Lei Ordinária 787/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/12/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, A TAXA SOBRE O SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO – TCL, A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 787/2019

De 10 de Dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, A TAXA SOBRE O SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO – TCL, A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1. A presente Lei institui, nos termos do art. 30, III, da Constituição Federal e nos artigos 3º, III e 45, I da Lei Orgânica Municipal, tributos de competência municipal e define sua arrecadação, conforme os ditames gerais da Constituição Federal, da Constituição de Santa Catarina, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional e demais leis complementares previstas no Art. 146 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A expressão legislação tributária municipal utilizada nesta Lei refere-se a qualquer um dos tipos de normas estabelecidas no art. 96 do Código Tributário Nacional, no âmbito das competências municipais.

Art. 2. São instituídos e regulados pela presente Lei o imposto previsto no art. 156, I da Constituição Federal e taxa sobre o serviço de coleta e destinação de lixo, nos moldes definidos no art. 145, II da Constituição Federal.

Art. 3. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, estabelecido no art. 156, I da Constituição Federal, representado pela sigla IPTU, é lançado, cobrado e arrecadado no Município de Cerro Negro com base nas normas definidas nesta Lei e na legislação tributária que a regulamenta.

Art. 4. Nos termos do art. 187 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Município a realização da coleta e destinação final do lixo, e a taxa cobrada sobre o serviço de coleta e destinação de lixo, representada pela sigla TCL, é lançada, cobrada e arrecadada conforme o disposto nesta Lei e na legislação tributária que lhe complementa.

Art. 5. Nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, compete ao Município instituir contribuição, na forma de lei especifica, para o custeio do serviço de iluminação pública, representada pela sigla COSIP, que será lançada, cobrada e arrecadada conforme o disposto nesta Lei e na legislação tributária que lhe complementa. 

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E CONTRIBUINTE

Art. 6. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, ou em áreas a ela equiparada por lei.

Parágrafo primeiro. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, àquela definida por lei municipal, desde que existam, pelo menos, duas das condições abaixo indicadas, que sejam construídas ou mantidas pelo Poder Público:

I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – Abastecimento de água;

III – sistema de esgoto sanitário;

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo segundo. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela administração municipal, destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 7. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno vago ou construído.

Parágrafo primeiro. Considera-se terreno vago o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.

Parágrafo segundo. Considera-se construído o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior, independente da regularidade da construção ou dos registros.

Art. 8. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. A condição de possuidor para lançamento do imposto independe de registro público, contrato ou outro documento especial, basta para configurar esta condição declaração do contribuinte, documento que ateste a posse ou o cadastramento de ofício pelo Município quando tiver conhecimento da situação de posse, nos termos definidos na legislação tributária municipal.

Art. 9. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia primeiro de janeiro de cada ano.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 11. O valor venal do imóvel será determinado com a aplicação dos parâmetros constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 12. A base de cálculo é composta pela soma do valor venal do terreno mais o valor da construção existente no terreno.

Parágrafo primeiro. O valor venal dos terrenos será estabelecido por metro quadrado, levando em conta o zoneamento fiscal estabelecido na planta genérica constante no Anexo I.

Parágrafo segundo. O valor das construções será determinado com base na área construída, conforme preços por metro quadrado determinados na planta genérica constante no Anexo I.

Parágrafo terceiro.  Será considerado imóvel edificado para efeito de base de cálculo do IPTU e aplicação da alíquota, aquele cuja edificação estiver inserida, em uma área máxima de 720 m2, exceto edificações comerciais e industriais com áreas superiores.

Art. 13. As alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis urbanos do Município, para cálculo do IPTU, constam no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO, LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 14. A inscrição dos bens imóveis passíveis de lançamento no Cadastro Tributário Municipal será promovida de oficio pelo órgão competente, com ou sem declaração do contribuinte de que é proprietário, possuidor ou tem o domínio útil.

Art. 15. O contribuinte é obrigado a informar eventuais atualizações dos dados relativos ao imóvel, bem como alterações que nele houver.

