Lei Ordinária 728/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 23/06/2017

EMENTA

  • Dispõe Sobre o Conselho Municipal da Saúde do Município de Cerro Negro/SC e dá Outras Providências

Integra da Norma

LEI Nº 728/2017

De 23 de Junho de 2017

 

 

“Dispõe Sobre o Conselho Municipal da Saúde do Município de Cerro Negro/SC e dá Outras Providências”

 

                       

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Art. 1°. O Conselho Municipal de Saúde de Cerro Negro – CMSCN é órgão de instancia colegiada, deliberativa e de natureza permanente do Sistema Único de Saúde/SUS, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município de Cerro Negro, com composição, organização e competência fixadas na Lei n° 8.142/90.

 

§ 1°. O CMSCN consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como subsistema da Seguridade Social, propiciando o seu controle social.

 

Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde de Cerro Negro – CMSCN tem por finalidade atuar na formulação, proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive, em seus aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 3°. O CMSCN terá sua reformulação e detalhamento contemplados no seu Regimento

§ 1º Ao CMSCN caberá elaborar e colocar em discussão e aprovação, pela Assembléia Geral, o Regimento Interno que regularão seu funcionamento

§ 2º O Regimento Interno, aprovado pelo CMS, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 3º Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de deliberações e aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Cerro Negro- CMSCN terá a seguinte organização:

I – Plenária

II – Comissões ou Grupos de Trabalho

III – Secretaria Executiva

 

Art. 5º O CMSCN terá composição paritária de membros, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados e será composto por representantes de usuários, de servidores da saúde, do governo municipal e de prestadores de serviço da área da saúde.

 

Art. 6º Nos termos da Resolução nº 33/92 do Conselho Nacional de Saúde e consoante as recomendações da 10º e 11º Conferencias Nacionais de Saúde, respeita a seguinte distribuição de vagas:

I – 50%de entidades de usuários

II – 20% de entidades dos servidores de saúde

III – 30% de representação do governo municipal, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

 

Art. 7º Em relação a distribuição de vagas, serão consideradas as entidades a partir do percentual estabelecido no artigo anterior.

I – Entidades de usuários tendo devidamente comprovada essa condição:

a)      Representante (s) de Associações Comunitárias.

b)       Representante (s) de APP – Associação de Pais e Professores

c)      Representante (s) das entidades congregadas de sindicatos

d)      Representante (s) de usuários dos serviços de saúde

e)      Representante (s) das organizações religiosas

 

II – Representantes dos servidores da saúde do município, dentre os quais se enquadram:

a)      Trabalhadores da área de saúde vinculados/afiliados/associados a associações, sindicatos ou órgãos/conselho de classe, com a devida comprovação;

b)      Trabalhadores da saúde da SMSCN

c)      Trabalhadores da saúde vinculados a organizações/instituições credenciadas ao SUS e sindicalizados ou associados/afiliados, que apresentem a respectiva comprovação.

 

    Art. 8º A participação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade das organizações sociais, no âmbito de autuação do Conselho Municipal de Saúde.

 

   Art. 9º As entidades e representações eleitas no CMSCN terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades e representações e de acordo com sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes, nos termos Regimento Interno.

 

   Art. 10° A representação nos segmentos do Conselho Municipal de Saúde deve ser distinta e autônoma em relação ao demais, sendo vedada ao profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviço de saúde ser representante dos (as) Usuários (as) Trabalhadores (as).

 

   Art. 11º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a) e Trabalhador (a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro (a).

 

   Art. 12º As funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.

§ Único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representação, capacitação e outras atividades específicas.

 

 

Art. 13º O Conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos nos termos da legislação vigente.

 

Art. 14º O Presidente será eleito dentre os membros do CMSCN, em reunião plenária, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 15º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada dos votos.

§ Único. Para fins do disposto no caput:

I – Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

II – Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho;

III – Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.

 

Art. 16º Ao Conselho Municipal de Saúde de Cerro Negro – CMSCN, compete:

I – Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a população cerronegrense de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais quem fundamentam o SUS;

II – Elaborar seu Regimento Interno e outras normas de funcionamento;

III – Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores publico e privado;

V – Definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como a assistência social, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescentes e outros.

VII – Proceder a revisão periódica dos planos municipais de saúde;

VIII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

VII – Avaliar, explicando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

X – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;

XI – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes;

XII – Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XIII – Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;

XIV – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

XV – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denuncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XVI – Examinar propostas e denuncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações de Conselho, nas suas respectivas instâncias;

XVII – Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

XVIII – Estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;

XIX – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde, pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XX – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XXI – Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo comas Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXII – Aprovar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIII – Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do conselho de saúde.

 

Art. 17°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18°. Ficam revogadas as Leis n. 028 de 07 de maio de 1993; n. 107 de 05 de agosto de 1994 e n. 318 de 10 de julho de 2003.

 

                        Prefeitura Municipal de Cerro Negro/SC, 23 de junho de 2017.

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Publicada e Registrada a presente Lei em 23 de Junho de 2017.