LEI N° 855/2022

DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS; REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO; DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO; REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA AS LEIS N° 460/2009 E 775/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 12/12/2022

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS; REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO; DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO; REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA AS LEIS N° 460/2009 E 775/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI N° 855/2022
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SMHIS; REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO; DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO; REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA AS LEIS N° 460/2009 E 775/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEMILSON CONRADO, Prefeito Municipal de Cerro Negro, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município;

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Capítulo I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Dos Objetos, Princípios e Diretrizes
Art.1° Fica instituído o Sistema Municipal de habitação de Interesse Social – SMHIS, com o objeto de:
I – Viabilizar para a população de baixa renda o acesso a terreno urbanizado e habitação digna e sustentável;
II – Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso a habitação voltada a população de baixa renda;
III – Articular, compatibilizar, acompanhar, apoiar e fiscalizar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
IV – Promover ações, programas e políticas para regularização fundiária das áreas ocupadas irregulares e impedir novas ocupações.
Art. 2° O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
Art.3° A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar os seguintes princípios:
I – Compatibilidade e integração das políticas habitacionais no âmbito federal , estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II – Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III- Democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
IV – Função social da propriedade urbana, visando garantir atuação direcionada, coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art.4° OSMHIS obedecerá às seguintes diretrizes:
I – Prioridade para plano, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados no âmbito federal, estadual e municipal;
II – Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
III – Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programasse projetos implementados;
IV – Incentivar construções habitacionais, com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com setor público e privado observadas as normas mínimas de qualidade nas construções;
V – Adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
VI – Estabelecer mecanismo de cotas para idosos, pessoas com deficiências e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de baixa renda do inciso “I” deste artigo, conforme legislação Federal vigente.
Seção II
Da Composição do SMHIS
Art. 5° Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS os seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal da Assistência Social, órgão central do SMHIS;
II – Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro;
III – Departamento de Engenharia e Arquitetura;
V – Secretaria Municipal de Obras;
VI – Fundações Sociedades, Sindicatos, Associações Comunitárias, Cooperativas Habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS;
VII – Agentes financeiros autorizados pelo conselho monetário nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
VIII – Demais setores que esteja ligado direta ou indiretamente às questões habitacionais do município.
Art. 6° São recursos do SMHIS:
I – Fundo Municipal de habitação de cerro negro – FMHCN;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS;
III – Recursos consignados no orçamento municipal.
Seção III
Das atribuições dos Integrantes do SMHIS
Art. 7° São atribuições dos integrantes do sistema Municipal de Habitação de Interesse Social:
I – Coordenar as Ações do SMHIS;
II – Estabelecer a partir do Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a realização das politicas Municipais e Programas de Habitação de Interesse Social;
III- Elaborar, definir e readequar com a participação do conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro, o Plano Local de Habitação de interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com o plano estadual e nacional de habitação;
IV – Monitorar a Execução da política Municipal da habitação de interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS;
V- Instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, efetivação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluído cadastro municipal de beneficiário das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou cadastro;
VI – Elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do fundo previsto no art. 8° desta lei, em consonância com a legislação pertinente;
