LEI N° 856/2022

Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2022
Data da Publicação: 22/12/2022

EMENTA

  • Disciplina a venda e concessão de uso de imóveis na área industrial de Cerro Negro – SC e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI N° 856/2022

De 22 de dezembro de 2022.

 

 

Disciplina a venda e concessão de uso de imóveis na área industrial de Cerro Negro – SC e dá outras providências.

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

CAPÍTULO I

DO DISTRITO INDUSTRIAL

 

Art. 1º. Esta Lei disciplina a venda e concessão de uso de imóveis situados na área do Distrito Industrial de Cerro Negro – SC.

Parágrafo único. A área onde se situa o Distrito Industrial é aquele determinada na matricula n. 3958 do Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo do Sul/SC.

Art. 2º. O Distrito Industrial de Cerro Negro – SC destina-se, exclusivamente, à instalação de empresas com atuação nas áreas industrial, comercial e de prestação de serviços no âmbito territorial do Município.

Art. 3º. Cabe ao Município a manutenção da infraestrutura do Distrito Industrial, que compreende a abertura de ruas, pavimentação, colocação de meio fio, instalação das redes de energia elétrica, de água, pluvial, cloacal, obedecidas à disponibilidade financeira e prioridades administrativas.

  • – As obras de estrutura básica exigidas pela legislação municipal, estadual e federal aplicáveis terão execução prioritária.
  • – Cabe ao Poder Executivo providenciar os atos necessários junto aos órgãos competentes com vista ao registro das áreas perante o Ofício de Registro de Imóveis da comarca, no caso de ampliação do Distrito Industrial.

Art. 4º. A Política de Incentivo à instalação de novas indústrias será executada em atenção aos limites orçamentários e financeiros do Poder Executivo.

Art. 5º. A organização e coordenação de utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial obedece à legislação Municipal, Estadual e Federal aplicável.

Art. 6º. É facultado ao Município, em atenção aos recursos financeiros e orçamentários disponíveis e de acordo com suas diretrizes de Governo, conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas empresas, com atuação nas áreas industrial, comercial e de prestação de serviços, a transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:

I – Venda subsidiada de lotes industriais dotados de infraestrutura por preço fixado pela Administração, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído aos mesmos pela comissão referida no art. 7º desta Lei;

II – Venda subsidiada de imóveis, entendendo-se com tais, os lotes e respectivas edificações, por preço fixado pela Administração, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor atribuído aos mesmos pela comissão referida no art. 7º desta Lei;

III – Concessão de uso dos imóveis, entendendo-se como tais o lote e respectiva edificação, existentes no Distrito Industrial.

 

Seção I

DA VENDA DOS IMÓVEIS INDÚSTRIAIS

Art. 7º. A venda dos imóveis do Distrito Industrial será com encargos sendo que o preço dos mesmos será estabelecido por Comissão formada por três membros, constituída especificamente para este fim, mediante Portaria do Prefeito Municipal, e se formalizará por escritura pública.

  • – Na avaliação dos imóveis, a Comissão levará em conta, o preço médio de mercado.
  • – Considera-se preço médio de mercado aquele estabelecido para imóveis com semelhante metragem, características, localização ou de avaliação realizada por empresa do ramo imobiliário e/ou corretor imobiliário, ambos devidamente inscritos no CRECI.

Art. 8º. A Comissão reunir-se-á e formalizará em ata o preço estabelecido para os imóveis, que servirá de base para aplicação do disposto no art. 6º, I e II, desta Lei Parágrafo único. O valor estabelecido pela Comissão deverá ser homologado, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo que determinará a realização do devido processo para venda.

Art. 9º. A venda será precedida, obrigatoriamente, de licitação, na modalidade de concorrência, cujo Edital, obrigatoriamente, conterá:

  1. Normas relativas às condições de participação dos interessados;
  2. Exigências para habilitação;
  3. Relação dos imóveis oferecidos, devidamente descritos;
  4. Condições e encargos da venda;

Parágrafo único. O Edital poderá estabelecer, além do conteúdo referido nos incisos acima, outras exigências que o Poder Público entender oportunas, observado o disposto na Legislação Municipal, Estadual e Federal vigentes.

