Lei Ordinária 741/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/12/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA N. 1.742, DE 12 DE JULHO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FIXA DIRETRIZES, CARGOS, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 741/2017
De 11 de Dezembro de 2017
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA N. 1.742, DE 12 DE JULHO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FIXA DIRETRIZES, CARGOS, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.
Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Cria o NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da Família, em conformidade com os ditames contidos na Portaria n° 598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde, atendendo aos princípios expresso na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas da Saúde – Leis 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei Orgânica do Município de Cerro Negro, observado o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde.
Art. 2° – Para a execução das ações perseguidas com a implantação do NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da Família, proceder-se-á à investidura dos profissionais de que trata esta Lei, mediante anterior aprovação em processo seletivo de provas e títulos, por ato a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 3º – As contratações, bem como a continuidade dos contratos ficam condicionadas a comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal.
Parágrafo único – Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a ausência do repasse mencionado no “caput” do presente artigo.
Art. 4º – Fica criada no âmbito municipal, a seguinte equipe multidisciplinar, alusiva aos cargos contidos nos incisos I à III deste artigo, cujas vagas, atribuições, carga horária e remuneração estão previstas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município:
I – Psicólogo.
II – Assistente Social.
III – Fisioterapeuta.
Art. 5º – Aplica-se, subsidiariamente, aos ditames desta Lei no que diz respeito aos servidores integrantes do NASF os direitos e deveres previstos nas regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria n° 3.203, de 26/12/2013, que credencia o Município de Cerro Negro no NASF, até que outra norma ou regulamento a venha substituir.
Art. 6º – Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao NASF de que trata esta Lei:
Parágrafo Único – Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a ausência do repasse mencionado no ¨caput¨ do presente artigo.
I – prática de falta grave, compreendendo:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau comportamento;
c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
d) prática de comércio durante o horário de trabalho;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono do cargo;
j) ato lesivo da honra ou da boa forma, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) a apresentação falsa de residência;
n) deslocamento impróprio dos veículos oficiais;
o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.
p) qualquer das situações previstas no estatuto do servidor público municipal
q) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 7º – Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no NASF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, conforme estabelecido no ANEXO III, Quadro das Gratificações da Lei Complementar nº 640/2014.
Art. 8º – O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NASF ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 9º – As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas consignadas no orçamento vigente.
Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 11 de Dezembro de 2017.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada a presente Lei em 11 de Dezembro de 2017.
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