Lei Ordinária 736/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 06/11/2017

EMENTA

  • INSTITUI O REFIS – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – REFIS

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 736/2017

De 06 de Novembro de 2017

 

 

“INSTITUI O REFIS – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

           

           

Art. 1º – Fica instituído o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal do Município de Cerro Negro, destinado a estabelecer condições especiais de recuperação de crédito e parcelamentos dos débitos consolidados de natureza tributária ou não, de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de Dezembro de 2016.

 

Parágrafo único – Poderão aderir ao programa instituído por esta lei as pessoas responsáveis pela obrigação tributária ou seu procurador, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, estes últimos somente para pagamento à vista, assim definidos no Código Tributário Municipal e Legislação aplicável à espécie.

 

Art. 2º – O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, formalizado até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início da vigência desta Lei Complementar, mediante lavratura e assinatura do TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, junto aos balcões de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

Art. 3º – O débito será pago à vista ou em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, observando, para fins de parcelamento, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para débitos de pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas e equiparadas.

 

Art. 4º – O parcelamento efetuado no âmbito desta lei implicará na redução dos valores correspondentes a juros de mora e multas, aplicadas sobre o valor do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

 

I – até R$ 1.000,00 (mil reais), desconto de 90%;

II – acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desconto de 70%;

III – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 50% de desconto.

 

§ 1º – O atraso no recolhimento de 01 (uma) parcela por mais de 10 (dez) dias, implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, anulando os efeitos da anistia concedida, independentemente de notificação ou interpelação, com o imediato encaminhamento das providências legais cabíveis.

 

§ 2º – O TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS será homologado com o pagamento da primeira parcela no ato de assinatura, e as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 5º – A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;

II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção do contribuinte;

III – pagar regularmente os débitos parcelados.

 

Art. 6° – O sujeito passivo, optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 5° desta Lei Complementar;

II – constatação, caracterizada por lançamento de ofício de débito não incluído na confissão (desde que configurado o dolo do contribuinte), salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva da esfera administrativa ou judicial;

III – declaração de insolvência ou decretação de falência ou, ainda, extinção por liquidação da pessoa jurídica;

IV – decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1° e não incluídos no REFIS, salvo se integralmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;

V – prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis, desde que comprovado o dolo.

 

§ 1° – A exclusão do REFIS  implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais  na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

 

§ 2° – Da decisão que exclui o optante do REFIS, caberá recurso para o Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7º – No ato do parcelamento, o sujeito passivo ou seu procurador, deverá apresentar obrigatoriamente, para serem anexados ao TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITO, os seguintes documentos, em cada caso:

I – Cópia do comprovante de residência do devedor referente ao mês anterior da data do parcelamento;

II – Cópia do comprovante do recolhimento correspondente a entrada do parcelamento;

III – Cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF;

IV – Cópia dos atos constitutivos da empresa;

V – Procuração com firma reconhecida em cartório, no caso da ausência do contribuinte devedor ou da pessoa responsável pela obrigação tributária.

 

Art. 8º – Efetuando o parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o contribuinte ou responsável com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência.

 

Art. 9º – A administração do parcelamento será exercida pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta lei, notadamente a:

I – Expedir atos normativos;

II – Promover a integração das rotinas e procedimentos;

III – Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 10 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

            Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 06 de Novembro de 2017.

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e Registrada a presente Lei em 06 de Novembro de 2017.