Lei Ordinária 706/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 07/11/2016

EMENTA

  • ALTERA A LEI Nº 429/2008, ADEQUADO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A LEGISLAÇÃO DO SUAS, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 706/2016

De 07 de Novembro de 2016

                                                                

 ALTERA A LEI Nº 429/2008, ADEQUADO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL A LEGISLAÇÃO DO SUAS, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

SIRLEI KLEY VARELA, Prefeita do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Capitulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

 

SEÇAO I

DA NATUREZA E DO OBJETIVO

 

 

Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é instância deliberativa do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, formulador e controlador da Política Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social– CMAS é vinculado administrativamente ao órgão gestor de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura e assessoria técnica necessária ao seu funcionamento.

 

Art. 2º. O CMAS tem como objetivo exercer o controle social, através do exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da política de assistência social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle, zelar pela divulgação, promoção e defesa dos direitos socioassistenciais, e pela ampliação e qualidade dos serviços para todos os destinatários da política.

 

 

SEÇAO II

DAS COMPETENCIAS

 

 

Art. 3º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

 

  1. elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
  2. aprovar a Política Municipal, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
  3. convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na esfera municipal, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
  4. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
  5. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social Municipal;
  6. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
  7. aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
  8. zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito da esfera de governo municipal e efetiva participação dos segmentos de representação do conselho;
  9. aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, no município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo fundo de assistência social;
  10. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
  11. propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
  12. inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município, cabendo ao Conselho Estadual fazê-lo em caso de inexistência do Conselho Municipal;
  13. informar ao órgão gestor de Assistência Social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
  14. acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
  15. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
  16. acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
  17. contribuir com o órgão gestor da Assistência Social e demais conselhos na articulação intersetorial das políticas publicas;
  18. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF e outros benefícios de transferência de Renda;
  19. fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD/PBF e do Índice de gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
  20. planejar e deliberar sobre os gastos de pelo menos 3% dos recursos do IGD/PBF e do IGD/SUAS destinado ao desenvolvimento das atividades do CMAS;
  21. aprovar o aceite da expansão dos serviços programas e projetos socioassistenciais objeto de cofinanciamento;
  22. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
  23. deliberar sobre planos de providência;
  24. estabelecer diretrizes e aprovar os programas anuais e plurianuais do FMAS;
  25. estimular e acompanhar espaços de participação popular no SUAS.

 

                                                                                                                                       

SEÇAO III

DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

 

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 50% de representantes do governo e 50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

 

§ 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.

 

§ 3º.O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, na seguinte forma;

 

§ 4º. As entidades e organizações de assistência social caracterizam-se da seguinte forma, isolada ou cumulativamente:

 

  1. De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
  2. De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011.
  3. De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011.

 

 

  1. 5 (cinco) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes assim distribuídos:

 

a)                  Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente;

b)                 Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;

c)                  Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente;

d)                 Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu suplente;

e)                  Um representante da Proteção Social Básica (CRAS) e seu suplente.

 

  1. 5 (cinco) representantes da sociedade civil com seus respectivos suplentes, distribuídos entre entidades prestadoras de serviços, de usuários e de trabalhadores do SUAS.

 

Art. 5º. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes são escolhidos pelo prefeito no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único: A entidade da sociedade civil, uma vez eleita, tem o prazo de dois dias para indicar seu representante, à diretoria do Fórum da Sociedade Civil, sob pena de não o fazendo, ser substituído na composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, pela entidade suplente.

 

Art. 6º.  A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil.

 

§ 1º. Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Parágrafo Único: Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e a posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

 

Art. 7º. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público, relevante e não será remunerado.

 

  1. Serão substituídos os conselheiros ou representações com falta injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas.

                   

 

SEÇAO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 8º. São órgãos do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

 

I – Plenária;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões e Grupos de Trabalho;

IV – Secretaria Executiva.

 

 

 

SUBSEÇÃO I

DA PLENÁRIA

                                                                                                   

 

Art. 9º.  A plenária é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, cuja competência é:

 

  1. aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
  2. aprovar a agenda anual das sessões ordinárias do conselho, apresentadas pela Mesa Diretora em cada início de ano;
  3. deliberar sobre matérias encaminhadas para apreciação do Conselho;
  4. baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Assistência Social;
  5. aprovar propostas apresentadas por qualquer membro ou órgão do CMAS, de criação ou extinção de Comissões ou de Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
  6. definir com a Secretaria Municipal de Assistência Social, o suporte técnico – administrativo – financeiro do CMAS;
  7. eleger, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário;
  8. eleger, dentre seus membros titulares, o coordenador “ad hoc”, que conduzirá a Assembléia, nos impedimentos dos titulares.

 

Parágrafo Único. Todas as deliberações aprovadas em Assembléia devem ser formalizadas em Resoluções e publicadas oficialmente.

 

Art. 10. As sessões são públicas.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA MESA DIRETORA

 

 

Art. 11. A Mesa Diretora tem a seguinte composição:

 

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Primeiro Secretário;
  4. Segundo Secretário.

 

Art. 12. Os membros da Mesa Diretora são eleitos pelo Conselho, de forma paritária, por maioria absoluta dos votos na plenária, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º A eleição da Mesa Diretora dar-se-á em reunião ordinária do Conselho, iniciando seu mandato na data da posse.

