Lei Complementar 810/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/02/2021
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME RECOMENDAÇÃO E MEMORANDO DAP 034/2020 E ART. 57, DA LC 640/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 810/2021
De 04 de Fevereiro de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME RECOMENDAÇÃO E MEMORANDO DAP 034/2020 E ART. 57, DA LC 640/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder revisão geral anual, a título de recuperação de perdas inflacionárias, do período de 01 de Janeiro de 2020 até 31 de Dezembro de 2020 aos Servidores Públicos Municipais, Cargos Comissionados e subsídios do Prefeito, Vice – Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais.
Art. 2º – Fica instituído o indexador IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, como índice oficial para o cálculo da reposição das perdas inflacionárias dos servidores públicos do Município de Cerro Negro – SC, a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, memorando DAP 034/2020, que determina utilização como índice para o cálculo da inflação acumulada para reposição das perdas salariais como sendo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Enquanto estiverem vigentes os efeitos do artigo 8º, inciso VIII da LC173/2020.
Art. 3º – O percentual de revisão referido no Art. 1º será de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), cujo índice econômico adotado é o IPCA, que no período de 01 de Janeiro de 2020 até 31 de Dezembro de 2020, atingiu o percentual acima mencionado, calculado sobre o respectivo vencimento dos servidores efetivos e cargos comissionados, com exceção dos subsídios do Prefeito, Vice – Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais, que terão seus vencimentos atribuídos de acordo com a lei 796/2020.
Art. 4º – Para o lançamento na folha de pagamento dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo será o índice da revisão geral (4,52%).
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder aos devidos ajustes e atualizações nos quadros de vencimentos dos servidores públicos municipais, mediante a aplicação dos dispostos na presente Lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão á conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de: 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cerro Negro de 04 de Fevereiro de 2021.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Publicada e registrada a presente Lei em 04 de fevereiro de 2021.