será cumulativo, observado o limite de 100 (cem) horas de prestação de serviços.
§2º Para o disposto no parágrafo anterior, serão somadas as horas de serviço de cada máquina e caminhão utilizados na obra.
§3º Cada empresa terá direito ao limite de horas prevista no parágrafo anterior uma vez a cada 4 (quatro) anos.
Art. 3º Os interessados na obtenção de concessão das isenções de que trata o §3º, art. 1º desta lei, ao solicitarem sua habilitação, apresentarão os seguintes documentos:
a) Cópia do CNPJ;
b) Cópia do contrato social/ DFI, devidamente registrada na JUCESC;
c) Certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;
d) Projeto de viabilidade econômica e financeira, mais plano de negócios conforme modelos anexos;
e) Licença ambiental quando exigido pela lei ambiental;
f) Projeto básico de engenharia da obra a ser executada.
Art. 4º A área do imóvel beneficiado pelos serviços de que trata a letra f, §3º do art. 1º, desta lei, deverá começar a ser construída no prazo máximo de 02 (dois) meses e as atividades do empreendimento deverão entrar em funcionamento no prazo máximo de um ano, após a conclusão dos serviços pelo município.
Art. 5º A não observação de qualquer dos prazos e condições estabelecidas nesta lei, ensejará ao sujeito passivo, a perca dos benefícios ora concedidos, autorizando o município automaticamente lançar a débito, os valores referente aos serviços prestados e às isenções concedidas, exceto, nos casos de força maior, onde o beneficiário deverá justificar o atraso e pedir prorrogação, devendo o município fixar outro prazo que não poderá ser superior a 50,0% (cinquenta) por cento, em relação ao primeiro.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias do município.
Art. 7º Fica o município autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades educacionais e de formação profissional, profissionais autônomos, bem como com o sistema “S”, para promover a empreendedores locais, produtores rurais, associações, grupo de artesões, grupo de produtores, servidores municipais e a candidatos a empreendedor de cursos, treinamentos, palestras, consultoria, assessoria, em áreas afins e de qualificação profissional.
Art. 8º Fica estabelecido que os serviços mencionados no art. 2º, desta lei, ficarão condicionados ao compromisso do beneficiário, em gerar novos empregos diretos, num prazo de seis meses após obtenção do alvará para inicio de atividades, ou no caso de expansão, após seis meses da concessão do benefício, de acordo com o número de horas máquinas que venha a ser beneficiado conforme a seguir:
Até 30 horas máquinas |
01 emprego |
De 31 a 50 horas máquinas |
02 empregos |
De 51 a 70 horas |
03 empregos |
De 71 a 90 horas |
04 empregos |
Acima de 91 horas |
05 empregos |
§Único – Caso o beneficiário queira entrar no programa e não necessite dos serviços referidos no caput deste artigo, poderá obter as isenções tributárias, letras (a) a (e), do §3º do art. 1º, ficando obrigado a expandir seu quadro de pessoal, no mínimo em 20,0% (vinte) por cento em até seis meses do deferimento do pedido, e se, empresa com menos de 05 (cinco) empregados, obriga-se a contratar pelo menos mais 01 (um) empregado.
Art. 9º O poder executivo através de portaria, criará comissão com fins específicos de análise e deferimento dos processos requeridos pelos interessados, sendo composta pelo Secretário de Finanças, Secretário de Obras, um representante do Setor Tributário, um representante do Setor de Engenharia e um representante da Câmara de Vereadores.
§Único – Os membros da comissão não receberão gratificação. O presidente será definido pelo prefeito municipal na portaria de nomeação da comissão.
Art.10 Fica autorizado o município, a prestar serviço de transporte de matéria prima aos fabricantes artesanais de artigos derivados de couro, desde a origem, (SC), até a sede do fabricante, localizada dentro do território do município de Cerro negro, que poderá ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, mediante pagamento de serviço de frete e apresentação de notas fiscais de venda dos produtos de couro.
§ Primeiro – O valor do frete será por Km rodado de veículos de propriedade do município correspondente ao que preceitua o art. 2º, da LC 737/2017.
§ Segundo – O Beneficiário do serviço deverá apresentar notas de venda dos produtos, exigindo-se pelo menos seis notas de venda nos últimos doze meses.
§ Terceiro – O Serviço só será feito mediante a uma carga de justifique a viagem com uma quantidade superior a cinquenta por cento da capacidade do veículo.
§ Quarto – Poderão se agrupar mais de uma fabricante artesanal para que a quantidade de matéria prima justifique a viagem e satisfaça o parágrafo anterior.
§ Quinto – Todas as matérias primas, deverão estar acompanhadas das correspondentes notas fiscais de origem para serem transportadas.
§ Sexto – O pagamento do serviço deverá ser antecipado
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro de 03 de Maio de 2021.
Ademilson Conrado
Prefeito
Publicada e registrada a presente Lei em 03 de Maio de 2021.
ANEXO I
PLANO DE NEGÓCIOS
Plano de negócios simplificado
1. Nome dos sócios e participação societária:
Nome:___________________________________________________ % ___________
Nome:___________________________________________________ % ___________
Nome:___________________________________________________ % ___________
Nome:___________________________________________________ % ___________
2. Dados do empreendimento:
2.1. Espécie: indústria ( ); comércio ( ); serviços ( ).
2.2. Forma jurídica:
( ) Microempreendedor individual – MEI;
( ) Empresário individual;
( ) Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI;
( ) Sociedade limitada – LTDA;
( ) Outra: ______________________________________________________________
2.3. Enquadramento tributário:
( ) Lucro presumido;
( ) Lucro real.
( ) Simples Nacional
2.4. Principais produtos e/ou serviços:
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
2.5. Investimento
2.6. Capital a ser investido: R$ _________________________
2.7. Faturamento mensal: R$ ___________________________
2.8. Área projetada do empreendimento: __________________m2
2.9. Área de expansão do empreendimento: _________________m2
3. Projeções futuras:
3.1. Faturamento bruto:
Ano 1: R$ _________________________________________
Ano 2: R$ _________________________________________
Ano 3: R$ _________________________________________
Ano 4: R$ _________________________________________
3.2. Número de funcionários:
Ano 1: _______ Ano 2: _______ Ano 3: _______ Ano 4: _______
Declaro para os devidos fins, e sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e assumo o compromisso perante o Município de Cerro Negro, a executar o presente plano deste empreendimento.
C. Negro, _____/____/____
_____________________________________________
Sócio Administrador/ Titular FI/MEI
Anexo II
PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPITAL SOCIAL R$
Forma de integralização:
Dinheiro R$
Móveis R$
Imóveis R$
Total R$ R$
EXPECTATIVA DE RECEITA NO PRIMEIRO ANO:
Venda de mercadoria R$
Venda de produtos R$
Venda de serviços R$
Total da receita R$
PREVISÃO DESPESAS PRIMEIRO ANO:
Despesas com pessoal (M.O mais pró-labore) R$
Despesas administrativas R$
Despesas financeiras R$
Despesas com vendas R$
Despesas tributárias R$
Despesas gerais R$
CMV/CPV R$
Custos dos serviços prestados R$
Total das despesas R$
RESULTADO:
Expectativa da receita R$
( ) Previsão das despesas R$
= Resultado líquido ( lucro/prejuízo) R$
Declaro para os devidos fins, e sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e assumo o compromisso perante o Município de Cerro Negro, a executar o presente plano deste empreendimento.
C. Negro, _____/____/____
_____________________________________________
Sócio Administrador/ Titular FI/MEI