LEI ORDINÁRIA N° 861/2023
De 29 de maio de 2023.
Tipo: Emenda à Lei Orgânica
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/05/2023
EMENTA
- “Dispõe Sobre a Definição e Normatização dos Precatórios e as Obrigações de Pequeno Valor de Responsabilidade do Município”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA N° 861/2023
De 29 de maio de 2023.
“Dispõe Sobre a Definição e Normatização dos Precatórios e as Obrigações de Pequeno Valor de Responsabilidade do Município”.
ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Ficam definidas como obrigações de pequeno valor, as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
- 1º. A obrigação de pequeno valor corresponderá ao valor de 10 (dez) salários mínimos nacionais.
- 2º. Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma da legislação federal vigente.
- 3º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
- 4º. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas, dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor – RPV), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º, § 1º desta Lei, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cerro Negro – SC, 29 de maio de 2023.
Ademilson Conrado
Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei em 29 de maio de 2023.