Lei complementar nº 847/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 20/09/2022

EMENTA

  • Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N° 847/2022
DE 20 DE SETEMBRO DE 2022.

Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC e dá outras providências.

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, assume a função de auxiliar na representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município, subordinado ao Prefeito Municipal.

Art. 3º São atribuições e competências do Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC:
I – auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados à promoção do Desenvolvimento Local;
II – sugerir políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
III – sugerir e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do município, bem como sua revisão;
IV – pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o desenvolvimento econômico e social para o município, em conformidade com as disposições da legislação Estadual e Federal;
V – constituir instância consultiva de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento;
VI – acompanhar a execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como sua manifestação para promoção e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC e incluídos no orçamento municipal;
VII – emitir parecer sobre os incentivos materiais e financeiros, nos projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico Local Sustentável do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades industriais, agroindustriais, comerciais, turismo, de prestação de serviços e de produção agropecuária;
VIII – garantir a implantação, implementação e Desenvolvimento do Programa Gente Catarina – nas suas diferentes etapas em especial o que se refere a Agenda de Desenvolvimento Territorial.

Capítulo II
Da Composição

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC é formado pelo(a) Prefeito(a) Municipal e por instituições representativas da sociedade civil organizada, setores produtivos e gestão pública, com total de 20 (vinte) cadeiras de entidades representativas dos setores descritos, sendo estas representadas por titulares e suplentes, mantendo-se, obrigatoriamente, o equilíbrio de duas partes iguais de cadeiras mediante uma composição bipartite, sendo:
I – 10 cadeiras de representantes do Poder Público;
II – 10 cadeiras de representantes dos Setores Produtivos e sociedade Civil Organizada.

§ 1º. A função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, será exercida pelo Prefeito Municipal, sendo esta considerada presidência de honra, não sendo esta vaga contabilizada na composição do número de cadeiras do conselho.
§ 2º. Os Conselheiros escolherão, dentre eles, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância.
§ 3º. As entidades serão nomeadas via decreto e estas devem indicar seus representantes por meio de ofício endereçado ao presidente do Conselho.
§ 4º. É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC.
§ 5º. O processo de eleição do 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente deverá preferencialmente garantir a paridade de representações entre os representantes da Sociedade Civil Organizada e das Forças Produtivas.
§ 6º. Poderá o conselho indicar entidades convidadas a participar de suas reuniões como entidades temporárias ou permanentes, sem direito a voto.
§ 7º. Para substituição das entidades que compõe o conselho deverá ser indicada em reunião uma lista tríplice e a escolha ficará a critério do presidente de honra.

Capítulo III
Da Escolha Dos Conselheiros

Art. 5º. A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á via Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.
§ 2º. A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC.
Art. 6º. O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º. Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas instituições representativas nominadas.

Capítulo IV
Do Fundo Municipal Do Desenvolvimento

Art. 8º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cerro Negro – SC, em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para a elaboração de programas, projetos e ações voltados à Política de Desenvolvimento Territorial no Município de Cerro Negro – SC.
Art. 9º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, será constituído pelos seguintes recursos:
I – dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento e territorial;
II – contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
III – recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Finança, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV – recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V – recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI – doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII – compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta;
IX – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pelo município.
§ 2º. Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
§ 3º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será gerido, administrado e movimentado pela Secretaria Municipal de Finança, com acompanhamento do Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC.
§ 1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC.
§ 2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento pelo Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 3º. Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, serão destinados a:
I – financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do Programa Gente Catarina e da Agenda de Desenvolvimento Territorial e demais políticas públicas voltadas ao Planejamento estratégico local e ainda o Plano de Desenvolvimento Econômico, Leis de Incentivos, promoção da política desenvolvimento econômico, social, empresarial e de empreendedorismo;
II – atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de desenvolvimento local;
III – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento local;
IV – desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes ao desenvolvimento local;
V – proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento local;

Capítulo V
Disposições Finais

Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de Cerro Negro – SC, destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento, da Agenda de Desenvolvimento Territorial e do Programa Gente Catarina.
Art. 13. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC, podendo criar Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e demais órgãos que possam contribuir para o desempenho das funções correspondentes à operação do Conselho e da Agenda de Desenvolvimento Territorial, bem como do Programa Gente Catarina, além de dispor sobre a estrutura e funcionamento do Programa de Desenvolvimento Econômico Local, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas poderão requerer o ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município, quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento de Cerro Negro – SC e pelo Poder Executivo.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cerro Negro – SC, em 20 de setembro de 2022.

Ademilson Conrado
Prefeito Municipal

Publicada e registrada a presente Lei em 20 de setembro de 2022.