Art. 10. A inscrição dos interessados, além de outros requisitos a serem exigidos pelo Edital, será formalizada pelo preenchimento de requerimento de inscrição com os dados necessários à seleção além de toda a documentação exigida no instrumento convocatório, sendo que obrigatoriamente:

I – Indicação da atividade a ser explorada;

II – Caso realize obra de construção ou ampliação, indicação da metragem a ser construída;

III – Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social e suas respectivas alterações devidamente registradas, em se tratando de sociedades empresariais, acompanhados, no caso de sociedades por ações, de documento e ata de eleição de seus administradores;

IV – Registro de empresa individual, se desta se tratar;

V – Balanço do último exercício, em se tratando de empresa já em funcionamento;

VI – Relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento que pretende realizar no imóvel;

Art. 11. Findo o processo licitatório, a empresa vencedora, após o pagamento do preço es pulado para o imóvel, firmará com a Administração Pública Termo Administrativo que regulará a relação até a lavratura da escritura pública de compra e venda.

  • – O Termo Administrativo conterá, obrigatoriamente, as condições do art. 12 e as cláusulas de resolução do art. 13 desta Lei.
  • – A escritura deverá ser lavrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do termo e todas as despesas com atos notariais e registrais correrão exclusivamente pelo comprador.
  • 3º – A parte que der ensejo ao atraso no prazo para formalização da escritura incorrerá em multa de 1% (um por cento) sobre o preço do imóvel, estabelecido na forma do art. 7º desta Lei, além de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPG-M.
  • – Se o atraso for por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo por culpa do comprador, resolve-se a obrigação, sem devolução do preço pago. Em sendo provocado pelo Município, resolve-se a obrigação com a devolução do preço pago devidamente corrigido nos termos do §3º acima.

Art. 12. A escritura pública de compra e venda conterá as seguintes condições:

I – Obrigação do contratante em iniciar a construção do prédio industrial no prazo de seis meses a contar da assinatura do termo e de dar início as atividades empresariais propostas no prazo máximo de um ano, também a contar da assinatura do termo;

II – Obrigação de manter pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da assinatura do Termo Administrativo, a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade empresarial inicialmente prevista, salvo hipótese de alteração previamente requerida e expressamente autorizada pelo Poder Público;

III – Indisponibilidade do bem vendido para alienação, oneração arrendamento mercantil e/ou qualquer outra figura jurídica que importe a transferência do bem ou direitos sobre o mesmo a terceiros, pelo prazo de dez (dez) anos a contar da assinatura termo

  • – O prazo previsto no inciso I deste ar go poderá ser prorrogado, a critério e mediante análise da Administração Pública, nas hipóteses de atraso decorrente de caso fortuito ou força maior, definidos no Código Civil;
  • – Na hipótese de o comprador descumprir com o disposto no inciso I, revelando-se que o descumprimento se deu por força da falta ou de atraso na implementação da estrutura de que trata o art. 3º e seus parágrafos, referido atraso será desconsiderado e o prazo será restabelecido, reiniciando-se sua contagem a partir do cumprimento das obrigações que cabem ao Município.
  • – O descumprimento das condições previstas nos incisos I e II do presente artigo enseja a aplicação de multa no valor de 10 % (dez por cento) incidente sobre preço estabelecido conforme art. 7º e, no caso de reincidência, retomada do bem pela Administração sem direito a qualquer indenização por benfeitorias realizadas pelo comprador.
  • – A violação ao disposto no inciso III deste artigo enseja a retomada do bem pela Administração sem direito a qualquer indenização por benfeitorias realizadas pelo comprador.
  • – A fiscalização dos contratos será estabelecida e disciplinada nos termos do art. 20 e 21 desta Lei.

Art. 13. A escritura pública de compra e venda, assim como o Termo Administrativo de que trata o art. 11, conterão, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao patrimônio público do imóvel vendido, caso haja violação por parte da compradora das condições do art. 12, devendo conter, também e obrigatoriamente:

I – Cláusula de resolubilidade da venda com reversão do bem vendido ao Município, acrescido de toda e qualquer benfeitoria, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, cessação definitiva das atividades industriais instaladas;

II – Possibilidade de alienação hipotecária, ou outra, do imóvel vendido em garantia exclusiva para financiamento de obra de instalação do estabelecimento, ou edificação, reforma ou ampliação deste, vinculando-se o credor à manutenção das atividades, sob pena de incidência da cláusula de resolubilidade.