VII – Acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SMHIS, visando assegurar o cumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único. A coordenação e execução do sistema Municipal de habitação de Interesse Social e do Plano Local de Habitação de Interesse Social ficam a cargo da Secretaria responsável pela política pública de habitação do município, acompanhado pelo CMHCN.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO
Art. 8° O Fundo Municipal de Habitação de Cerro Negro, é um órgão da natureza Contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados à efetivação das políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Habitação de Cerro Negro, foi instituído através da Lei Municipal n° 460/2009, de 14 de abril de 2009, de modo que permanecerá sendo o mesmo utilizado.
Art. 9° O FMHCN é constituído por:
I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHCN;
III – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismo de cooperação nacionais ou internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHCN;
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Habitação de Cerro Negro, através de gestor nomeado e lotado nessa Secretaria, e sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro.
Art. 11. As aplicações dos recursos do FMHCN serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e aluguel de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II- Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – Recuperação ou produção de imóveis em áreas deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VI – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro.
Capitulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CERRO NEGRO (CMHCN)
Seção I
Da Competência e Das Atribuições do CMHCN
Art.12. Ao CMHCN, órgão de caráter deliberativo com a finalidade de definir, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política Municipal de habitação de Interesse Social compete:
I – Atos deliberativo – reguladores que, estabelecem, por meio de resoluções, as ações do Setor responsável pela Habitação de interesse Social no Município, contribuindo para a construção e continuidade do processo de implantação da Política Municipal de Habitação de interesse Social;
II – As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios prestados pelo setor municipal e pelas entidades e organizações que atuam com habitação de Interesse Social, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do Sistema Municipal de Habitação de interesse Social;
III – O controle habitacional é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Habitação de interesse Social, do Plano Local de Habitação de Interesse Social e dos recursos financeiros destinados à sua realização sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade dos serviços habitacionais para todos os destinatários da Política.
Art.13. São atribuições do Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro (CMHCN):
I – Elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definindo pelo conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – Aprovar a política municipal de Habitação de Interesse Social, elaborada em consonância com a política nacional e estadual de Habitação de interesse Social, as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Habitação de Interesse Social, podendo contribuir, nos diferentes estágios de sua formulação e, demais normas e legislações vigentes;
III – Convocar e promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes, conforme as diretrizes estabelecidas pelo sistema Nacional de Habitação de interesse Social (SNHIS), bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas;
IV- Encaminhar as deliberações da conferência e audiências públicas aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços, programas e projetos aprovados na Política Nacional, Estadual e Municipal;
VI – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da habitação, exercendo essas funções em um relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII – Zelar pela implementação da política habitacional, conforme especificidades/responsabilidade no âmbito das três esferas de governo, bem como a efetiva participação dos segmentos representativos dos conselhos;
VIII – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de habitação, alocados no Fundo Municipal de Habitação de Cerro Negro (FMHCN);
IX – Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefíos, rendas e serviços;
X – Promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade proporcionando a defesa dos direitos e deveres habitacionais;
XI – Estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Conselhos das Políticas setoriais.
Parágrafo único. As diretrizes e critérios previstos neste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHCN vier a receber recursos federais.
Art.15. O conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro (CMHCN) é composto de, no mínimo, 8 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I – Quatro representantes do Poder Público e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um representante da Defesa Civil;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda e/ou Finanças;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo Público e/ou Agricultura;

