Lei Ordinária 756/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 04/07/2018

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 756/2018

De 04 de Julho de 2018

                                                                

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CERRO NEGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1o. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Cerro Negro, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, conforme estabelecem os artigos 8º e 18, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 20 de dezembro de 1996, e o artigo 81 da Lei Orgânica de Cerro Negro.

 

 

CAPÍTULO II

OBJETIVO E FINALIDADE DO CONSELHO

 

Art. 2o. O Conselho Municipal de Educação terá como objetivo assegurar aos grupos representativos da cidade de Cerro Negro o direito de participar da definição das diretrizes da educação municipal, contribuindo para elevar a qualidade social dos serviços educacionais públicos.

 

Art. 3o. O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade apoiar e orientar a implantação da política educacional do município de Cerro Negro, exercendo funções consultiva, normativa, mobilizadora, fiscalizadora e propositiva quanto à organização, ao funcionamento, à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino público municipal.

 

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cerro Negro:

I – participar da elaboração, execução e avaliação da política educacional municipal;

II – participar na organização, na efetivação e na avaliação de programa de formação continuada dos profissionais da educação do Sistema Municipal de Ensino;

III – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) relativo à educação pública municipal;

IV – aprovar a prestação de contas dos recursos públicos próprios para educação municipal e aqueles oriundos da contribuição social do salário-educação;

V – responder às consultas que tratem da política educacional municipal;

VI – emitir indicações e pareceres e elaborar resoluções sobre temas educacionais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

VII – normatizar a reclassificação, a progressão e a avaliação de desempenho do educando das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

VIII – participar da mobilização, elaboração, aprovação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

IX – participar do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais (FUNDEB);

X – aprovar o Regimento Escolar Unificado Municipal do Sistema Municipal de Ensino, segundo a regulamentação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

XI – estabelecer critérios que orientem a elaboração do projeto político-pedagógico das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

XII – aprovar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

XIII – organizar seu Regimento Interno e aprová-lo por no mínimo 2/3 dos conselheiros titulares, sendo necessária a homologação pelo Prefeito Municipal e publicar em site oficial;

XIV – avaliar os procedimentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo quanto à evasão, à repetência e à distorção idade;

XV – estabelecer a forma de organização e funcionamento dos conselhos escolares por meio de resolução específica;

XVI – divulgar as atividades ordinárias do Conselho Municipal de Educação no Portal Eletrônico Prefeitura Municipal;

XVII – participar do processo de organização das conferências municipais de educação;

XVIII – aprovar e acompanhar a execução do calendário escolar elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo para o ano subsequente;

XIX – definir critérios e procedimentos para a avaliação das unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Cerro Negro;

XX – definir o conteúdo e os procedimentos para a avaliação do Plano de Gestão do diretor e Plano de Trabalho Anual dos profissionais do apoio pedagógico das unidades educacionais;

XXI – emitir parecer sobre criação e cessação de atividades de unidades educacionais, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

XXII – participar da campanha anual de matrícula da Educação Básica na rede municipal de ensino;

XXIII – aprovar a Proposta Curricular Municipal (PCM), de acordo com a legislação federal, as diretrizes curriculares nacionais e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

XXIV – definir, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, formas de apoio aos educandos matriculados no ensino superior em cidades catarinenses;

XXV – definir o número máximo de educandos por profissional em cada turma, considerando a etapa e a modalidade de ensino e a infraestrutura da unidade educacional;

XXVI – elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) do Conselho, contendo as ações e o cronograma anual das reuniões ordinárias;

XXVII – desenvolver atividades de formação continuada para os conselheiros titulares e suplentes, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, observando as atividades previstas no Plano de Trabalho Anual (PTA) do Conselho;

XXVIII – contribuir para a consolidação de um projeto educacional do Sistema Municipal de Ensino de Cerro Negro;

XXIX – exercer quaisquer outras funções ou competências que lhe forem conferidas por Lei.

