Lei Ordinária 739/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/11/2017
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 739/2017
De 23 de Novembro de 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.
Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º – […]
Parágrafo Único – O disposto neste Estatuto não se aplica, salvo quanto a obrigatoriedade do controle de jornada:
I – aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;
II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;
III – aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 2º. O art. 69 da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 69 – O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal e por ato correspondente das demais autoridades competentes, observando, necessariamente, a obrigatoriedade de todos os ocupantes de cargos públicos em sujeitarem-se ao controle de jornada, salvo os cargos de natureza política e de constante deslocamento, ante a necessidade da administração pública.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 23 de Novembro de 2017.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 739/2017
De 23 de Novembro de 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 324/2003 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.
Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º – […]
Parágrafo Único – O disposto neste Estatuto não se aplica, salvo quanto a obrigatoriedade do controle de jornada:
I – aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;
II – aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;
III – aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 2º. O art. 69 da Lei Complementar n. 324/2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 69 – O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos por decreto do Prefeito Municipal e por ato correspondente das demais autoridades competentes, observando, necessariamente, a obrigatoriedade de todos os ocupantes de cargos públicos em sujeitarem-se ao controle de jornada, salvo os cargos de natureza política e de constante deslocamento, ante a necessidade da administração pública.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 23 de Novembro de 2017.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada a presente Lei em 23 de Novembro de 2017.
Publicada e Registrada a presente Lei em 23 de Novembro de 2017.
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