Decreto com novas medidas de prevenção contra a Covid-19 é publicado no município de Cerro Negro

Decreto com novas medidas de prevenção contra a Covid-19 é publicado no município de Cerro Negro

Na última quarta-feira (05), o Comitê de Gerenciamento de Crise contra a Covid-19 do município de Cerro Negro, reuniu-se para recomendar medidas restritivas a Administração Municipal, com o objetivo de conter o avanço do número de casos de Coronavírus.

Entre os assuntos debatidos na reunião, a criação de um novo Decreto nº 883 de 2020, publicado nesta segunda-feira (10) o qual dispõe sobre novas medidas de prevenção, ao contágio pela Covid-19 no âmbito do poder executivo e da outras providências, as quais são:

– Nos bares e atividades similares, comércio em geral, o horário de funcionamento será:

– Das 08h00 horas às 19h00 horas de segunda-feira a sábado;

– Domingos fechados;

– O horário de funcionamento dos postos de gasolina será de segunda-feira a sábado das 06h00 horas às 19h00, domingos fechados;

Todos os estabelecimentos comerciais deverão fechar aos domingos, bem como, templos religiosos, postos de combustíveis e serviços em gerais.

– Restaurantes, cafés, pizzarias, lanchonetes poderão funcionar de segunda-feira a sábado após as 19h00 horas na modalidade delivery (entrega).

– Ficam proibidos em qualquer horário utilização de atrativos, jogos de sinuca, dominó, cartas e similares;

– Fica proibido o uso de ingestão de bebidas alcoólicas e alimentos nas calçadas, vias públicas, e praças;

-Fica proibida qualquer forma de comércio ambulante durante a pandemia;

 

-Poderão abrir farmácias e atividades ambulatoriais na Unidade Básica de Saúde Central e serviço de Plantão da Secretaria Municipal de Saúde, sem restrição de dias e horários;

As seguintes atividades ficam proibidas:

– Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja este público ou privado, interno ou externo, para realização de atividades de qualquer natureza,

– Festas particulares em residências, sendo que em caso de fragrante a autoridade estará autorizada a adentrar na residência, por força do art. 268 do Código Penal e do art. 5° da Constituição Federal de 1988.

– O uso de máscaras é obrigatório em qualquer espaço público, praças, ruas, avenidas e comércios em geral;

 

– Aos sábados após as 12h00 horas a Praça Zélia Gobetti, permanecerá isolada até às 08h00 horas da segunda-feira;

– A fiscalização das medidas específicas de enfrentamento ao COVID-19 ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Segurança Pública. O descumprimento do disposto neste DECRETO constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320 – 1983.

– Ficam investidos como autoridades de saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento do COVID-19, na forma deste DECRETO e dos que lhe antecederam, sem prejuízo da autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:

I – As Polícias Civis e Militares

II – A Vigilância Sanitária

III – Fiscais de Tributos

IV – Corpo de Bombeiros

– O Descumprimento das normas de saúde pública, em especial, descrita neste DECRETO, permite ao órgão fiscalizador, lavrar termo de abertura de processo administrativo, no caso de novo descumprimento, poderá cassar definitivamente, o alvará de funcionamento.

Confira o Decreto na íntegra acessando o link: https://static.fecam.net.br/uploads/497/arquivos/1873924_Decreto_n8832020_Dispoe_sobre_medidas_restritivas_e_prevencao_ao_contagio_pelo_covid_19.pdf