Parágrafo Único. O contribuinte terá 30 (trinta) dias da ocorrência do fato para promover a informação de atualização.

Art. 16. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes no Cadastro Tributário Municipal em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

Art. 17. O imposto será lançado em nome do contribuinte responsável pelo imóvel, conforme o Cadastro Tributário Municipal, com a disponibilização de guia, carnê de pagamento ou aviso de lançamento, que conterá informações básicas essenciais para a compreensão do valor lançado.

Parágrafo único. Com finalidade de economia de recursos públicos, podem ser incluídos no carnê ou guia de pagamento do IPTU valores referentes a taxas de serviços e/ou poder de polícia, desde que devidamente discriminadas, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 18. O lançamento do imposto independe da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou do imóvel edificado, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas relacionadas ao uso do imóvel, bastando constar no Cadastro Tributário Municipal as informações para lançamento conforme a realidade fática do imóvel em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 19. Considerar-se-á regularmente notificado do lançamento o sujeito passivo nas seguintes situações:

I – Quando postado ou enviado por qualquer outro meio a guia ou carnê de pagamento do IPTU para o endereço do próprio imóvel ou ao domicílio fiscal do sujeito passivo constante no Cadastro Tributário Municipal;

II – Quando retirado, pelo próprio sujeito passivo ou por quem o represente, o carnê, guia de pagamento ou o aviso de lançamento na administração tributária municipal ou na repartição por ela indicada;

III – quando disponibilizado ao contribuinte, em qualquer meio, seja físico ou digital, a possibilidade de impressão ou retirada da guia ou carnê.

Art. 20. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá ser pago parceladamente, dentro do mesmo exercício, ou com desconto de  trinta (30,0) por cento sobre o valor do tributo no pagamento a vista, conforme estabelecido na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de três UFM (Unidade Fiscal do Município).

Art. 21. O calendário fiscal para cobrança e pagamento do IPTU será determinado pelo Poder Executivo, respeitando as determinações constantes nesta Lei.

Parágrafo único. O prazo para apresentar impugnação contra o lançamento do IPTU termina na data de vencimento da primeira parcela ou da cota única deste imposto, a que for posterior.

SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 22. Estão isentos do pagamento do IPTU:

I – O contribuinte que fizer a requisição da isenção sobre imóvel cedido gratuitamente para uso do Município ou de suas autarquias;

II – O contribuinte que fizer a requisição da isenção sobre o imóvel em que resida portador de necessidade especial física ou mental e doença crônica, desde que o imóvel lhe sirva de residência, mediante parecer de estudo social;

III – O contribuinte que fizer a requisição da isenção sobre o único imóvel de propriedade, posse ou domínio útil de aposentados e/ou pensionistas, desde que lhes sirva de residência, que a renda familiar não ultrapasse o equivalente a um salário mínimo vigente, mediante parecer de estudo social.

Parágrafo primeiro. Para os fins da concessão da isenção prevista no inciso II deste artigo:

I – Considera-se portador de necessidade especial o possuidor de limitações físicas ou mentais que seja atendido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE ou que cumpra os requisitos necessários para ser atendido pela associação, desde que não tenha condições de exercer qualquer atividade laboral, conforme definido na legislação tributária municipal;

II – a isenção se aplica somente sobre o imóvel em que, comprovadamente, resida pessoa portadora de necessidade especial ou doença crônica, mesmo que o imóvel esteja em nome de seus pais ou responsáveis legais.

Parágrafo segundo. Para usufruir da isenção prevista neste artigo, o beneficiário deve apresentar, até 30 de novembro do ano anterior, o requerimento do benefício, acompanhado da documentação que comprove a renda familiar e demais condições da isenção.

Art. 23. Não há incidência de IPTU, mas sim de imposto territorial rural – ITR, sobre as áreas localizadas em zona urbana do Município, que sejam exploradas para produção extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, que será comprovada com o cadastro de produtor rural, nota fiscal de produtor, e com a declaração do ITR do ano anterior que abarque a área explorada.