II Quatro representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, da seguinte forma;
a) Um representante da usuários da área urbana de Cerro Negro;
b) Um representante de usuários de área rural de Cerro Negro;
c) Um representante de entidades, Sindicatos de Trabalhadores e/ou organizações de Habitação de Interesse Social;
d) Um representante de associações comunitárias e movimentos populares;
§1° Será considerado representante de usuários, pessoas beneficiadas dos programas, projetos, serviços da política Municipal de Habitação de Interesse Social.
§2°Serão consideradas entidades e organizações, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoria, defesa e/ou garantia de direitos aos beneficiários da habitação, Sindicatos de Classes Trabalhadoras.
§3° Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelos representantes de seus segmentos

§ 4° Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Coordenação do CMHCN encaminhará ao Chefe do Poder Executivo o nome dos indicados, para a respectiva nomeação em forma de Decreto Municipal.
Art. 16. Os representantes do Governo do que trata o inciso I do art. 14, devem ser indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. A função dos Conselheiros do CMHCN não será remunerada, mas considerada como de serviço público, relevante e seu exercício prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços.
Art. 18. O ressarcimento de despesas e/ou adiantamento aos conselheiros e pessoas a serviço do CMHCN obedecerá às normas instituídas pelo Município.
Art. 19. O Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro (CMHCN) será eleito entre seus pares.
Art. 20. O mandato do Presidente do Conselho, dos conselheiros titulares e suplentes, será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 22. O Conselho perderá o cargo, nos seguintes casos:
I – Por renúncia;
II – Pelas ausências mesmo justificadas em três reuniões consecutivas ou alternadas;
III – Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria simples dos membros do CMHCN;
IV – Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa;
V – Por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado.
§ 1° No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências.
Art. 23. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHCN) compor-se-á de:
I – Reunião Ordinária;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões;
IV – Secretaria Executiva
§ 1° A Reunião Ordinária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHCN);
§ 2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHCN) compor-se-á pelo Presidente do CMHCN e os demais membros da mesa serão eleitos pela maioria absoluta dos votos em reunião Ordinária para o mandato, composto pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
§ 3º As Comissões Temáticas serão criadas por resoluções, aprovadas em reunião ordinária, conforme a necessidade da demanda, integradas por conselheiros (as) representantes de outras entidades, outros representantes, dos (as) usuários(as) ou de organizações de usuários(as), autorizadas pelo CMHCN, sem direito a voto.
§ 4º O CMHCN poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto;
§ 5º As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Cerro Negro (FMHCN).
§ 6º A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível superior, com graduação afim, designado para assessoramento do CMHCN, cuja competência será definida em Regimento Interno.
§ 7º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMHCN para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
§ 8º A Secretaria Executiva subsidiará as reuniões com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área habitacional, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
§ 9° Compete ao gestor da política municipal de habitação providenciar do quadro de pessoal a (o) Secretária (o) executiva do CMHCN, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção V
Do Funcionamento

Art. 24. A reunião ordinária de caráter deliberativo ocorrerá, obrigatoriamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, sendo, que o quórum para início da reunião será o de maioria simples.
Parágrafo único. A não realização de reunião trimestral deverá ser justificada em Ata de reunião anterior ou posterior.
Parágrafo único. A não realização de reunião trimestral deverá ser justificada em Ata de reunião anterior ou posterior.

Capítulo IV
DOS PROGRAMAS DE SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 26. Os programas de habitação constituem em provisões de proteção social, de caráter suplementar e temporário, concedidos no âmbito do SMHIS, que visam proporcionar melhorias habitacionais destinadas a indivíduos em situação de vulnerabilidade financeira e social, impossibilitados de arcar por conta própria com as condições dignas de moradia, cuja concorrência da precariedade da unidade habitacional a torna indigna, insegura, insalubre e urgente.
Parágrafo único. Os programas habitacionais compreendem auxílios habitacionais que se serão ofertados observando a capacidade financeira do FMHCN.
Art. 27. Os auxílios habitacionais serão ofertados nas seguintes modalidades:
I – Auxílio para construção de Estação Compacta para tratamento de esgoto, Controle e Proteção Ambiental;
II – Auxílio para reforma/recuperação de telhado;
III – Auxílio para construção/conclusão/reforma de banheiro;
IV – Auxílio para terraplanagem;
V – Auxílio caixa de água e instalações hidráulicas;
VI – Auxílio para melhorias habitacionais em geral;
VII – Auxílio poste de luz e materiais de instalação elétrica para residência.
Art. 28. Para a concessão de auxílios habitacionais a família requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Estar devidamente cadastrada no sistema de cadastro da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de habitação municipal;
II – Residir no município há no mínimo 2 (dois) anos, exceto em situações emergenciais de saúde, ou calamidade pública, justificado em parecer social;
III – Renda familiar mensal de até 02 salários-mínimos, exceto em situações de emergências e/ou calamidade pública;
IV – Ser proprietário de até um único imóvel;
V – Apresentar a documentação solicitada;
VI – Demais requisitos definidos pelo CMHCN em resolução.
Parágrafo único. A situação de emergência e calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a vida de seus integrantes e a comunidade.
Art. 29. Os requerentes dos auxílios habitacionais deverão apresentar requerimento solicitado os serviços junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de Habitação, além dos seguintes documentos:
I – Comprovante de Cadastro Único;
II – Comprovantes de renda do grupo familiar;
III – Comprovantes de residência dos últimos dois anos ou conforme a situação avaliada no inciso II, do Art. 28;
IV – Avaliação social, através de parecer social, realizado por profissional Habilitado na área de serviço social;
V – Laudo da Defesa Civil ou avaliação do Departamento de engenharia/arquitetura da Prefeitura, quando se tratar de situação de emergência e calamidade pública;
VI – Demais documentos definidos pelo CMHCN em resolução.