 

 

CAPÍTULO IV

COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DO CONSELHO

 

Art. 5o. O Conselho Municipal de Educação é composto por 10 (dez) membros titulares, assim discriminado:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Cerro Negro;

II – 1 (um) representante da Escola de Educação Básica de Cerro Negro;

III – 2 (dois) representantes dos professores da rede municipal, sendo um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental;

IV – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis dos educandos das unidades educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Cerro Negro;

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Cerro Negro;

VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Cerro Negro;

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar de Cerro Negro.

§1o cada conselheiro titular terá um suplente que deverá ser indicado ou eleito pelos seus pares do segmento, da instituição, da entidade ou setor a que pertence;

§2o o suplente substituirá o membro titular do Conselho em seu impedimento, afastamento ou ausência;

§3o os conselheiros referidos nos incisos II, III, IV e VIII, bem como os respectivos suplentes, devem ser eleitos ou indicados por seus pares;

§4o os conselheiros referidos nos incisos I, V, VI e VII, bem como os seus suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal;

§5o os conselheiros titulares e os suplentes terão seus nomes homologados por ato do Executivo e deverão residir ou trabalhar em Cerro Negro;

§6o a função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população de Cerro Negro.

 

Art. 6º. O mandato do conselheiro será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido somente por mais de um mandado, de acordo com a indicação das instituições, das entidades, dos segmentos e dos setores.

 

Art. 7º. Será substituído o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, cabendo ao Conselho a solicitação de um novo membro ao segmento, à instituição, à entidade ou ao setor a que pertence.

 

Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação será dirigido por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por seus pares, em votação, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

Art. 9º. Cabe ao Presidente, entre outras atribuições dispostas no Regimento Interno:

I – deliberar sobre questões administrativas do Conselho;

II – instituir comissões especiais para a realização de tarefas deste órgão, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 10. No caso de vacância da representação de conselheiro, dotar-se-ão os seguintes critérios para escolha do novo membro que irá cumprir o prazo restante do mandato:

I – na hipótese de o conselheiro ter sido escolhido para uma das funções especificadas no artigo 8o desta Lei, o Conselho organizará uma nova eleição, salvo se faltar menos de 30 (trinta) dias para o fim do mandato;

II – nos demais casos, caberá ao segmento, à instituição, à entidade ou ao setor indicar o novo representante no Conselho.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação será constituído por:

I – Plenário: órgão máximo de decisão e conclusivo do Conselho, composto pelos conselheiros titulares;

II – Diretoria Executiva: órgão administrativo e executivo do Conselho, formado por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 1 (um) secretário, eleitos pelos conselheiros titulares e suplentes;

III – Câmaras Permanentes de Trabalho: grupos especializados em matérias educacionais, divididas em Legislação e Normas, Educação Infantil e Ensino Fundamental.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á mensalmente, no período de fevereiro a novembro e, extraordinariamente, nos casos previstos no Regimento Interno.

I – a sessão plenária do Conselho instalar-se-á com a presença da maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes;

II – em não havendo quórum para a instalação do Plenário do Conselho, será automaticamente convocada nova sessão, que acontecerá no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, com qualquer número de conselheiros presentes;

III – cada conselheiro terá direito a um voto e ocorrendo o empate, caberá ao Presidente do Conselho, além do voto ordinário, o voto de qualidade;

IV – em todas as reuniões do Conselho será lavrada ata, a qual será submetida à apreciação dos conselheiros no início de cada reunião subsequente para ser aprovada e assinada.

 

Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Cerro Negro, garantirá a estrutura de apoio de recursos materiais e a realização de atividades de formação continuada para permitir o funcionamento e aperfeiçoamento da atuação do Conselho.

 

Art. 14. O Conselho poderá convidar entidades, cientistas, especialistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões temporárias do Conselho sob a coordenação de um de seus membros.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº. 693 de 6 de abril de 2016 e as disposições em contrário.

 

            Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 04 de Julho de 2018.

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada a presente Lei em 04 de Julho de 2018