 

§ 2º O mandato da Mesa Diretora é alternado, entre governo e sociedade civil sendo permitida a recondução.

 

 

SUBSEÇÃO III

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

 

 

Art. 13. As Comissões permanentes são órgãos da estrutura funcional do CMAS e auxiliares da plenária, às quais compete:

 

  1. Acompanhar, monitorar e avaliar as ações do CMAS e das entidades ou organizações da Assistência Social;
  2. Estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhes for distribuída pela mesa diretora.

 

Parágrafo Único. Os pareceres emitidos pelas comissões são deliberados em plenária.

 

Art. 14. Ficam instituídas as seguintes comissões permanentes:

 

  1. Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação;
  2. Acompanhamento de Benefícios e Transferência de Renda.

 

                                              

SUBSEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

 

Art. 15. A Secretaria executiva como órgão da estrutura funcional do CMAS, é uma unidade de apoio, tendo como competências:

 

  1. promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS;
  2. dar suporte técnico-operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar as realizações das sessões plenárias, reuniões de Comissões e Grupos de trabalhos;
  3. acompanhar as atividades de formação para conselheiros e rede socioassistenciais;
  4. dar cumprimento aos procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas pelo CMAS, conforme deliberação em plenária.

 

Parágrafo Único. A Secretaria executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio para cumprir as funções designadas pelo CMAS. Conforme a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS/2005, o conselho deverá ter como Secretário Executivo um profissional de nível superior, sendo que o profissional poderá ser compartilhado com o órgão gestor.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão Público, ao qual o Conselho Municipal de Assistência Social esta vinculado, deve prover a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, translado, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. No que tange à questão dos recursos financeiros, que estejam previstos no orçamento do respectivo órgão gestor.

 

 

 

SUBSEÇÃO V

DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS

 

 

Art. 17. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:

 

  1. sejam assíduos às reuniões;
  2. participem ativamente das atividades do Conselho;
  3. colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
  4. divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
  5. contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
  6. colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
  7. atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
  8. estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
  9. acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social;

 

 

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

 

 

Art. 18. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, tem o objetivo de prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de assistência social no Município de Cerro Negro – SC, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 19. A gestão do Fundo Municipal de Assistência Social é de competência do Secretário Municipal da Assistência Social, nos termos das legislações pertinentes e fiscalizadas pelo CMAS, conforme diretrizes do SUAS.

 

Art. 20. A elaboração do Orçamento do FMAS observará as diretrizes da política pública de Assistência Social contidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros destinados à assistência social serão administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, por meio de unidade orçamentária própria, observado o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS.

 

Art. 21. O gestor do Fundo Municipal de Assistência Social encaminhará ao Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, a demonstração da receita e da despesa por meio de relatórios de execução da despesa.

 

Art. 22. As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social são constituídas por:

 

  1. transferências oriundas do orçamento geral do Município e de outros recursos do orçamento municipal;
  2. transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos do orçamento estadual;
  3. transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma estabelecida pela legislação pertinente;
  4. rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
  5. produtos de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo;
  6. doações feitas diretamente ao Fundo;
  7. produtos das operações de crédito;
  8. produto de alienação de bens;

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente nas contas do FMAS, a serem abertas e mantidas em instituição financeira oficial.

 

§ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:

 

  1. existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
  2. prévia aprovação do gestor do Fundo.

 

Art. 23. Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social:

 

  1. as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
  2. os direitos que porventura vier a constituir;
  3. os bens móveis e imóveis destinados ao FMAS.

 

Art. 24. Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços públicos em Assistência Social.

 

Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, administrado por meio de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 26. A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em Lei.

 

Art. 27. A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Assistência Social constituir-se-á de:

 

  1. financiamento de ações e serviços públicos de Assistência Social, desenvolvidos pela Secretaria de Municipal de Assistência Social ou por ela contratados ou conveniados;
  2. pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de assistência social,
  3. financiamento de programas e projetos previstos no Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
  4. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
  5. construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de assistência social;
  6. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social;
  7. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de assistência social;
  8. custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral mediante critérios estabelecidos pelo CMAS.

 

Art. 28. Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Assistência Social serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação.

 

Capítulo III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSSISTENCIA SOCIAL

                                              

 

Art. 29. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social:

  1. coordenar e executar a Política e o Plano de Assistência Social, Elaborar o diagnóstico e propor o Plano de Assistência Social do Município ao Conselho Municipal de Assistência Social;
  2. propor ao Conselho Municipal de Assistência Social _ CMAS a Política Municipal de Assistência Social, suas normas gerais, bem como critérios de prioridade e elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
  3. elaborar a proposta Orçamentária da Assistência Social em conjunto com as demais áreas do governo municipal, encaminhando-a ao Prefeito Municipal depois de apreciada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
  4. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados à Assistência Social de acordo com a Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
  5. formular política para qualificação sistemática e continua de recursos humanos no campo de Assistência Social conforme NOB-RH/SUAS;
  6. expedir os atos normativos necessários e gestão do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
  7. compete a Secretaria Municipal de Assistência Social incluir no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, as instituições que tiveram suas inscrições deferidas conforme encaminhamentos do CMAS.

 

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial aos da Lei Municipal Nº 429/2008.

                                   

            Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 07 de Novembro de 2016.

 

Sirlei Kley Varela

Prefeita Municipal

 

Publicada e registrada a presente Lei em 07 de Novembro de 2016