Lei Ordinária 842/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 27/05/2022
EMENTA
- INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 842/2022
INSTITUI O AUXILIO ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º – Fica instituído o auxilio alimentação, como verba indenizatória, destinado as despesas de alimentação a todos os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo de Cerro Negro, exceto os servidores inativos e aposentados.
Art. 2º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder mensalmente aos servidores públicos ativos do Município de Cerro Negro o auxilio alimentação, como verba indenizatória.
§1º – O valor do auxilio alimentação será de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais, por servidor, desde que este não possua nenhuma falta injustificada no mês.
§2º – O benefício será concedido por meio de cartão individual para cada servidor beneficiado, fornecido por empresa especializada, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
§3º – Anualmente, o Poder Executivo, mediante decreto, atualizará monetariamente o valor estabelecido no caput, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§4º – O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público, caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º – O benefício que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como, não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributário e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 4º – O crédito não utilizado é cumulativo.
Art. 5º – O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos, treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta, será considerado como dia trabalhado, para fins de recebimento do auxilio alimentação, devendo ser comprovado por meio de declaração ou certificado emitido pelo organizador do curso ou treinamento.
Art. 6º – Os servidores que acumularem cargos, empregos ou funções públicas, na forma da Constituição Federal e Leis Complementares 324/2003 e 640/2014, farão jus à percepção de um único Auxilio Alimentação.
Art. 7º – Não fará jus ao auxilio alimentação os afastamentos pelos seguintes motivos:
I – Licença para serviço militar;
II – Licença para concorrer a cargo eletivo;
III – licença para desempenho de mandato classista;
IV – Licença para tratar de interesse particular;
V – Greve;
VI – Afastamento preventivo ou penalidade de suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Art. 8º – O pagamento indevido do auxílio alimentação constitui falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou à autoridade que deu causa ao feito, às penalidades previstas em Lei.
§1º. Os valores pagos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez.
§2º. Compete ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 9º – Os servidores dispensados do registro de ponto terão direito aos benefícios desta lei, e suas faltas e afastamentos deverão ser comunicados pela autoridade superior ao departamento de recursos humanos.
Art. 10º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações própria, consignadas no orçamento do Município.
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cerro Negro/SC, 26 de maio de 2022.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Publicado e registrada a presente Lei em 26 de maio de 2022.