Parágrafo primeiro. Consideram-se áreas exploradas para fins rurais aquelas que são efetivamente utilizadas para produção de vegetais, para pastagem, para extração ou de cunho aquícola, na forma estabelecida no art. 10, §1º, V da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 – Lei do ITR.

Parágrafo segundo. As construções e benfeitorias existentes nos imóveis rurais não são tributáveis pelo ITR, conforme dispões o art. 10, §1º, I, a da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 – Lei do ITR, por isso, constituem fato gerador do IPTU, quando tenham uso urbano.

Parágrafo terceiro. Considera-se de uso urbano o imóvel que, mesmo incluído em matrícula rural, possua as condições e requisitos preceituados pelo artigo 6º desta lei.

Parágrafo quarto. Para o lançamento do IPTU sobre as construções de uso urbano incluídas em matrículas rurais, o fisco utilizará a área da construção para o cálculo do valor venal predial e para o valor venal territorial, considerará um lote padrão de trezentos e sessenta metros quadrados para cada residência.

Parágrafo quinto. Para o lançamento do IPTU sobre construções não residenciais de uso urbano, incluídas em matrículas rurais, o fisco utilizará a área da construção para o cálculo do valor venal predial e para o valor venal territorial fará a medição da área efetiva utilizada pelo estabelecimento na execução do comércio, indústria ou prestação de serviço, o que incluirá, os espaços para estacionamento, estocagem e outros.

Parágrafo sexto. As áreas incluídas em matrículas rurais que não sejam exploradas efetivamente para produção rural, quando estejam em zona urbana e apresentem características de terrenos baldios, serão consideradas fatos geradores do IPTU.

 

CAPÍTULO II

TAXAS SOBRE A COLETA E DESTINAÇÃO DO LIXO – TCL

Art. 24. A taxa sobre o serviço de coleta e destinação do lixo – TCL tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de coleta de lixo, que é específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, e a consequente destinação do lixo coletado nos imóveis residenciais e comerciais de Cerro Negro.

Art. 25. Para determinação da incidência da taxa consideram-se os serviços públicos:

I- Utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 26. O contribuinte da TCL é o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor de imóvel atendido pela coleta, mesmo que o imóvel não tenha produção contínua de resíduos sólidos.

Art. 27. O fato gerador da taxa ocorre com a execução do serviço de coleta e destinação do lixo e a sua consequente disponibilidade para os contribuintes, e o lançamento ocorrerá anualmente com o pagamento em cota única ou de forma parcelada, conforme definido na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O Município pode celebrar convênio com concessionárias de serviços públicos para efetuar a cobrança das parcelas da taxa de coleta de lixo conjuntamente na fatura destas concessionárias.

Art. 28. São isentos da taxa sobre o serviço público de coleta e destinação do lixo:

I – As entidades de educação sem fins lucrativos privadas, OSC e Fundações privadas, que ofertem gratuitamente, sem qualquer mensalidade e de forma universal, atendimento educacional no Município;

II – Os prédios de propriedade do Município de Cerro Negro.

Art. 29. Os valores da taxa sobre a coleta e destinação do lixo são os definidos no Anexo II desta Lei.

Parágrafo primeiro. Caso a arrecadação da taxa sobre a coleta e destinação do lixo em determinado ano seja maior que o gasto com a coleta e destinação do lixo, o Município fica obrigado a reduzir, no exercício seguinte, o valor da taxa no mesmo percentual correspondente ao excesso de receita.

Parágrafo segundo. Caso o valor estabelecido no caput deste artigo, não for suficiente para cobrir os custos da coleta e destinação do lixo, o município poderá cobrar a referida taxa, com base no custo efetivo do serviço do exercício anterior.

Art. 30. As datas para pagamento, formas de cadastramento, obrigações acessórias e outras questões referentes a cobrança da TCL, seguem o definido na legislação tributária municipal.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP

Art. 31. O fato gerador da COSIP é a disponibilização de iluminação nas vias e locais públicos de uso comum.

Art. 32. O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município.

Art. 33. O valor mensal da COSIP devida pelo sujeito passivo será definido por faixa de consumo e tipo de consumidor, conforme estabelecido no Anexo III da presente Lei.

