Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Cerro Negro
RESOLUÇÃO N°. 002/2011/CMDCA
Dispõe sobre o processo de eleição para escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de Cerro Negro e dá outras providências.
A Coordenadora Adjunta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cerro Negro, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Federal 8.069/90, na Lei Municipal nº 370/2005 e sua Alteração pela Lei nº 558/2011, torna público a abertura do processo eletivo para escolha dos Membros do Conselho Tutelar no Município de Cerro Negro.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Resolução, a partir da data de 20/06/2011, regulamenta o processo de eleição e posse do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Cerro Negro, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. O mandato do Conselheiro Tutelar é de 03 (três) anos, permitida uma recondução pelo processo de escolha, e o exercício efetivo da função constituirá serviço público relevante. Os cinco candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
§ 2º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 2º A eleição dos membros do Conselho Tutelar, realizar-se-á no dia 28 de julho de 2011. O processo eleitoral será por sufrágio universal, facultativo, direto e secreto dos cidadãos do município de Cerro Negro. Estarão aptos a votarem todos aqueles definidos no Código Eleitoral.
Art. 3º O processo eleitoral de que trata o artigo 1º será organizado e conduzido pela Comissão Especial Eleitoral – CEE, nomeada através da Resolução 001/2011/CMDCA, devidamente eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composta pelos seguintes membros:
I. Glória Aparecida Trindade – Coordenadora Adjunta Geral
II. Regina Bräscher Vieira
III. Irene Ferrari Guarda
IV. Elizandra Silva Néris
V. Francisco Arides Teles
VI. Marta Antunes Sutil dos Santos
§ 1º. A Comissão Especial Eleitoral será integrada e presidida pela Coordenadora Adjunta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Para o recebimento dos votos, a Comissão Especial Eleitoral formará mesa(s) receptora(s), composta(s) por (quatro) pessoas, conselheiros do CMDCA e de cidadãos de ilibada conduta do município.
§ 3º. A mesa receptora será presidida por um (a) de seus (suas) integrantes.
§ 4º. A mesa receptora cumprirá também a tarefa de Junta Apuradora dos votos.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇOES E REGISTROS DAS CANDIDATURAS
Art. 4°. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação do prazo de inscrições e do processo eleitoral aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, no site www.cerronegro.sc.gov.br fazendo uso de jornal e rádio.
Art.5º São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de Conselheiro Tutelar:I – Reconhecida idoneidade moral;II – Idade superior a vinte e um anos;III – Residir no município;IV – Ter grau de escolaridade correspondente ao nível médio;V – Participação obrigatória na formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente; VI – Comprovar experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente através de documentação.VII – Ser brasileiro.VIII – Conduta pública e particular ilibada;IX – Submeter-se a prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Átrio da Prefeitura Municipal de Cerro Negro.
Art.6º Os registros das candidaturas poderão ser feitos pessoalmente pelo interessado(a) ou por inscrição por procuração com firma reconhecida, mediante preenchimento do requerimento e da Ficha de Inscrição nas data, local e horário fixados por este Edital. § 1º A Ficha de Inscrição e o requerimento do candidato deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I – uma foto 3 x 4, recente;
II – fotocópia da Cédula de Identidade e do CPF;
III – fotocópia do comprovante de residência no Município de Cerro Negro (talão de luz ou água);
IV – fotocópia do Título de Eleitor;
VI – fotocópia de Diploma ou declaração de conclusão do ensino médio emitido por entidade devidamente credenciada pelo MEC;
VII – reconhecida idoneidade moral (comprovada através de apresentação de folha de antecedentes criminais da Comarca de Campo Belo do Sul);
VIII- curriculum vitae; IX – declaração comprobatória de instituição comprovando experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
§ 2º As cópias dos documentos solicitados deverão ser apresentadas com os originais para a devida conferência.
§ 3º As inscrições que não atenderem os requisitos acima estabelecidos serão automaticamente indeferidas.