 

Seção II

DA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO

 

Art. 14. O Município atendendo a suas prioridades financeiras e orçamentárias e atendidas as prioridades da administração, poderá edificar pavilhões industriais nas áreas existentes no Distrito Industrial, para concessão de uso, objetivando a instalação de novos estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviço, ou ampliação e criação de filiais de empresas já existentes.

Parágrafo único. Os pavilhões anteriormente construídos no Distrito Industrial, que tenham sido objeto de retomada nos termos desta Lei ou que venham a ser adquiridos pelo Município, também poderão ser objeto de concessão de uso.

Art. 15. A concessão de uso será, preferencialmente, onerosa, podendo dar-se de forma gratuita desde que devidamente justificada, constando as vantagens e os benefícios sociais que a medida venha a trazer.

  • – A concessão de uso gratuita será precedida, obrigatoriamente, de licitação na modalidade de concorrência, considerada vencedora a proposta que a Administração considerar mais vantajosa, de acordo com os critérios estabelecidos no Edital.
  • – Findo o prazo da concessão gratuita, a concessionária devolverá o bem à Administração nos termos do art. 28, aplicando-se, também, as disposições do art. 29, ambos desta Lei.
  • – A empresa que já tenha sido beneficiada anteriormente por concessão gratuita, na forma disciplinada por esta Lei, não poderá concorrer em Licitação que tenha por objeto nova concessão gratuita, ainda que o bem seja diverso daquele que lhe tenha sido concedido anteriormente.

Art. 16. Os imóveis objeto da concessão de uso serão previamente avaliados por Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, especialmente para este fim.

  • 1º – O valor da remuneração mensal pela concessão onerosa será fixado no Edital de Concorrência, não podendo ser inferiores a 0,4% da avaliação referida no caput deste ar go
  • – A Comissão poderá valer-se de avaliação realizada por empresa do ramo imobiliário ou corretor de imóveis, ambos com devida inscrição no CRECI.

Art. 17. A outorga da concessão onerosa ou gratuita de uso será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

Parágrafo único. Em razão das características físicas do imóvel e sua localização, poderá o Edital de licitação relacionar atividades excluídas da concessão a ser licitada.

Art. 18. Superada a fase de licitação, a concessão de uso será formalizada por Contrato Administrativo que será levado a inscrição no Registro de Imóveis competente e estará subordinada as seguintes cláusulas e condições:

I – Prazo determinado de vigência da concessão, o qual não poderá ser superior a cinco anos, sendo a concessão onerosa, e de dois anos, em se tratando de concessão gratuita;

II – Remuneração mensal pelo uso do imóvel, no caso de concessão onerosa;

III – Vinculação da concessão à realização de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço, conforme manifestado pelo concessionário e de acordo com o objeto constante de seu Contrato Social, ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Público;

IV – Prazo máximo e improrrogável, salvo caso fortuito ou força maior, definidos como tais no Código Civil, de seis meses a contar da assinatura do Contrato para início das atividades produtivas;

Parágrafo único. As despesas notariais e registrais decorrentes do Contrato de Concessão de Uso, correrão exclusivamente pelo concessionário.

Art. 19. O valor da remuneração mensal estabelecido será reajustado anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo IGP-M ou por outro índice que reflita a inflação ocorrida no período.

Art. 20. O Prefeito Municipal determinará o órgão da Administração responsável pela fiscalização do contrato designando o servidor lotado no setor como fiscal do contrato.

Art. 21. Ao fiscal do contrato compete proceder a fiscalização, no mínimo, uma vez por semestre, a fim de verificar o cumprimento do mesmo, emitindo relatório de conclusão semestral a ser anexado ao respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. A falta de atuação do fiscal é passível de punição nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Cerro Negro, dando-se sua apuração e eventual aplicação de penalidade por meio de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.

Art. 22. Resolve-se a concessão:

I – Pela violação do disposto nos incisos III e IV do ar go 18 desta Lei;

II – Pelo inadimplemento da remuneração mensal pela concessão de uso, por cinco meses, consecutivos ou alternados;

III – Pela extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva das atividades instaladas.

Parágrafo único. Nas hipóteses elencadas acima, o concessionário não terá direito a nenhuma indenização, nem mesmo por benfeitorias de qualquer natureza que tenha realizado no imóvel.

