Integra da Norma
LEI Nº 835/2022
De 22 de Março de 2022
CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria uma vaga de provimento efetivo de Controlador Interno do Poder Legislativo.
§1º. Acrescenta-se a tabela abaixo ao ANEXO II, a Lei Complementar Municipal 652/2014, que estabelece quadro de vencimentos e cargos efetivos.
CARGO
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ESPECIALIDADE
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QUANT
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REQUISITO
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CARGA HORARIA
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VALOR
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CONTROLADOR INTERNO
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CONTROLADOR INTERNO
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01
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CURSO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO, CIENCIAS CONTABEIS OU ADMINISTRAÇÃO
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20 HS
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R$ 2.200,46
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§2º. Acrescenta a descrição ao ANEXO IV, a Lei Complementar Municipal 652/2014 com a DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS.
CARGO
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ESPECIALIDADE
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DESCRIÇÃO
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CONTROLADOR INTERNO
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CONTROLADOR INTERNO
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- Contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
- Acompanhar, supervisionar e avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual em conformidade com a lei de diretrizes orçamentarias e os orçamentos do Município;
- Acompanhar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo
- Acompanhar o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
- Acompanhar o cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, previstas na Lei Complementar 101/2000;
- Avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº101/2000;
- Fiscalizar o cumprimento do limite de gastos totais do Poder Legislativo Municipal;
- Emitir relatório sobre a execução dos orçamentos que deve ser encaminhado com a prestação de contas anual de governo, em atendimento ao disposto no artigo nº 47, parágrafo único, e no artigo nº 51 da Lei Complementar 202/2000;
- Promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional do Poder Legislativo quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade;
- Organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Corte de Contas os respectivos relatórios quando solicitados;
- Dar ciência ao titular da unidade, indicando as providencias a serem adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de danos ao erário;
- Realizar exame ou avaliação da prestação de contas anual do órgão ou entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;
- Emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;
- Manifestar-se acerca da analise procedida pelos setores competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais ilegalidades ou ilegitimidades constadas, concordando ou não com a conclusão da análise feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria ou parecer;
- Representar no Tribunal de Contas quando a autoridade administrativa não adotar as providencias para correção de irregularidade ou instauração de tomadas de contas especial;
- Prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providencias administrativas ou a instauração de tomadas de contas especial e respectivos resultados;
- Coordenar e promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;
- Receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;
- Acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou entidade sob seu controle;
- Verificar a correta composição da prestação de contas anual;
- Supervisionar a divulgação da prestação de contas da gestão na internet, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação;
- Avaliar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
- Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei de Licitações referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo Poder Legislativo;
- Determinar a devolução de valores pelos gestores aplicados em desconformidade com os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira e administrativa;
- Normatizar as rotinas e processos que integram o sistema de informação para o controle interno;
- Emitir Instruções Normativas de Controle Interno;
- As instruções Normativas de Controle Interno terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator;
- Cientificar o Presidente do Poder Legislativo, em caso de ilegalidade ou irregularidade constatadas, propondo medida corretiva;
- Zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;
- Manter sob a sua supervisão as atividades de ouvidoria, corregedoria, auditoria e promoção da transparência, conduzir processos administrativos, dando pareceres;
- Deverá ainda realizar as seguintes atividades:
- Controle de horário de atendimento de órgãos públicos;
- Condução dos procedimentos de sindicâncias e processos disciplinares;
- Inventário e registro de bens públicos móveis e inventário de bens públicos imóveis;
- Utilização de veículos do Poder Legislativo;
- Acompanhar a quilometragem da frota e despesas com combustível;
- Utilização do espaço do Poder Legislativo por
por particulares;
- Ordem cronológica de pagamentos realizadas pelo Poder Legislativo;
- Recebimento de materiais e serviços;
- Diárias e adiantamentos;
- Fiscalização e recebimento de obras;
- Preservar o sigilo das informações.
- Executar outras atividades correlatadas ou complementares determinadas pela chefia imediata e inerentes a função.
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Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei Complementar nº 682/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O quadro de funções gratificadas destina-se as funções de tesoureiro, pregoeiro, bom como, dos membros de Comissão de Licitação no âmbito da Câmara Municipal”.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 13 até o artigo 17 da Lei Complementar nº 682/2015.
Art. 4º. Revogam-se as disposições contrarias
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Negro/SC, 22 de março de 2022.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Publicada e registrada a presente Lei em 22 de Março de 2022.