Lei Ordinária 741/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 11/12/2017

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA N. 1.742, DE 12 DE JULHO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FIXA DIRETRIZES, CARGOS, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 741/2017

De 11 de Dezembro de 2017

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA – NASF, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA N. 1.742, DE 12 DE JULHO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, FIXA DIRETRIZES, CARGOS, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES, REMUNERAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                       

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Cria o NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da Família, em conformidade com os ditames contidos na Portaria n° 598, de 29 de março de 2011, do Ministério da Saúde, atendendo aos princípios expresso na Constituição Federal e nas Leis Orgânicas da Saúde – Leis 8.080, de 19 de setembro de 1990, 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei Orgânica do Município de Cerro Negro, observado o disposto nas Portarias do Ministério da Saúde.

 

Art. 2° – Para a execução das ações perseguidas com a implantação do NASF – Núcleo de Apoio a Saúde da Família, proceder-se-á à investidura dos profissionais de que trata esta Lei, mediante anterior aprovação em processo seletivo de provas e títulos, por ato a ser baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º – As contratações, bem como a continuidade dos contratos ficam condicionadas a comprovação do repasse da verba específica pelo Governo Federal.

Parágrafo único – Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a ausência do repasse mencionado no “caput” do presente artigo.

 

Art. 4º – Fica criada no âmbito municipal, a seguinte equipe multidisciplinar, alusiva aos cargos contidos nos incisos I à III deste artigo, cujas vagas, atribuições, carga horária e remuneração estão previstas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município:

I – Psicólogo.

II – Assistente Social.

III – Fisioterapeuta.

 

Art. 5º – Aplica-se, subsidiariamente, aos ditames desta Lei no que diz respeito aos servidores integrantes do NASF os direitos e deveres previstos nas regulamentações federais editadas para tal fim, em especial, a Portaria n° 3.203, de 26/12/2013, que credencia o Município de Cerro Negro no NASF, até que outra norma ou regulamento a venha substituir.

 

Art. 6º – Constituem hipóteses de demissão dos profissionais vinculados ao NASF de que trata esta Lei:

 

Parágrafo Único – Constitui motivo justificado para rescisão de contrato com o profissional a ausência do repasse mencionado no ¨caput¨ do presente artigo.

I – prática de falta grave, compreendendo:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau comportamento;

c) condenação criminal, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

d) prática de comércio durante o horário de trabalho;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo a que estava obrigado em virtude do exercício das suas funções;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono do cargo;

j) ato lesivo da honra ou da boa forma, praticado contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa forma ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar;

m) a apresentação falsa de residência;

n) deslocamento impróprio dos veículos oficiais;

o) qualquer outra prevista no estatuto do servidor municipal.

p) qualquer das situações previstas no estatuto do servidor público municipal

q) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

 

Art. 7º – Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no NASF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, conforme estabelecido no ANEXO III, Quadro das Gratificações da Lei Complementar nº 640/2014.

 

Art. 8º – O planejamento, coordenação, supervisão e controle do NASF ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 9º – As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei são aquelas consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 11 de Dezembro de 2017.

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

Publicada e Registrada a presente Lei em 11 de Dezembro de 2017.