Art. 34. A COSIP será cobrada diretamente na fatura de consumo de energia elétrica dos imóveis que possuam unidade consumidora de energia vinculados.

Parágrafo único. Para os imóveis que não possuem unidade consumidora de energia, como os terrenos baldios ou em construção, o Município poderá efetuar o lançamento da COSIP referente aos doze meses do ano juntamente com o IPTU, utilizando o valor mensal estabelecido no Anexo III desta lei para a segunda faixa de consumo dos contribuintes residenciais.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, manter ou renovar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica para operacionalizar a apuração e cobrança da COSIP, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública de interesse do Município.

Parágrafo único. O produto da arrecadação da COSIP, será entregue ao município, até o décimo dia do mês seguinte ao do recolhimento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS – REFIS

Art. 36. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Débitos com o Município de Cerro Negro – REFIS, que consiste na possibilidade de pagamento com desconto pelos devedores de tributos, preços públicos e outros créditos do município, vencidos até o dia 31 de julho de 2019.

Parágrafo primeiro. Podem ser inseridos no Programa de Recuperação Fiscal,  todos os créditos do município, que tiveram vencimento até 31 de julho de 2019, incluídos os inscritos ou não em dívida ativa, os em execução fiscal ou judicial e os protestados extrajudicialmente.

Parágrafo segundo. Em cumprimento ao estabelecido no art. 14, II da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, é medida de compensação da renúncia de receita oriunda do REFIS o ajuste e melhoria na arrecadação do IPTU estabelecida nesta Lei.

Art. 37. Para aderir ao Programa o devedor deve reconhecer a existência dos débitos perante o Município e incluir todas as dívidas em seu nome, vencidas até 31 de julho de 2019, exceto aquelas com exigibilidade suspensa.

Parágrafo primeiro. No caso de pessoas físicas serão incluídos todos os débitos vinculados ao seu Cadastro de Pessoa Física – CPF e no caso de pessoa jurídica serão incluídos todos os débitos vinculados ao seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Parágrafo segundo. Nos casos de empresas individuais, como o Microempreendedor Individual – MEI, o parcelamento obrigatoriamente incluirá todos os débitos existentes no CPF e no CNPJ do MEI.

Art. 38. Ao aderir ao REFIS o devedor, sujeito passivo, terá as seguintes anistias e remissões:

I – 100% (cem por cento) de desconto na multa de mora, nos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o crédito principal, quando efetuar o pagamento a vista ou em parcela única;

II – 90% (noventa por cento) de desconto na multa de mora e nos juros de mora incidentes sobre o crédito principal, quando efetuar o pagamento em duas parcelas dos débitos;

III – 80% (oitenta por cento) de desconto na multa de mora e nos juros de mora incidentes sobre o crédito principal, quando efetuar o pagamento em três parcelas dos débitos;

IV – 70% (setenta por cento) de desconto na multa de mora e nos juros de mora incidentes sobre o crédito principal, quando efetuar o pagamento em quatro parcelas dos débitos;

V – 60% (sessenta por cento) de desconto na multa de mora e nos juros de mora incidentes sobre o crédito principal, quando efetuar o pagamento em cinco parcelas dos débitos.

Parágrafo primeiro. O vencimento da cota única, no caso do inciso I do caput, ou da primeira parcela, nos casos entre o inciso II e V do caput, ocorrerá em até três dias úteis depois de feita a adesão ao REFIS.

Parágrafo segundo. A data de vencimento das demais parcelas nos casos do inciso II ao V, será após 30 (trinta) dias do vencimento da primeira parcela.

Parágrafo terceiro. Nos parcelamentos previstos entre o inciso II e V do caput, será concedido o desconto do ato de adesão ao REFIS e dividido o remanescente após o desconto pelo número de parcelas previstas, em valores iguais para cada parcela.

Parágrafo quarto. Nos parcelamentos previstos entre o inciso II e V do caput, a parcela não poderá ser menor que R$ 70,00 (setenta reais).

