Lei Complementar 825/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/10/2021

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE BOLSA DE CONTRAPARTIDA AOS MÉDICOS DO PROGRAMA DE FOMENTO À ESPECIALIZAÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS) DE SANTA CATARINA – PFEPAPS-SC

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 825/2021

De 30 de Setembro de 2021

 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE BOLSA DE CONTRAPARTIDA AOS MÉDICOS DO PROGRAMA DE FOMENTO À ESPECIALIZAÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS) DE SANTA CATARINA – PFEPAPS-SC

 

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de CERRO NEGRO/SC, no uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Fomento à Especialização Primária à Saúde de Santa Catarina (FEPAPS -SC) em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, visando  o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, ou afim, da saúde, que funcionará sob a corresponsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º. Fica instituído o pagamento de bolsa destinada aos Médicos tutores e residentes que atuarem na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 3º. Aos tutores médicos será concedido bolsa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais como forma de complementação, pelo Município de Cerro Negro, por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

 

I – Aos médicos residentes será concedida bolsa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como contrapartida para alimentação e moradia.

 

Art. 4º. Por se tratar de bolsa, não haverá incidência de pagamento de 13º (décimo terceiro) salário, férias ou demais direitos trabalhistas.

Art. 5º. A Seleção dos médicos tutores e residentes ficará a cargo da Instituição Formadora parceira do programa.

 

Art. 6º. Serão requisitos mínimos para a concessão de bolsas aos médicos tutores e residentes:

 

I – Ter sido selecionado por edital público da instituição de ensino parceira;

 

II – Cumprir carga horária semanal determinada pelo Plano Político Pedagógico do Programa de formação correspondente.

 

Art. 7º. A participação no FEPAPS-SC do Município de Cerro Negro – SC, não representará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com a administração municipal.

 

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas no âmbito da gestão municipal do SUS serão executadas exclusivamente dentro do Projeto Pedagógico do Programa.

 

Art. 8º. O FEPAPS-SC concederá bolsas aos residentes e tutores pelo período de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início das atividades do programa.

 

Art. 9º. As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10º. A presente lei será regulamentada por meio de Decreto Municipal.

 

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro – SC, 30 de setembro de 2021.

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 30 de setembro de 2021.