Lei Ordinária 703/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 13/09/2016

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA N° 598, DE 29 DE MARÇO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FIXA DIRETRIZES, CARGOS, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 703/2016

De 13 de setembro de 2016

                                                                

 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA N° 598, DE 29 DE MARÇO DE 2011, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FIXA DIRETRIZES, CARGOS, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

SIRLEI KLEY VARELA, Prefeita do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Cria o NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da Família, em conformidade com os ditames contidos na Portaria n° 598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde, atendendo aos princípios expresso na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas da Saúde – Leis 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei Orgânica do Município de  Cerro Negro, observado o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde.

 

Art. 2° – Para a execução das ações perseguidas com a implantação do NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da Família, proceder-se-á à investidura dos profissionais de que trata esta Lei, mediante anterior aprovação em processo seletivo de provas e títulos, por ato a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º – As contratações, bem como a continuidade dos contratos ficam condicionadas a comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal.

 Parágrafo único – Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a ausência do repasse mencionado no “caput” do presente artigo.

 

 Art. 4º – Fica criada no âmbito municipal, a seguinte equipe multidisciplinar, alusiva aos cargos contidos nos incisos I à III deste artigo, cujas vagas, atribuições, carga horária e remuneração estão previstas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município:

 

I – Psicólogo.

II – Assistente Social.

III – Fisioterapeuta.

 

Art. 5º. Aplica-se, subsidiariamente, aos ditames desta Lei no que diz respeito aos servidores integrantes do NASF os direitos e deveres previstos nas regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria n° 3.203, de 26/12/2013, que credencia o Município de Cerro Negro no NASF, até que outra norma ou regulamento a venha substituir.

 

Art. 6º – Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao NASF de que trata esta Lei:

 

Parágrafo Único – Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a ausência do repasse mencionado no ¨caput¨ do presente artigo.

I – prática de falta grave, compreendendo:

 

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau comportamento;

c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) prática de comércio durante o horário de trabalho;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono do cargo;

j) ato lesivo da honra ou da boa forma, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) a apresentação falsa de residência;

n) deslocamento impróprio dos veículos oficiais;

o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.

p) qualquer das situações previstas no estatuto do servidor público municipal

q) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

 

Art. 7º. Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no NASF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, conforme estabelecido no ANEXO III, Quadro das Gratificações da Lei Complementar nº 640/2014.

 

Art. 8º – O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NASF ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 9º – As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas consignadas no orçamento vigente.

 

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 13 de setembro de 2016

 

 

 

Sirlei Kley Varela

Prefeita

 

Publicada e registrada a presente Lei em 13 de setembro de 2016