Art. 39. O REFIS será cancelado, com a perda de todos os benefícios do Programa, nos casos em que o aderente:

I – Deixar de efetuar o pagamento da primeira parcela ou da cota única no prazo indicado;

II – Deixar de efetuar o pagamento de uma parcela por prazo superior a sessenta dias da data de vencimento;

III – Entrar em concordata ou falência, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo primeiro. No caso de exclusão do Programa, os débitos serão recalculados normalmente desde a data de adesão, desconsiderando-se os descontos previstos no REFIS e, quando for o caso, com a dedução do montante devido do valor pago em parcelas do REFIS.

Parágrafo segundo. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, estas sofrerão acréscimo dos juros e multas previstos na legislação municipal para os créditos tributários, até o efetivo pagamento, desde que ainda não tenha ocorrido o cancelamento do REFIS previsto neste artigo.

Art. 40. O Programa de Regularização Fiscal de Débitos iniciará quinze dias depois de publicada esta Lei e perdurará até 31 de março de 2020.

Parágrafo único. Para adesão ao REFIS, o contribuinte deve estar rigorosamente em dia para com o Município no exercício corrente.

SEÇÃO II

DO ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

Art. 41. Para respeitar a capacidade contributiva dos contribuintes, o IPTU terá nos primeiros exercícios de vigência desta Lei, a seguinte base de cálculo:

I – 34% (trinta e quatro por cento) do valor previsto no Anexo I, para o exercício seguinte ao de publicação desta Lei;

II – 67% (sessenta e sete por cento) do valor previsto no Anexo I, para o segundo exercício seguinte ao de publicação desta Lei;

III – A partir do terceiro exercício seguinte a aprovação desta Lei, a base de cálculo será 100% (cem por cento), do valor previsto no Anexo I.

Parágrafo único. Os descontos relativos ao pagamento em cota única estabelecidos nesta lei serão calculados sobre o valor reduzido previsto no caput.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A análise do cabimento ou não de imunidades constitucionais em relação ao IPTU, serão vistas em cada caso, com base nas diretrizes definidas na Constituição e nas leis complementares de âmbito nacional.

Art. 43. O art. 81, inciso III da Lei Complementar Municipal nº 382, de 20 de dezembro de 2005, Código Tributário Municipal, passa a ter a seguinte redação:

III – multa de mora de 5% (cinco por cento) após  dia seguinte ao vencimento, acrescida de 5% (cinco por cento) após trinta dias de atraso, mais 5% (cinco por cento) após 60 dias de atraso, mais 5% (cinco por cento) após noventa dias de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 44. O item 7.02, anexo I da Lei C 488/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

7.02 (*)

Execução, administração, empreitada ou subempreitada de obras da construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem de solo, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de peças e equipamentos comerciais/industriais, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação , que fica sujeito ao ICMS.

3,0 %

Art. 45. Utiliza-se supletivamente a esta Lei o Código Tributário Nacional e demais leis federais que regulam as regras gerais de Direito Tributário, em especial as que normatizam os créditos tributários, as prerrogativas dos fiscos, a forma de cobrança e demais questões pertinentes ao Direito Tributário.

Art. 46. Deve o Poder Executivo regulamentar esta lei no que for necessário.

Art. 47. Ficam revogados os artigos 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328 385, 386, 387 da Lei Complementar Municipal nº 382, de 20 de dezembro de 2005, e o artigo 7º da Lei Complementar 488/2009, assim como os dispositivos que alteraram ou modificaram os artigos aqui revogados e também as demais disposições em contrário.

Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitada as regras do art. 150, III da Constituição Federal no que concerne a cobrança dos tributos.

 

Prefeitura municipal de Cerro Negro, SC, 10 de Dezembro de 2019.