Art. 23. A realização de benfeitorias no imóvel somente poderá ocorrer desde que previamente requerido e expressamente autorizado pelo Poder Público.

  • – As benfeitorias consideradas úteis e necessárias serão realizadas diretamente pelo Poder Público.
  • – A realização de benfeitorias voluptuárias deverá ser previamente requerida e expressamente autorizada pelo Poder Público, correndo seu custo de instalação exclusivamente às expensas do requerente, não sendo indenizáveis pelo Poder Público.

Art. 24. A concessão de uso poderá ser transmitida por ato negocial e de sucessão comercial, desde que haja concordância expressa do Poder Público, bem como por sucessão legítima ou testamentária, desde que, em todas as hipóteses, seja mantida a destinação industrial ou comercial e os encargos incidentes.

Parágrafo único. Transmitida a concessão por ato negocial ou no caso de sucessão comercial, sem que o Poder Público tenha manifestado sua concordância, ter-se-á o contrato por resolvido, com retomada do imóvel pelo município, além de multa em até 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade de Referência Municipal – URM.

Art. 25. Desde a assinatura do contrato, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos, previdenciários e fiscais que venham a incidir sobre imóvel e suas rendas, devendo providenciar a cobertura securitária, no prazo e na forma estabelecida no Edital de Licitação.

Parágrafo único. Exigências do Corpo de Bombeiros para realização das atividades executadas no imóvel deverão ser suportadas exclusivamente pelo contratante.

Art. 26. Não se admitirá prorrogação do prazo de vigência da concessão de uso, seja ela gratuita ou onerosa.

Art. 27. Findo o prazo de vigência do contrato, o concessionário devolverá o imóvel ao Poder Público.

Art. 28. A administração, por seu órgão designado para a fiscalização do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término deste, vistoriará o imóvel elencando os possíveis danos decorrentes de sua má utilização e que importem em sua desvalorização.

  • – Após a vistoria, o fiscal do contrato lavrará auto de avaliação, devendo constar do mesmo descrição minuciosa do imóvel, bem como de eventuais danos que importem em sua desvalorização, imputando valor a estes, devendo instruir o auto com anexo fotográfico, que poderá ser digital, bem como de filmagem.
  • – O valor atribuído aos danos deverá ser res tuído pelo Concessionário à Fazenda Pública.
  • – Do auto, que conterá o valor apurado na forma dos parágrafos anteriores deste ar go, será dado vista ao concessionário que poderá impugná-lo no prazo de três dias.
  • – Recebida a impugnação, o Secretário do órgão designado como responsável pelo contrato, a julgará no prazo de dois dias, sendo que desta decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de três dias a contar da sua notificação.
  • – O Prefeito decidirá o Recurso no prazo de dois dias contados da conclusão do expediente.
  • – Não sendo apresentada impugnação ou julgada esta improcedente, após o seu trânsito em julgado, a Fazenda Pública providenciará o lançamento da dívida na forma do Código Tributário Municipal.
  • – Os prazos de que trata este artigo serão contados em dias corridos e seu termo inicial será o da juntada aos autos do aviso de recebimento da notificação ou da manifestação pessoal do concessionário aposta nos próprios autos sendo que, em se tratando de atos decisórios, da data da certificação das conclusões.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. As empresas beneficiadas por esta Lei deverão comprovar obrigatoriamente e antes do início de suas atividades, sua regular situação fiscal perante às Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, trazendo a documentação para ser anexada no processo administrativo municipal.

Art. 30. O produto da arrecadação com a venda de imóveis ingressará nos cofres públicos e serão aplicáveis na forma prevista no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

Art. 31. O produto da arrecadação com a concessão onerosa de uso de imóveis públicos ingressará nos cofres públicos com a natureza de recurso livre.

Art. 32. Esta Lei será aplicada aos contratos firmados após sua publicação, resguardados os direitos adquiridos das empresas que firmaram contratos na vigência da Lei Municipal nº 946/2002 e suas alterações.

Art. 33. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, a Lei Federal 8.666/93 e na sua falta, a Lei Federal n. 14.133/2021 e o Código Civil.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Cerro Negro – SC, em 22 de dezembro de 2022.

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei em 22 de dezembro de 2022.

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