Lei Ordinária 769/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 25/03/2019

EMENTA

  • AUTORIZA O MUNICIPIO DE CERRO NEGRO – SC FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 769/2019

De 25 de Março de 2019

                                                                

 

 

AUTORIZA O MUNICIPIO DE CERRO NEGRO – SC FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

                                                                                           

ADEMILSON CONRADO, Prefeito do Município de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina.

Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

            Art.1º. Fica o Município de Cerro Negro – SC autorizado a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE, visando termo de compromisso de estagiários de nível superior, que devidamente comprovem residência fixa no município de Cerro Negro, SC, conforme dispõem a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

            Parágrafo Único: O convênio firmado com base nesta Lei não tem prazo de validade, podendo o Município, em comum acordo com o CIEE, a qualquer momento, encerra-lo.

 

            Art.2°. A quantidade de estagiários que poderão ser contratados pelo Município obedecerá ao limite estabelecido no art. 17, da Lei Federal n.11.788, de 25 de setembro de 2008, conforme o quadro de lotação de cada secretaria municipal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista.

 

            Parágrafo Único: Para os estagiários de níveis superior deverá ser observado o §4, do art. 17, da Lei a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 3º. O estagiário poderá receber uma bolsa-auxílio, conforme acordado, cujos valores correspondem a:

 

 

I – Bolsa-auxílio nível superior 20 (vinte) horas semanais: R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

 

Parágrafo Único: A jornada diária de trabalho do estagiário será a quantidade de horas semanais divididas por 4 horas diárias.

 

Art. 4º. O estagiário firmado com base nesta Lei autorizativa não cria vínculos empregatícios de qualquer natureza.

 

Art. 5º. A duração do estágio de que trata esta lei não será superior a 02 (dois) anos, exceto no caso de estagiário com deficiência.

 

Art. 6º. O município poderá firmar termo de compromisso com estagiário que devidamente comprovem ser residente e domiciliado em Cerro Negro-SC.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Cerro Negro, SC, 25 de Março de 2019.

 

 

 

 

 

Ademilson Conrado

Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicada a registrada a presente Lei em 25 de Março de 2019.