                                                        

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 10 de Dezembro de 2019

ANEXO I – PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Item 01 – Valores venais dos terrenos
Subitem 1.1 – Valor do metro quadrado dos terrenos por zonas fiscais

Zona fiscal

Valor de um lote padrão de 360 m² em reais na data de aprovação da Lei

Valor do m² em reais na data de aprovação da Lei

Valor do m² dos terrenos em Unidades Fiscais do Município – UFM

A

56.862,00

157,95

9,00

B

52.437,60

145,66

8,30

C

46.119,60

128,11

7,30

D

39.484,80

109,68

6,25

E

32.853,60

91,26

5,20

F

26.218,80

72,83

4,15

G

19.584,00

54,40

3,10

Nota: Serão utilizados para o cálculo do valor venal os valores expressos em unidades fiscais do Município – UFM.

 

Subitem 1.2 – Enquadramento das ruas nas zonas fiscais

Descrição da rua

Zona fiscal

Rua Afonso Varela Chaves

E

Rua Professor Amandio Alves de Souza

C

Rua Antenor Varela Ubaldo

E

Rua Antônio José de Matos

(trecho entre a Rua Francisco Pucci Primo e a Rua Tibúrcio Xavier de Oliveira)

A

Rua Antônio José de Matos

(trecho entre a Rua Tibúrcio Xavier de Oliveira e o final da via)

E

Rua Aparício Borges do Amaral

E

Rua Cecílio Antônio Varela

E

Rua Francisco Pucci Primo

(trecho da esquina com a Av. Orides Delfes Furtado até a esquina com a Rua Octaviano Kley)

A

Rua Francisco Pucci Primo

(trecho da esquina com a Rua Octaviano Kley até a esquina com a Rua Tiburcio Xavier de Oliviera)

B

Rua Herdenante Antunes Vaz

(trecho compreendido da esquina com a Rua Tiburcio Xavier de Oliveira até a esquina com a Rua Afonso Varala Chaves)

D

Rua Herdenante Antunes Vaz

(trecho compreendido da esquina com a Rua Afonso Varela Chaves até a galeria pluvial)

E

Rua Herdenante Antunes Vaz

(trecho compreendido da galeria pluvial até o final da via)

F

Rua José Pedro Delfes de Moraes

D

Rua José Vitorino da Silva

C

Rua Luiz Oliboni

D

Rua Octaviano Kley

A

AV. Orides Delfes Furtado

A

Rua Tibúrcio Xavier de Oliveira

(trecho da esquina com a Av. Orides Delfes Furtado até a Esquina com a Rua Antonio José de Matos)

A

Rua Tibúrcio Xavier de Oliveira

(trecho da esquina com a Rua Antonio José de Matos até a Esquina com a Rua Herdenante Antunes Vaz)

B

Rua Tibúrcio Xavier de Oliveira

(trecho da esquina com a Rua Herdenante Antunes Vaz até o final da via)

D

Rua Vicente Antônio da Silva

(trecho entre a Av. Orides Delfes Furtado até a Rua José Vitorino da Silva)

A

Rua Vicente Antônio da Silva

(trecho entre a Rua José Vitorino da Silva até o final da via)

C

Rua Neri Simão Delfes

B

Rua Octavelino Kley

A

Rua Constâncio José da Silva

A

Rua Hélio Francisco Pereira

C

Rua José Euclides Rodrigues

C

Rua Pedro de Oliveira Delfes

D

Servidão Mario Ribeiro

B

Servidão Cezar Adriano da Silva

C

Servidão Neuza das Graças da Silva

E

Rua José Tadeu Barbosa

D

Rua Eradi Vaz Fernandes

D

Rua Ivanir Varela da Silva

D

Rua Vendelino de Oliveira

D

Demais áreas do perímetro urbano ou de expansão urbana não descritas anteriormente

G

 
Subitem 1.3 – Enquadramento do terreno

Os terrenos serão enquadrados conforme a Rua para qual tenha a testada principal e os terrenos de esquinas serão avaliados considerando-se o maior valor venal entre as ruas que fazem divisa com o terreno.

Subitem 1.4 – Determinação da fração ideal

Em imóveis em que haja uma ou mais unidades imobiliárias construídas, o valor venal de cada uma delas considerará a fração ideal do terreno, que será obtida dividindo-se a área construída de cada imóvel pela área construída total, multiplicando-se o resultado pela área total do terreno.