Seção II
Do Auxílio para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental
Art. 30. Auxílio para construção de Estação Compacta para Tratamento de Esgoto, Controle e Proteção Ambiental, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será fornecido através de um Kit composto por itens definidos e regulamentados por resolução do CMHCN.

Seção III
Do Auxílio para reforma/recuperação de telhados

Art. 31. O auxílio para reforma/recuperação de telhados será constituído por:
I – Telha de fibrocimento 5mm ou similar para cobertura de até 70 m2 com goivos e parafusos, ripamento e cumeeira.
Parágrafo único. O auxílio para reforma/recuperação de telhados, será concedido somente uma vez para cada família solicitante, exceto em casos de calamidade pública, ou demais critérios definidos e regulamentados por resoluções do CMHCN.

Seção V
Do Auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro

Art. 32. O auxílio conclusão/construção/reforma de banheiro, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será constituído por:
I – Itens que compõem o Kit para conclusão/construção/reforma de banheiro, definidos e regulamentados por resolução do CMHCN, incluindo itens necessários à adequação do banheiro em casos de pessoas com deficiência ou limitação de mobilidade;
II – Mão de obra.
§ 1º. O auxílio para conclusão/construção/reforma de banheiros, será concedido somente uma vez para cada família solicitante, exceto em casos de calamidade pública, ou demais critérios definidos e regulamentados por resolução do CMHCN.
§ 2º. Os itens que a família já possui não serão fornecidos conforme declaração da própria família, no ato da visita domiciliar realizada por profissional do serviço social, e constar no parecer social.

Seção II
Do Auxílio Caixa d´água e instalações hidráulicas

Art. 33. Auxílio para aquisição de caixas d´água e materiais para instalação hidráulica, concedido somente uma vez para cada família solicitante, será fornecido através de um Kite composto por itens definidos e regulamentados por resolução do CMHCN.

Seção II
Do Auxílio para melhorias habitacionais

Art. 34. O auxílio para melhorias habitacionais, cabível em situações de melhorias não compreendidas nas outras modalidades de auxílio elencadas nesta lei, compreende o repasse de materiais de construção, mão de obra e transporte especializado, sendo concedido somente uma vez para cada família solicitante, definido e regulamentado por resolução do CMHCN, além dos critérios definidos nesta Lei.

Seção VIII
Auxílio para poste de luz e materiais de instalação elétrica para residência

Art. 35. Auxílio para poste de luz e materiais de instalação elétrica para residência será concedido somente uma vez para cada família solicitante e será composto pelos seguintes itens:
I – Kit composto por poste de luz e demais componentes elétricos para levar energia elétrica até a residência, definidos e regulamentados por resolução do CMHCN.
§ 1°. Os itens que a família já possui não serão fornecidos, conforme declaração da própria família, no ato da visita domiciliar realizada por profissional do serviço social, e constar no parecer social.
§ 2°. Não se aplica a exigência do laudo da Defesa Civil ou avaliação do Departamento de Engenharia/Arquitetura da Prefeitura Municipal de Cerro Negro, ao auxílio previsto neste artigo, conforme disposto no art. 29, IV da Lei 2.267/2020;

Seção I
Disposições Gerais

Art. 36. Á Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pelo Sistema de Habitação de Interesse Social compete planejar, organizar e conduzir as atividades relacionadas à Política Habitacional do Município dirigida às famílias de baixa renda, garantindo seu direito à moradia digna, bem como administrar o cadastro habitacional para acesso aos Programas de Habitação de Interesse Social.
Art. 37. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Cerro Negro é responsável por elaborar e executar além dos auxílios habitacionais, programas e projetos habitacionais, com a finalidade de:
I – Propiciar melhoras condições de habitação à população de baixa renda;
II – Fixar famílias no município;
III – Integrar socialmente os beneficiários.

