Lei Complementar 829/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 29/11/2021

EMENTA

  • CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 829/2021

De 24 de Novembro de 2021

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Cerro Negro.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO

           

Art. 2º – Fica instituído o Fundo Municipal do Turismo, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao incremento do Turismo no município, executado ou coordenado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR Cerro Negro.

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3º – O Fundo Municipal do Turismo ficará subordinado ao Conselho Municipal de Turismo.

 

SEÇÃO II

 

Art. 4º – São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I – Gerir o Fundo Municipal do Turismo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo.

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Turístico;

III – Submeter-se ao Conselho Municipal de Turismo o Plano de Aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV – Submeter-se ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

V – Encaminha à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

VI – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso.

VII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

VIII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5º – São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem encaminhadas ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo.

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo.

IV – Encaminha à contabilidade geral do Município:

a)      Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.

b)      Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V – Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

VI – Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações relacionadas com o turismo para serem submetidos ao presidente do Conselho Municipal de Turismo.

VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo.

VIII – Apresentar ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas.

IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos e dos empréstimos feitos para incremento do turismo.

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 6º – São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do Orçamento do Município.

II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira.

III – O produto de convênio firmado.

IV – Arrecadação de taxas que o município vier a criar.

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor.

VI – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

a)      Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

b)      De prévia aprovação do Presidente do Conselho Municipal de Turismo.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º – Constituem ativos do Fundo Municipal de Turismo:

I – Disponibilidade monetária oriunda das receitas especificadas.

II – Direitos que por ventura vier a constituir.

III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, com ou sem ônus, ao Fundo.

Parágrafo Único: anualmente se procederá o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DO PASSIVO DO FUNDO

 

Art. 8º – Constituem passivo do Fundo Municipal do Turismo as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Conselho venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema.

 

SEÇÃO V

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 9º – O Orçamento do Fundo Municipal de Turismo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observadas o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Turismo integrará o do Município, em obediência ao princípio da anuidade.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Turismo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 10 – A Contabilidade do Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 11 – A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, apropriar e apurar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 – A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Turismo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VI

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária dotação orçamentária, podendo ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14 – A despesa do Fundo Municipal de Turismo se constituirá de:

I – Pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos do plano de incremento turístico.

II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle do plano de desenvolvimento turístico.

IV – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias e execução das ações mencionadas no artigo 1° da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CERRO NEGRO

 

Art. 16 – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão de apoio específico, de caráter consultivo e fiscalizador, de representação do Município de Cerro Negro, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 17 – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I – Assessorar nas políticas municipais de turismo e de desenvolvimento.

II – Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos a curto, médio e longo prazo relativo ao desenvolvimento econômico e do turismo, de forma sustentável, no âmbito do Município.

III – Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas visando esse objetivo.

IV – Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao desenvolvimento sustentável do Município, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas.

V – Propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas externo para o município.

VI – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos ao desenvolvimento municipal.

VII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento.

 

Art. 18 – O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

 

“ORGÃOS GOVERNAMENTAIS”

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Saneamento Ambiental.

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.

“ORGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS”

V – 1 (um) representante dos Meios de Hospedagem.

VI – 1 (um) representante da Classe dos Artesãos.

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.

VIII – 01 (um) representante da Epagri.

IX – 01 (um) representante da 14º Região do MTG de Santa Catarina.

 

Art. 19 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo exercer a função de Secretaria Executiva e dar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único: Os entes apresentados no Conselho deverão arcar com as eventuais despesas com passagens e diárias de seus representantes ou seus suplentes.

 

Art. 20 – Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

 

Art. 21 – Nas ausências e impedimentos do conselheiro titular assumirá o seu suplente.

Parágrafo único: O suplente somente terá direito a voto na ausência do titular.

 

Art. 22 – Os membros do Conselho Municipal de Turismo representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo.

 

Art. 23 – Os membros do Conselho a que se referem os incisos V a IX do art. 18, serão indicados pelos titulares das entidades.

 

Art. 24 – O conselheiro perderá o mandato:

I – por renúncia, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência.

II – ao desvincular-se do órgão de origem de sua representação.

III – por requerimento do órgão ou entidade representada, que deverá ser acompanhado da indicação de titular ou suplente.

IV – na hipótese de faltar, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões de forma consecutiva ou a 3 (três) reuniões de forma alternada no período de um ano.

 

Art. 25 – O Conselho Municipal de Turismo terá sua organização e funcionamento estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 26 – O regimento interno do Conselho, disporá sobre o seu funcionamento, forma de atuação e detalhamento de atribuições, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do município.

Parágrafo único: Até que ocorra a aprovação do Regimento Interno, a pessoa indicada para representar e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Turismo será a Secretária Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

 

Art. 27 – O Poder Executivo Municipal proporcionará ao Conselho Municipal de Turismo suporte técnico, administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento, inclusive para a realização das conferências municipais, reuniões, participação em treinamentos e outras atividades necessárias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro de 24 de Novembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada e registrada a presente Lei em 24 de Novembro de 2021.