§ 4º O uso de documentos e/ou informações falsas, declaradas na Ficha de Inscrição pelo candidato, terá como consequência a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como poderá responder judicialmente.
§ 5º Nenhum registro de candidatura será admitido fora do período de inscrição.
Art.7º De acordo com a Lei Municipal nº.558/2011 art. 63, § 1° são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único: Caso ocorra inscrição com as situações do caput do artigo, será automaticamente cancelada a inscrição mais recente.
Art. 8º As inscrições deverão ser feitas no seguinte endereço: Secretaria Municipal de Assistência Social – junto a Secretaria Executiva dos Conselhos com a secretária executiva Cleonice Mara Gonçalves das 09:00 as 11:30 horas e das 13:30 as 16:00 horas na Av: Orides Delfes Furtado nº739 junto a Prefeitura Municipal.
Art. 9º Estarão habilitados os candidatos que preencherem todos os requisitos exigidos nesta Resolução.
Parágrafo Único: Terão direito a interposição de recursos perante a Comissão Eleitoral, os candidatos que justificadamente se sentirem prejudicados em virtude de exclusão fundamentada nos incisos do artigo 4º e 5º, da presente Resolução obedecendo ao calendário oficial.
CAPÍTULO III DA PUBLICAÇAO DOS CANDIDATOS APROVADOS E SUA IMPUGNACÃO
Art.10 Publicada através de Resolução a nominata dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral pela Comissão Especial Eleitoral, qualquer pessoa física ou jurídica poderá impugnar qualquer candidatura no prazo de um dia, com base nos requisitos para ser Conselheiro Tutelar, oferecendo, prova documental do alegado. § 1°. Os candidatos que tiverem sua inscrição indeferida terão o prazo de dois dias para os pedidos de reconsideração junto a Comissão Especial Eleitoral.
Art.11 Os candidatos impugnados terão 01(um) dia para contraditar a impugnação ocorrendo esse prazo a partir da data de publicação da lista dos impugnados.
Art.12 As impugnações e os indeferimentos de inscrições serão resolvidas, em única e ultima instância, pela Comissão Especial Eleitoral, presidida pela Coordenadora Adjunta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO ESPECIFICA SOBRE O
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13 A formação especifica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente estará a cargo da Comissão Especial Eleitoral que poderá convidar uma equipe técnica para a realização da mesma. Participação obrigatória.
§ 1°. A formação especifica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente será realizada durante 01 (um) dia, das 09:00 as 12:00 e das 13:30 as 16:30.
CAPÍTULO V DA REALIZAÇÃO DA PROVA Art. 14 A prova de conhecimentos é parte integrante dos requisitos para a homologação definitiva do registro das candidaturas para que possam concorrer às eleições do Conselho Tutelar no Município de Cerro Negro.
§ 1º A Prova Escrita tem como finalidade verificar se os candidatos possuem conhecimentos mínimos sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e se estão preparados para atuarem no atendimento, defesa e promoção da população infantojuvenil no Município de Cerro Negro.
§ 2º A prova de conhecimentos será realizada no dia 15 de julho de 2011, das 09:00 às 12:00 horas no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social na Avenida Orides Delfes Furtado n°. 1008.
§ 3º A prova de conhecimentos será de caráter eliminatório e o candidato será considerado apto a continuar no processo de eleição obtendo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de acertos.
§ 4º A Prova de Conhecimentos deverá ser individual e sem consultas.
§ 5º O candidato deverá assinar lista de presença na Prova de Conhecimentos.
§ 6º A Prova de Conhecimentos deverá ser preenchida com caneta preta ou azul e não poderá conter rasuras.
§ 7º O candidato que não estiver no local e no horário estabelecido não terá direito de realizar a Prova de Conhecimentos.
CAPÍTULO VI DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I Da Propaganda Eleitoral
Art. 15 Os candidatos poderão efetuar Propaganda Eleitoral para divulgação de suas propostas para o atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º. A Comissão Especial Eleitoral realizará reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções.