Seção II
Da inscrição nos Programas de Habitação de Interesse Social

Art. 38. Os interessados em participar dos Programas de Habitação de Interesse Social municipais, deverão inscrever-se no cadastro habitacional administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de Habitação, além de outros critérios específicos estabelecidos no programa.
Art. 39. Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.
§ 1º Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são, ou s consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
§ 2° No caso de núcleos familiares conviventes, compostas por duas ou mais unidade nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicilio, mas não compartilham rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro habitacional em separado.
§ 3° Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais e/ou parceiros respeitarão legislação e regras específicas.
Art. 40. Para realizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, deverá comprovar:
I – Possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – Possuir residência de forma permanente e contínua no município de Cerro Negro nos últimos 2 (dois) anos;
III – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV – Não possuir imóveis, exceto para programas de reforma ou ampliação que constará como critério possuir apenas um imóvel;
V – Não ter sido beneficiado anteriormente em Programas Habitacionais de Interesse Social promovidos pelo município, do Estado ou União; ou ter tido acesso à imóvel, advindo deste programa por meio de alienação particular, desde que o valor do auxílio concedido anteriormente não ultrapasse o valor estabelecido no parágrafo único do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. Para efeito do inciso V deste artigo, compreende-se que ambos os cônjuges/companheiros não poderão ter sido beneficiados com Programas de Habitação de Interesse Social em qualquer esfera governamental.
Art. 41. No ato da inscrição no cadastro habitacional o interessado deverá apresentar a documentação obrigatória entre as quais:
I – Carteira de identidade e CPF;
II – Certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);
IV – Carteira de trabalho ou declaração de inexistência;
V – Título de eleitor;
V – Comprovante de endereço;
VI – Comprovante de renda familiar, (possuir renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos);
VII – Documentação pessoal dos demais membros familiares;
VIII – Outros documentos considerados necessários para a comprovação dos itens anteriores.
§ 1° Considera-se tempo de residência no município de Cerro Negro, aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual; na rede municipal de saúde ou assistência social.
§ 2° Em caso de programas subsidiados por outras esferas governamentais, ou entidades pública-privadas, o teto máximo para o critério de renda poderá ser alterado com vistas a se adequar às exigências do financiador.
Art. 42. A inscrição no cadastro habitacional será válida por 02 (dois) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-lo, atualizando as informações prestadas sempre que houver alterações.
Parágrafo único. Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, presencialmente, munido de documentação pessoal, e no seu impedimento, por procurador legalmente constituído para este fim.
Art. 43. O acesso ao Programa de Habitação de Interesse Social Municipal ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela política de habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. É imprescindível para emissão da avaliação social a apresentação dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas.
Art. 44. Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei, a admissão nos Programas de Habitação de Interesse Social se dará por ato fundamentado da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, ficando o Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro, responsável pela fiscalização.
Art. 45. A lista de famílias cadastradas e habilitadas para participarem do programa específico, assim como a classificação e agrupamento de grupos prioritários passarão por apreciação do CMHCN, de acordo com critérios definidos no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, salvo critério específico do programa.
Parágrafo único. As unidades serão distribuídas proporcionalmente, ao grupo em que a família está inserida, por meio definido conforme critérios do programa, respeitando o Edital de Divulgação dos Critérios para habilitação e Seleção de munícipes para programas habitacionais.

Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 46 Esta lei será implementada em consonância com a Política Municipal, Estadual e Nacional de Habitação e com o Sistema Municipal de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município.
Art. 47. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Cerro Negro regulamentar situações não especificadas nesta Lei.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 460/2009, de 14 de abril de 2009 e 775/2019, de 16 de agosto de 2019.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cerro Negro – SC, em 09 de dezembro de 2022.

Ademilson Conrado
Prefeito Municipal

Publicada e registrada a presente Lei Complementar em 09 de dezembro de 2022.