LEI N° 857/2023
De 06 de março de 2023.
Dispõe sobre a concessão de auxilio alimentação aos servidores do poder legislativo municipal de Cerro Negro e dá outras providências.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 06/03/2023
EMENTA
- Dispõe sobre a concessão de auxilio alimentação aos servidores do poder legislativo municipal de Cerro Negro e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N° 857/2023
De 06 de março de 2023.
Dispõe sobre a concessão de auxilio alimentação aos servidores do poder legislativo municipal de Cerro Negro e dá outras providências.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o auxilio alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Cerro Negro, como verba indenizatória.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Legislativo a conceder mensalmente aos seus servidores públicos ativos, auxilio alimentação no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
- 1º. Entende-se como auxilio alimentação o auxilio financeiro concedido a servidores do Poder Legislativo Municipal de Cerro Negro, na forma de vale-alimentação.
- 2º. O auxilio alimentação não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de calculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributário e nem integrando o salário de contribuição previdenciário, sendo caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
- 3º. O valor do auxilio alimentação, estabelecido no caput deste artigo, será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumido Amplo – IPCA, mediante decreto legislativo.
- 4º. O beneficio poder ser creditado diretamente na folha de pagamento, sob a rubrica “Vale-alimentação”, ou através de cartão individual para cada servidor beneficiado, fornecido por empresa especializada.
Art. 3º. O auxilio alimentação deverá ser pago somente pelos dias efetivamente trabalhados, excluindo-se faltas e os períodos em que o servidor se afastar do cargo, emprego ou função, cabendo ao Poder Legislativo regulamentar as hipóteses de afastamento a serem contabilizadas para efeito de pagamento proporcional.
Art. 4º. Não fará jus ao auxilio alimentação os afastamentos pelos seguintes motivos:
I – Licença para serviço militar;
II – Licença para concorrer a cargo eletivo;
III – Licença para desempenho de mandato classista;
IV – Licença para tratar de interesse particular;
V – Greve;
VI – Afastamento preventivo ou penalidade de suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Paragrafo único. Compete ao servidor responsável pelo setor de Recursos Humanos verificar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, para fins de concessão do auxilio alimentação.
Art. 5º. Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei:
I – Vereadores;
II – Estagiários;
III – Pessoas físicas que prestam serviços terceirizados à Câmara de Vereadores, através de empresas contratadas na forma da Lei;
IV – Servidores inativos.
Art. 6º. Os servidores em acumulo regular de cargo, emprego ou função farão jus a percepção do beneficio de que trata esta Lei, uma única vez;
Art. 7º. Os servidores dispensados do registro de ponto terão direto aos benefícios desta Lei.
Art. 8º. O pagamento de auxilio alimentação efetuado de forma indevida deverá ser restituído no mês subsequente.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal de Cerro Negro.
Art. 10º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cerro Negro – SC, em 06 de março de 2023
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei complementar em 06 de março de 2023.