Art. 16 A Propaganda Eleitoral terá a finalidade de estimular os candidatos a discutirem propostas para a população infanto-juvenil;
Art. 17 Não será permitida a propaganda ou divulgação eleitoral que:
I – Seja realizada através de anúncios luminosos;
II – Seja realizada através de carros de som;
III – Seja realizada através de faixas fixas;
IV – Seja realizada através de rádio, televisão ou “out-doors”;
V – Seja realizada através de letreiros, banners e adesivos em qualquer local público ou particular;
VI – Seja realizada por cartazes e santinhos com fotos;
VII – Seja realizada através de confecção de camisetas e/ou outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII – Que implique perturbação à ordem, aliciamento de eleitores e propaganda enganosa.
Art. 18 Será permitida a propaganda ou divulgação eleitoral que:
I – for realizada por panfletos, por boletins informativos, por carta aberta;
II – Seja realizada por reuniões e palestras em locais públicos e privados, desde que devidamente autorizados;
III – Seja realizado através de debates e entrevistas, garantido a igualdade de condições a todos os candidatos;
IV – Seja realizado através de santinhos, constando apenas o número e o nome do candidato e/ou “currículum vitae”;
§ 1º É vedado, em qualquer hipótese, o abuso do poder econômico e político;
§ 2º É proibido aos candidatos distribuir qualquer material impresso de campanha, no dia da eleição;
§ 3º É proibido aos candidatos oferecer qualquer tipo de transporte aos eleitores, no dia da eleição;
§ 4º É expressamente proibida à formação de chapas entre os candidatos;
§ 5º No dia da eleição não será permitida a propaganda eleitoral, inclusive através de boca-de-urna;
§ 6º Durante todo o período de campanha, qualquer cidadão poderá oferecer denúncia sobre a existência de propaganda irregular, desde que fundamentada à Comissão Especial Eleitoral;
§ 7º Compete à Comissão Especial Eleitoral analisar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura;
Art. 19 É vedado aos atuais Conselheiros Tutelares e Servidores Públicos candidatos utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para escolha dos Membros do Conselho Tutelar.
Art. 20 É vedado aos atuais Conselheiros Tutelares e Servidores Públicos candidatos fazer campanha em horário de trabalho, sob pena de cassação da inscrição do candidato e a nulidade de todos os atos dela decorrentes.
Seção II
Da Votação
Art. 21 A eleição será realizada no dia 28 de julho de 2011, no horário compreendido entre as 09 horas e às 15 horas, no CRAS – Centro de Referência da Assistência Social na Avenida Orides Delfes Furtado n°. 1008.
§ 1º. É obrigatória a permanência dos candidatos no local de votação no horário da eleição, oportunidade em que serão ministradas palestras relativas ao Conselho Tutelar pelo Ministério Público, podendo haver a participação de representante do Poder Judiciário.
Art. 22 A eleição será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Comissão Especial Eleitoral e Fiscalizadora, pela Promotoria de Justiça que responde pela Infância e Juventude da Comarca de Campo Belo do Sul.
Art. 23 No local de votação será afixada lista dos candidatos habilitados, com seus eventuais respectivos números.
Art. 24 A lista de eleitores aptos a votar será fornecida pela Justiça Eleitoral do Fórum da Comarca de Anita Garibaldi.
Art. 25 O sigilo do voto é assegurado mediante isolamento do eleitor, em cabine apenas para efeito de votação.
Art. 26 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos o título de eleitor a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.
§ 1º O eleitor que não se identificar, por meio de documento oficial, não lhe será permitido o direito de votar.
Art. 27 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes no documento de identidade.
Art. 28 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa, eventuais fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
Art. 29 A eleição será fiscalizada pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça e por fiscais indicados pelo mesmo, e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..
Art. 30 O eleitor deverá indicar na cédula de votação até o número de 05 (cinco) candidatos de sua preferência, ocorrendo a nulidade da totalidade do voto em caso de indicação de mais de cinco candidatos.
Art.31 Em caso de impossibilidade de realização da eleição com urnas eletrônicas, a mesma será realizada com urnas comuns.
Seção III
Da Apuração
Art. 32 A apuração será fiscalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Comissão Especial Eleitoral e Fiscalizadora, pela Promotoria de Justiça que responde pela Infância e Juventude da Comarca de Campo Belo do Sul e pelos candidatos.
Art. 33 A apuração deverá ser realizada no CRAS – Centro de Referência da Assistência Social na Avenida Orides Delfes Furtado n°. 1008, logo após o termino das eleições.
. Art. 34 Em caso de empate no resultado final da votação, terá preferência o candidato que, cumulativamente:
I – For mais idoso;
II – Obter melhor média na prova de conhecimento.
Art. 35 A publicação do resultado oficial dos candidatos (as) eleitos (as) ao Conselho Tutelar será no dia 03/08/2011no Átrio da Prefeitura Municipal de Cerro Negro.
CAPITULO VII
DO CALENDÁRIO OFICIAL Art. 36 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o processo eleitoral:
I. Dia 20/06/2011 – Publicação da Resolução 002/2011
II. De 20/06 a 01/07/2011 – Prazo para inscrição de candidatos a eleição do Conselho Tutelar
III. Dia 05/07/2011 – Avaliação da documentação exigida, pela Comissão Especial Eleitoral.
IV. Dia 06/07/2011- 1ª Publicação dos candidatos que tiveram sua inscrição deferida/indeferida e envio ao Ministério Público.
V. Dia 07/07/2011 – Prazo para impugnação de candidatos.
VI. Dia 07/07/2011 – Publicação de lista contendo nome dos candidatos impugnados.
VII. Dia 08/07//2011 – Prazo para defesa de candidato (a) impugnado (a) ou que tiveram sua inscrição indeferida; das 09:00 hs às 11:30 hs das 13:30 hs às 16:00 hs no endereço das inscrições.
VIII. Dia 11/07/2011- Reunião especial com o CMDCA para julgamento das impugnações e recurso de inscrições indeferidas, única e última instância sob parecer da Comissão Especial Eleitoral.Resultado das impugnações.
IX. De 13/07/2011 – Publicação das inscrições deferidas pela Comissão Especial Eleitoral fixada no mural oficial do município.
X. Dia 14/07/2011 – Formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente; Dia 15/07/2011- Prova – das 09:00 as 12:00 horas local no CRAS – Centro de Referência da Assistência Social na Avenida Orides Delfes Furtado n°. 1008.
XI. Dia 18/07/2011- Publicação do resultado da prova.
XII. Dia 19/07/2011 – Pedidos de revisão de prova.
XIII. Dia 20/07²011 – Resultado da revisão de prova.
XIV. Dia 21/07/2011 – Publicação dos candidatos habilitados a eleição do Conselho Tutelar.
Dia 22/08/2011 – Reunião com os candidatos habilitados destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha as 09:30 no CRAS – Centro de Referência da Assistência Social na Avenida Orides Delfes Furtado n°. 1008.
XV. Dia 28/07/2011 – Eleição e apuração.
XVI. Dia 01/08/2011 – Impugnação do resultado da eleição.
XVII. Dia 02/08/2011 – Resultado das impugnações.
XVIII. Dia 03/08/2011-Publicação oficial dos candidatos (as) eleitos (as) ao Conselho Tutelar.
XIX. Dia 08/08/2011- Posse dos Conselheiros Tutelares Eleitos.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 37 – As datas e locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, constantes desta Resolução, poderão sofrer alterações, em casos especiais, o que será oportunamente publicada em nova Resolução.
Art. 38 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público da Comarca de Campo Belo do Sul.
Art. 39 O candidato deverá manter atualizado o seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 40 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.
Art. 41 Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Belo do Sul para dirimir as questões decorrentes da execução do processo eleitoral e da presente Resolução, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
. Art. 42 – Revogam-se as disposições ao contrário, entrando este Edital em vigor na data de sua publicação.
Cerro Negro, 20 de junho de 2011.
Glória Aparecida Trindade
Coordenadora Adjunta do CMDCA