Subitem 1.5 – Fatores de correção para multiplicação pelo valor venal do terreno

Localização do terreno na quadra:

Fator de Multiplicação:

Meio De Quadra

1,00

Uma esquina

1,05

Duas esquinas

1,10

Quadra inteira

1,20

Situação da via:

Fator de Multiplicação:

Pavimentada

1,00

Revestimento primário

0,90

Sem pavimentação

0,80

Rua não aberta

0,50

Correção quanto a pedologia

Fator de Multiplicação:

Firme

1,00

Inundável

0,80

Semi alagado

0,60

Alagado

0,50

Terrenos para fins industriais ou comerciais

Fator de Multiplicação:

Terrenos com até dois mil metros quadrados usados para fins industriais ou comerciais.

0,70

Área acima dos dois mil metros quadrados nos terrenos com mais de dois mil metros quadrados utilizados para fins industriais ou comerciais.

0,50

Subitem 1.6 – Redutor no valor venal de terrenos com áreas maiores que dois mil metros quadrados

Faixa de tamanho

Redutor

Sobre a área entre 2.000,00 m² e 5.000,00 m².

0,30

Sobre a área entre 5.000,01 m² e 10.000,00 m².

0,40

Sobre a área superior a 10.000,00 m².

0,50

Nota: Os redutores no valor venal em razão do tamanho do imóvel não serão aplicados sobre a área total do terreno, mas tão somente sobre a área que se enquadra dentro de cada faixa.

 

 
Item 02 – Valores venais das construções e benfeitorias

Subitem 2.1 – Valores venais do metro quadrado por tipo de estrutura

Estrutura de construção

Valor do metro quadrado construído em UFM

Pré-Moldado/Estruturas Metálicas

44,20

Alvenaria

40,00

Madeira Nobre

35,00

Barracão de Alvenaria

35,00

Mista ( madeira e alvenaria) Residencial

30,70

Madeira Comum residencial

10,00

Barracão Madeira Comum

10,00

 
Subitem 2.2 – Fatores de correção da área construída

Uso do imóvel:

Fator de Multiplicação:

Industrial

0,80

Comercial

0,90

Agropecuário

0,80

Residencial e demais

1,00

Item 03 – Alíquotas do IPTU

Tipo do imóvel

Alíquota

Construído

0,25%

Sem construção (terra nua)

0,50%

 

 

ANEXO II – VALOR DA TAXA SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS

Item 01 – Valor da taxa sobre os serviços públicos de coleta e destinação de lixo (TCL)

Contribuintes

Valor da taxa por ano em Unidades Fiscais do Município – UFM

Proprietários ou possuidores de Imóveis atendidos pela coleta de lixo custeada pelo Município.

6

 

 

 

ANEXO III – VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Item 01 – Valor para consumidores residenciais urbanos (pessoas físicas)

 

FAIXA

FAIXA DE CONSUMO KW/H

VALOR EM UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM)

1

0 a 30

Isento

2

31 a 100

0,39

3

101 a 200

0,52

4

201 a 300

0,78

5

301 a 400

1,17

6

401 a 500

1,43

7

Acima de 501

1,69

 

Item 02 – Valores para consumidores comerciais, industriais, entes públicos, concessionárias de energia e outros (pessoas jurídicas)

 

FAIXA

FAIXA DE CONSUMO KW/H

VALOR EM UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM)

COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAL E FEDERAL

PRIMÁRIOS

AGROINDUSTRIA

1

0 a 30

0,52

14,61

 

0,39

2

31 a 50

0,70

14,61

 

0,52

3

51 a 100

0,88

14,61

 

0,78

4

101 a 200

0,95

19,45

 

1,17

5

Acima de 200

1,20

24,28

 

1,43

6

Até 2.000

 

 

4,95

 

7

2.001 a 5.000

 

 

9,79

 

8

5.001 a 10.000

 

 

14,61

 

9

10.001 a 50.000

 

 

19,45

 

10

Acima de 50.000

 

 

24,28

 

 

Cerro Negro, 10 de Dezembro de 2019

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal