Lei Ordinária 797/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 29/07/2020

EMENTA

  • Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo Para a Infância e Adolescência – FIA, e o Fórum das Entidades não Governamentais dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Políticas Sociais Públicas; e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI 797/2020

De 20 de Julho de 2020

                                                                

 

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Fundo Para a Infância e Adolescência – FIA, e o Fórum das Entidades não Governamentais dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Políticas Sociais Públicas; e dá outras providências.

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULOI

DaPolíticaMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente

 

 Art.1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art.2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Cerro Negro far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafoúnico. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

 

I Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;

 

II Serviços, programas, e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;

 

III Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

VI Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

 

VII – Campanhas de prevenção a violação de direitos.

 

Art.3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, composto pela seguinte estrutura:

 

I Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

II Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA;

 

III Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;

 

V Conselhos Tutelares;

 

VI Serviços, programas, e projetos públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

 

 

CAPÍTULOI

DOCONSELHOMUNICIPALDOSDIREITOSDACRIANÇAEDOADOLESCENTECMDCA

 

SeçãoI

DaCriaçãoeVinculaçãodoConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescenteCMDCA

 

Art.4º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, como órgão permanente, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência social.

 

Art.5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é órgão colegiado de composição paritária, constituído por:

 

I – 05 (cinco) representantes titulares do órgão do poder executivo, e seus respectivos suplentes;

II – 05 (cinco) representantes titulares de entidades não- governamentais de âmbito municipal que desenvolvam ações voltadas ao atendimento, a promoção, a proteção, a defesa, a garantia e/ou estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, e seus respectivos suplentes;

 

Parágrafo único. Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA 02 (dois) representantes de adolescentes acima de 16 anos de idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.6º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

§1º.Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.

 

§2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.

 

 

SeçãoII

DaCompetência

 

Art.7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

 

I Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

II Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

III Conhecer a realidade do município e elaborar o Plano de Ação e Aplicação dos Recursos;

 

IV Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;

 

V Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;

 

VI Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;

 

VII Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);

 

VIII Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Conselho Tutelar do Município e fiscalizado por membro do Ministério Público;

 

IX Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

 

X Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

 

XI Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;

 

XII Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;

 

XIII Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, capute parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;

 

XIVParticipar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

 

XV Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

 

XVI Manter intercâmbio com conselhos similares das diversas esferas do poder público, com Conselho Tutelar e organismos internacionais, nacionais e estudos que tenham atuação na área de atuação na área de proteção controle, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVII Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

 

XVIII Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

XIX Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

 

§ 2º.Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dentre outros:

 

I A forma de escolha do coordenador e vice-coordenador do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes, nos moldes do contido no art. 13 § 3º, desta Lei;

 

II As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;

 

III A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais;

 

IV A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

 

V A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;

 

VI A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;

 

VII Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão;

 

VIII O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão, querendo;

 

IX A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;

 

X A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;

 

XI A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;

 

XII A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

 

SeçãoIII

DoMandatodosConselheirosMunicipaisdoCMDCA

 

Art.8º. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.

 

§1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.

 

§2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:

 

I Morte;

 

II Renúncia;

 

III Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;

 

IV Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;

 

V Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;

 

VI Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII Mudança de residência do município;

 

VIII Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.

 

§ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado esta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.

 

§4º.Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.

 

§ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;

 

§ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.

 

§7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.

 

§8º.Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

 

 

Seção IV

DaEstruturaeFuncionamentodoConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescente

 

Art.9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:

 

I Mesa Diretiva, composta por:

 

a) Coordenador;

 

b) Vice Coordenador;

 

c) 1º Secretário;

 

d) 2º Secretário.

 

II Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;

 

III Plenária ou Assembleia;

 

IV Secretaria Executiva;

 

V Técnicos de apoio.

 

 

§1º.As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.

 

§ 2º.As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorumregimental mínimo.

 

§ 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

 

§4º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

 

§ 5º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

 

Art.10. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

§1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

 

§2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.

 

§3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.

 

Art.11. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.

 

Parágrafoúnico. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art.12. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art.13. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devendo para isso ser composta por técnico de apoio, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA, bem como o cumprimento de sua missão.

 

§ 1º. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à Presidência do CMDCA, que atuará em conformidade com as decisões emanadas da Assembleia Geral;

 

§ 2º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Cerro Negro;

 

§ 3º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

 

 

CAPÍTULOII

DOFUNDOMUNICIPALDAINFÂNCIAEADOLESCÊNCIAFIA

 

SeçãoI

DaCriaçãoeNaturezadoFundo

 

Art.14. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

§1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

§2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.

 

§4º.O Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, será constituído:

 

I pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;

 

II pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IIIpelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;

 

V por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

§5º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art.15. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados:

 

I para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;

 

II para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;

 

III para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público.

 

Art.16. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá:

 

I Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;

 

III Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

IV Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

V Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art.17. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.

 

Art.18.Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade:

 

I das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; 

 

II dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA; 

 

III da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 

 

IV do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 

 

V da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA.

 

Art.19.Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

 

 

CAPÍTULOIII

DACONFERÊNCIAMUNICIPALDOSDIREITOSDACRIANÇAEDOADOLESCENTE

 

Art. 20.Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, mediante regimento próprio.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.

 

Art. 21. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.

 

§ 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.

 

§ 2°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA dentro do prazo referido no caputdeste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.

 

§ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.

 

Art. 22.A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.

 

Art. 23. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.

 

§ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.

 

§ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.

 

Art. 24. Compete à Conferência:

 

I aprovar o seu Regimento;

 

II avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;

 

III fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subsequente ao de sua realização;

 

IV eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

V eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;

 

VI aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.

 

Art. 25. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 26. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Parágrafo único.A eleição dos segmentos não governamentais será realizada em assembleia própria de cada segmento, durante a Conferência, sob fiscalização do Ministério Público.

 

 

CAPÍTULO IV

DASENTIDADESDEATENDIMENTOGOVERNAMENTAISENÃO-GOVERNAMENTAIS

 

Art.27. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Parágrafoúnico.O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 28. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º.  Será negado o registro à entidade que:

I Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

III Esteja irregularmente constituída;

IV Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em todos os níveis. 

§ 2º.  O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

Art. 29.OConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescenteCMDCAdefinirá,medianteResoluçãoespecífica,oscritérioserequisitosnecessáriosàinscriçãodasentidadeseseusrespectivosprogramasdeatendimento,estabelecendoosfluxoseosdocumentosquedeverãoserapresentadospelasentidades.

 

§ 1º.OConselhoMunicipaldosDireitosdaCriançaedoAdolescenteCMDCAteráprazodeaté60(sessenta)diasparadeliberarsobreospedidosdeinscriçãodeentidadesederegistrodeprogramas,contadosapartirdadatadoprotocolorespectivo.

 

§ 2º.Pararealizaçãodasdiligênciasnecessáriasàanálisedospedidosdeinscriçãoeposteriorrenovaçãodosregistros,oConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 9 inciso V e 13, desta Lei.

 

§ 3º.Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

 

§ 4º.Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

 

Art.30. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 14 a 19 desta Lei.

 

Art. 31. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Art. 32. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.

 

CAPÍTULOV

DASDISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS

 

Art.33.O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.

 

Art.34. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 370, de 12 de setembro de 2005 e outras disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 20 de Julho de 2020.

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada a presen