LEI Nº. 852/2022
De 07 de Dezembro de 2022
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 12/12/2022
EMENTA
- ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
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LEI Nº. 852/2022
De 07 de Dezembro de 2022
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
Ademilson Conrado, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Cerro Negro, para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I. Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. Estrutura do orçamento;
III. Diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. Disposições sobre dívida pública municipal;
V. Disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VI. Disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII. Disposições gerais.
II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2023
Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo I desta lei. (Artigo 4º, § 1º da LRF).
III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II. Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII. Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII. Execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
IX. Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
X. Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1° – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como a unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 2° – A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 4° – O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seu(s) Fundo(s) será(ão) estruturado(s) em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 5º – A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora Central, identificada com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN n° 219/2004 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:
I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
III. Demonstrativo da Natureza da Despesa por Categoria Econômica (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
IV. Programa de Trabalho; (e Adendo V da Portaria SOF nº 8/85);
V. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF nº 8/85);
VI. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF nº 8/85);
VII. Demonstrativo da Despesa por modalidade de aplicação por unidade orçamentária (Anexo 8, da Lei 4.320/64);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei nº 4.320/64, Adendo VII da Portaria SOF nº 8/85);
IX. Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;
X. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI. Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Artigo 14 da LRF; (Artigo 5°, II da LRF)
XII. Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. (Artigo 5º, II da LRF)
XIII. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por categoria econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XIV. Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Artigo 165, § 5° da CF)
XV. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Artigo 5º, I da LRF)
XVI. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2023 (Art. 5º, III)
XVII. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (Art 44 da LRF)
XVIII. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2023. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF)
XIX. Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para 2023 (Art. 8° e 50, I da LRF)
§ 1º – Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura com seu Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 6º – A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Artigo 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência Artigo 48 da LRF)
II. Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa, dos exercícios de 2020 e 2021, fixada para 2023. (Princípio da Transparência. Artigo 48 da LRF)
III. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Artigo 48 da LRF)
IV. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2023; (Artigo 20 e 48 da LRF).
V. Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Artigo 212 da CF e 60 dos ADCT)
VI. Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde; (Artigo 77 dos ADCT)
Art. 7° – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, até o limite de 2% da Receita Corrente Líquida.
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º – O Orçamento para o exercício de 2023 e sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, (Artigo 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).
Art. 9º – Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e as Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em unidades orçamentárias, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Artigo 5º, IX desta lei (QDD).
§ 1º – Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Poder Executivo, podendo por manifestação formal serem delegados a servidor municipal.
§ 2º – A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais será demonstrada em relatórios por unidades orçamentárias da Unidade Gestora Central.
Art.10 – Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Artigo 12 da LRF)
Art.11 – Se a receita estimada para 2023, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art.12 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (Artigo 9º da LRF)
I. Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art.13 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12 observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF).
Art.14 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei. (Artigo 4º, § 3º da LRF)
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023.
§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art.15 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Artigo 5º, § 5º da LRF).
Art.16 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (Artigo 8º, 9° e 13 da LRF)
Art.17 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023 com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (Artigo 8º, § único e 50, I da LRF)
§ 1º – A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Artigo 8º, § único e 50, I da LRF)
Art.18 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2023, constantes do Anexo I.11 desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (Artigo 4º, § 2º, V e Artigo 14, I da LRF).
Art.19 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e da agricultura e dependerá de autorização em lei específica. (Artigo 4º, I, “f” e 26 da LRF)
Parágrafo Primeiro – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Artigo 70, Parágrafo único da CF),
Parágrafo Segundo – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam aos recursos.
Art.20 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no Artigo 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I do Artigo 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Artigo 16, § 3º da LRF)
Art.21 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (Artigo 45 da LRF)
Parágrafo único – As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar – Anexo V, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no Anexo IV desta lei. (Artigo 45, parágrafo único da LRF)
Art.22 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (Artigo 62 da LRF)
Art.23 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023 a preços correntes.
Art.24 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Artigo 167, VI da CF).
Art.25 – Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 e constantes desta lei. (Artigo 167, I da CF)
Art.26 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² das construções, do m² das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Artigo 4º, I, “e” da LRF)
Parágrafo Único – Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Artigo 4º, I, “e” da LRF)
Art.27 – Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da compatibilização das Metas de Despesas – Anexo VI, e contemplados na Lei Orçamentária para 2023, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na omissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Artigo 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF)
Art.28 – Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29 – A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias dependerão de autorização em lei específica, em observância com o disposto no Artigo 32, I da LRF.
Art.30 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 29 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei. (Artigo 31, § 1º, II da LRF)
VI– DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 31 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023 ou em créditos adicionais.
Art.32 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art 22, § único, V da LRF).
Art.33 – O Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 19 e 20 da LRF)
I. suspensão das despesas com horas extras;
II. suspensão de vantagens concedidas a servidores:
III. demissão de servidores contratados em caráter temporário;
IV. exoneração de 30% (trinta por cento) dos servidores ocupantes de cargo em comissão;
Art.34 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração de Cerro Negro, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.35 – O Executivo, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (Artigo 14 da LRF)
Art.36 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante lei autorizativa, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 14, § 3º da LRF)
Art.37 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Artigo 14, § 2ºda LRF)
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.38 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não apreciar a Lei Orçamentária.
§ 2º. Não sendo a lei orçamentária anual devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar despesa, em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada à Câmara.
Art.39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art.40 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.41 – Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou que apresentem benefícios a comunidade.
Art.42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Cerro Negro/SC, 07 de Dezembro de 2022.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal